Acórdão nº 5064/15.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A autora instaurou contra a ré a presente acção de impugnação de despedimento, sob a forma de processo especial, apresentando formulário previsto no art. 98º-D do Código de Processo do Trabalho, onde declara opor-se ao despedimento promovido pela ré, em 17-07-2015, pedindo que seja declarada a ilicitude do mesmo, com as legais consequências.
A ré veio apresentar articulado motivador do despedimento, pedindo a improcedência da acção e a declaração de que o despedimento foi lícito. Alegou os factos nos quais apoiou a sua decisão de despedimento, sustentando que se verificou a existência de justa causa para ele. Concluiu, pedindo que: a) seja declarada a licitude e regularidade do despedimento; b) ou caso assim não se considere, seja excluída a reintegração da autora ao serviço da ré.
[…] Foi proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a questão prévia invocada pela autora de falta de junção do processo disciplinar, se julgou também improcedente a excepção de prescrição e foi relegada para decisão final o conhecimento da excepção de caducidade.
Prosseguindo o processo os seus termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, tendo sido declarado ilícito o despedimento da autora e, em consequência, condenada a ré a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo de categoria profissional, direitos, regalias e antiguidade, após o trânsito em julgado da decisão, bem como a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir desde 02-08-2015 (30 dias antes da propositura da acção), à razão mensal de € 2.100,00, incluindo férias e subsídios de Férias e de Natal, sendo que a tais retribuições devem ser feitas as deduções previstas no nº 2, al.s a) e c) do art. 390.º do CT.
É desta decisão que, inconformada, a ré veio apelar.
Alegando, concluiu: […] A autora não apresentou contra-alegações Pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto em douto parecer, no qual conclui que o recurso deve proceder quanto à questão da oposição à reintegração.
A este parecer, a autora apresentou resposta.
*II- FUNDAMENTAÇÃO A. Factos considerados como provados e não provados pela 1.ª instância Da decisão sobre a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: […] ***B. Apreciação É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma: - se deve proceder a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - se, procedendo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, no sentido enunciado no recurso, tal permite ou não configurar a justa causa para despedimento; - se, concluindo-se pela ilicitude do despedimento, deveria considerar-se procedente a oposição à reintegração da autora.
B.1.
Quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto: […] 2.2.
Quanto à questão da procedência da justa causa do despedimento: A apelante suscita a questão da justa causa para despedimento, levando em conta sobretudo a pretendida alteração da matéria de facto, o que não acolhemos como ficou dito.
A sentença da 1ª instância concluiu pela não verificação da justa causa e pela ilicitude do despedimento. Ali se escreveu, designadamente: «No caso em apreço, compulsados os factos provados entendemos que não ficaram demonstrados factos que integrem a violação de qualquer dever da Autora, enquanto trabalhadora da Ré, designadamente os previstos nas al.s a), c) e e) do nº 1 do artº 128º, nem integrando o comportamento da Autora qualquer das situações previstas no nº 2 do artº 351º ambos do CT.
Na verdade, dos factos provados resulta que o único comportamento da Autora que se provou ter ocorrido no âmbito da relação laboral foi o teor da missiva que esta enviou por email à vogal do Conselho de Administração da Ré, C… a 23 de Março de 2015, no qual a mesma refere “certamente não estarias senil quando votaste a minha destituição e permites que a verdade dos factos relativos a essa destituição permaneçam em sigilo”.
Contudo, resulta também dos factos provados que tal comportamento da Autora decorreu das anteriores missivas da Autora para tal vogal solicitando o acesso ao documento de 3 páginas que fazia parte da acta referente à sua destituição e depois da referida vogal lhe ter referida que “A partir deste momento não tenho mais nada a ver com o assunto”.
Resulta assim de tais factos que tal comportamento da Autora decorre da do pedido que a mesma efectuou àquela...
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