Acórdão nº 1251/12.0TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. C (…) instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros (…) S. A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 141 799,28 a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 250 000 a título de compensação por danos não patrimoniais e a quantia «a liquidar em execução de sentença» relativamente a danos patrimoniais e não patrimoniais que eventualmente venham a ser apurados.

Alegou, em síntese: no dia 02.8.2007, cerca das 15 horas, na rua de Leiria, Embra, Marinha Grande, ocorreu um embate entre o motociclo de matrícula LX (...), propriedade do A. e na ocasião por ele conduzido, e o veículo ligeiro de mercadorias matrícula (...)FI, pertencente a F (…)Lda., conduzido por J (…) por conta e sob a responsabilidade da aludida sociedade, seguro na Ré, o que se deveu à actuação do condutor deste veículo; em consequência do dito evento, sofreu os danos patrimoniais e não patrimoniais que pretende ver ressarcidos.

A Ré contestou invocando a excepção da prescrição e referindo que o acidente se deveu à conduta do A., tendo concluído pela improcedência da acção.

Replicou o A. pugnando pela improcedência da excepção e como na petição inicial.

O Instituto da Segurança Social I. P. - Centro Distrital de Leiria deduziu pedido de reembolso dos montantes pagos ao A. em consequência do acidente nos autos, no valor global de € 45 121,59, acrescido de juros moratórios desde a data da notificação do pedido.

Foi proferido despacho saneador, relegando-se para final a apreciação da excepção da prescrição, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 18.4.2016, julgou improcedente a excepção da prescrição e julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu condenar a Ré a pagar, ao A., a título de danos não patrimoniais a quantia de € 40 000 e a título de danos patrimoniais a quantia de € 110 000, bem como as quantias despendidas com a reparação do veículo LX (...) até ao limite de € 1 765 e a título de despesas médicas comprovadamente efectuadas para tratamento das lesões e sequelas resultantes do acidente até ao limite de € 1676,72 (a liquidar) [a)] e, ao Instituto de Segurança Social IP- Centro Distrital de Leiria, a quantia de 45 121,59 acrescida de juros à taxa de 4 % desde a notificação do pedido até integral pagamento [b)].

Inconformada, a Ré apelou formulando as seguintes conclusões: (…) O A. respondeu à alegação concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir: a) responsabilidade pela produção do sinistro; b) valores a atribuir a título de compensação pelos danos não patrimoniais e de indemnização por danos patrimoniais futuros. * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) No dia 02.8.2007, pelas 15 horas, ocorreu um acidente de viação, na Rua de Leiria, Embra, Marinha Grande onde intervieram o motociclo de matrícula LX (...), marca Susuki, propriedade do A. e na ocasião por si conduzido, e o ligeiro de mercadorias de matrícula (...)FI, marca Opel, conduzido na ocasião por J (…) por conta e ao serviço da sua proprietária, a sociedade F (…) Lda., segurada da Ré.

b) O local do acidente configura uma recta com boa visibilidade, ladeada de casas de habitação e comércio, o piso é asfaltado e em bom estado de conservação, dispondo a faixa de rodagem de 6,30 metros de largura, permitindo dois sentidos de marcha, sendo a velocidade máxima permitida para o local de 50 Km/h.

c) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em II. 1. a), o veículo FI provinha das instalações da empresa F (...), que confinam com a faixa de rodagem e se localizam do lado direito, atento o sentido Leiria-Marinha Grande, pretendendo o seu condutor efectuar uma manobra de mudança de direcção à esquerda, para passar a seguir na direcção de Leiria.

d) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o autor seguia no sentido de marcha Leiria-Marinha Grande e pretendia dirigir-se a uma oficina sita do lado esquerdo, atento o dito sentido de marcha, localizada em frente das instalações da empresa F (...).

e) Na faixa de rodagem mencionada em II. 1. b), os sentidos de marcha Leiria-Marinha Grande, Marinha Grande-Leiria encontravam-se delimitados por uma linha longitudinal contínua, a qual em frente da empresa F (...) e da oficina referida em II. 1. d) se apresentava descontínua.

f) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em II. 1. a), o trânsito no sentido Leiria-Marinha Grande processava-se de forma lenta, tendo um dos veículos que seguia nesse sentido de marcha facultado ao condutor do FI, que havia accionado o sinal luminoso indicativo da manobra, a entrada na faixa de rodagem a fim de efectuar a manobra de mudança à esquerda mencionada em II. 1. c).

g) Quando o veículo FI já se encontrava com a frente na hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito Marinha Grande-Leiria e o veículo LX se encontrava na mesma hemi-faixa, a efectuar a manobra para a esquerda, a fim de se dirigir à oficina mencionada em II. 1. d), os dois veículos embateram.

h) O embate referido em II. 1. g) deu-se na hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito Marinha Grande-Leiria, a cerca de 60 cm de um local de estacionamento localizado perto da oficina referida em II. 1. d).

i) E deu-se entre a parte da frente do lado esquerdo do veículo FI e a parte da frente sobre a direita do veículo LX.

j) Em consequência do acidente o veículo LX ficou danificado pelo menos na parte lateral direita.

k) O autor nasceu no dia 17.3.1969.

l) O autor actualmente vive em união de facto e tem um filho de um casamento anterior, dissolvido por divórcio, nascido a 03.3.2005.

m) À data do acidente o autor trabalhava como electricista na sociedade S (…), S. A., e auferia o vencimento base de € 1 069,25.

n) Em consequência do acidente referido em II. 1. a), o autor teve traumatismo da bacia, ombro direito e fémur esquerdo, do qual resultou fractura da diáfise do fémur esquerdo.

o) Em consequência da referida fractura esteve internado no serviço de ortopedia do Hospital de Santo André de 02.8.2007 até 12.8.2007, tendo sido submetido no dia 04.8.2007 a tratamento cirúrgico de osteossíntese com placa.

p) Em 03.5.2009 voltou a ser internado no serviço de ortopedia do Hospital de Santo André com diagnóstico de união de fractura da diáfise do fémur esquerdo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico de extracção de prótese de fixação interna do fémur e redução de fractura com fixação interna-fémur no dia 04.5.2009, com alta em 14.5.2009, orientado para consulta externa.

q) Em 16.6.2010 foi novamente internado no serviço de ortopedia do Hospital de Santo André com diagnóstico de pseudoartrose da fractura do fémur esquerdo, anteriormente submetida a osteossíntese com cavilha e procedeu-se a extracção cirúrgica de um parafuso para dinamização da cavilha, com alta no dia 18.6.2010.

r) O autor frequentou 15 sessões de fisioterapia no Hospital de Santo André entre 08.11.2010 e 26.11.2010 e 18 sessões no Centro Hospitalar de S. Francisco entre 01.9.2011 e 28.9.2011.

s) O autor foi observado em diversas consultas da especialidade de Fisiatria no Centro Hospitalar N.ª Sr.ª da Conceição desde 12.01.2011, tendo realizado 70 sessões de fisioterapia.

t) No dia 07.02.2011, no Centro Hospitalar N.ª Sr.ª da Conceição, realizou radiografia do joelho esquerdo que revelou redução da densidade óssea, redução da amplitude do espaço articular femuro-rotuliano com discreto padrão esclerótico do bordo superior e posterior da rótula, haste de sustentação diafisária do fémur com parafuso obliquado, ausência de consolidação da fractura femoral e amplitude do espaço articular femuro-tibial no limite da normalidade.

u) Em 15.4.2012 voltou a ser internado no serviço de ortopedia do Hospital de Santo André por complicação não especificada devida a dispositivo, implante ou enxerto articular interno e não união da fractura, tendo sido submetido a cirurgia de remoção de prótese de fixação interna do fémur em 16.4.2012, com alta em 21.4.2012.

v) No dia 20.5.2012 recorreu ao serviço de urgência do Hospital de Santo André por sinais inflamatórios da coxa esquerda, com dor, entumecimento e supuração discreta pelos orifícios de entrada dos cravos de Schanz, tendo sido efectuada desinfecção dos fios do fixador e antibioterapia, com alta em 21.5.2012.

w) Foi novamente internado no serviço de urgência do Hospital de Santo André em 07.6.2012, onde foi efectuada revisão cirúrgica dos fixadores, com alta em 10.6.2012, voltando a ser internado em 23.8.2012 pelos mesmos motivos de que teve alta no dia seguinte.

x) Em 14.10.2012 voltou a ser internado no serviço de ortopedia do Hospital de Santo André, onde foi submetido a cirurgia para mudança do fixador externo, com alta em 16.10.2012, com indicação para fazer marcha com carga parcial.

y) Em 09.11.2012 voltou a ser internado no serviço de ortopedia do Hospital de Santo André, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico para mudança de pins de Ilizarov, tendo alta em 11.11.2012.

z) Em 28.02.2013 é novamente internado no mesmo serviço por rotura de fios K, tendo sido...

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