Acórdão nº 5064/15.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A autora instaurou contra a ré a presente acção de impugnação de despedimento, sob a forma de processo especial, apresentando formulário previsto no art. 98º-D do Código de Processo do Trabalho, onde declara opor-se ao despedimento promovido pela ré, em 17-07-2015, pedindo que seja declarada a ilicitude do mesmo, com as legais consequências.

A ré veio apresentar articulado motivador do despedimento, pedindo a improcedência da acção e a declaração de que o despedimento foi lícito. Alegou os factos nos quais apoiou a sua decisão de despedimento, sustentando que se verificou a existência de justa causa para ele. Concluiu, pedindo que: a) seja declarada a licitude e regularidade do despedimento; b) ou caso assim não se considere, seja excluída a reintegração da autora ao serviço da ré.

[…] Foi proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a questão prévia invocada pela autora de falta de junção do processo disciplinar, se julgou também improcedente a excepção de prescrição e foi relegada para decisão final o conhecimento da excepção de caducidade.

Prosseguindo o processo os seus termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, tendo sido declarado ilícito o despedimento da autora e, em consequência, condenada a ré a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo de categoria profissional, direitos, regalias e antiguidade, após o trânsito em julgado da decisão, bem como a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir desde 02-08-2015 (30 dias antes da propositura da acção), à razão mensal de € 2.100,00, incluindo férias e subsídios de Férias e de Natal, sendo que a tais retribuições devem ser feitas as deduções previstas no nº 2, al.s a) e c) do art. 390.º do CT.

É desta decisão que, inconformada, a ré veio apelar.

Alegando, concluiu: […] A autora não apresentou contra-alegações Pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto em douto parecer, no qual conclui que o recurso deve proceder quanto à questão da oposição à reintegração.

A este parecer, a autora apresentou resposta.

*II- FUNDAMENTAÇÃO A. Factos considerados como provados e não provados pela 1.ª instância Da decisão sobre a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: […] ***B. Apreciação É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.

Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma: - se deve proceder a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - se, procedendo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, no sentido enunciado no recurso, tal permite ou não configurar a justa causa para despedimento; - se, concluindo-se pela ilicitude do despedimento, deveria considerar-se procedente a oposição à reintegração da autora.

B.1.

Quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto: […] 2.2.

Quanto à questão da procedência da justa causa do despedimento: A apelante suscita a questão da justa causa para despedimento, levando em conta sobretudo a pretendida alteração da matéria de facto, o que não acolhemos como ficou dito.

A sentença da 1ª instância concluiu pela não verificação da justa causa e pela ilicitude do despedimento. Ali se escreveu, designadamente: «No caso em apreço, compulsados os factos provados entendemos que não ficaram demonstrados factos que integrem a violação de qualquer dever da Autora, enquanto trabalhadora da Ré, designadamente os previstos nas al.s a), c) e e) do nº 1 do artº 128º, nem integrando o comportamento da Autora qualquer das situações previstas no nº 2 do artº 351º ambos do CT.

Na verdade, dos factos provados resulta que o único comportamento da Autora que se provou ter ocorrido no âmbito da relação laboral foi o teor da missiva que esta enviou por email à vogal do Conselho de Administração da Ré, C… a 23 de Março de 2015, no qual a mesma refere “certamente não estarias senil quando votaste a minha destituição e permites que a verdade dos factos relativos a essa destituição permaneçam em sigilo”.

Contudo, resulta também dos factos provados que tal comportamento da Autora decorreu das anteriores missivas da Autora para tal vogal solicitando o acesso ao documento de 3 páginas que fazia parte da acta referente à sua destituição e depois da referida vogal lhe ter referida que “A partir deste momento não tenho mais nada a ver com o assunto”.

Resulta assim de tais factos que tal comportamento da Autora decorre da do pedido que a mesma efectuou àquela...

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