Acórdão nº 782/16.8T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Na Comarca de Leiria - Pombal - Inst. Central - 2ª Sec. F. Men. - J3, corre termos o presente processo de inventário (para separação de meações) por divórcio de J... e A..., processo este que teve lugar no seguimento de despacho proferido pela Ex.ma Notária Dr.ª ... a indeferir a reclamação contra a reclamação de bens apresentada pela interessada A..., na parte em que esta interessada pugnava pela caracterização como bem próprio da verba n.º 53 da relação de bens.

A dita interessada A..., discordando de tal despacho, requereu a remessa dos ditos autos para o Tribunal Judicial para a apreciação de tal questão (para os meios comuns).

Pronunciando-se sobre tal requerimento, a Ex.ma Notária Dr.ª ... indeferiu tal remessa, com o que não se conformou a dita interessada A... que, em síntese, recorreu de tal decisão com os seguintes fundamentos: “A verba n.º 53, consistente em prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande com o n.º ..., composto por moradia unifamiliar de r/chão e 1.º andar com 5 assoalhadas, cozinha, 3 casas de banho, vestíbulos, despensa, garagem e logradouro, localizada na Rua ...

, constitui bem próprio da interessada, uma vez que proveio de doação realizada pela sua avó enquanto a interessada era solteira, inexistindo qualquer cláusula de comunicabilidade na escritura que formalizou a doação, estribando-se ainda no disposto no artigo 1791.º do Código Civil.

Ao decidir pela comunicabilidade da dita verba nº 53, a Exma. Notária Dr.ª ... violou o artigo 1791.º do Código Civil, bem como os artigos 16.º, 17.º e 36.º, todos do Regime Jurídico do Processo de Inventário, razão pela qual, no entender da ora recorrente, deve a dita decisão notarial ser revogada e, em consequência, a decisão da referida questão ser remetida para os meios comuns, como foi requerido.”.

*** Não houve resposta do interessado.

Nessa sequência e tendo o processo sido remetido para a 2ª Sec. F. Menores do Tribunal Judicial de Pombal, Comarca de Leiria, foi aí proferida a seguinte sentença: “...

  1. Saneamento O recurso foi regularmente admitido.

    O tribunal é o competente.

    O processo não enferma de nulidades principais.

    As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, estão devidamente patrocinadas e são legítimas.

    Não existem exceções dilatórias ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

  2. Questão a apreciar A questão prende-se apenas em apreciar a decisão da Exma. Notária Dr.ª ... na parte que indeferiu a remessa para os meios comuns da reclamação à relação de bens relativamente à verba n.º 53.

  3. Factos a considerar a) Por escritura pública denominada de “Doação”, datada de 13.03.1996, M..., viúva, residente na Rua ..., declarou doar à sua neta A..., que declarou aceitar, um prédio rústico, composto de terra de semeadura, com a área de 429 m2, sito na ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande com o n.º ...

    1. Por escritura pública denominada de “Mútuo com Hipoteca e Fiança”, datada de 14.05.1997, entre A... e J..., ambos solteiros, e o Banco I..., SA, ficou contratado o seguinte: “O Banco concede aos primeiros outorgantes, para efeitos de construção no imóvel abaixo hipotecado, um empréstimo no montante de ONZE MIL E QUINHENTOS CONTOS (…) Os primeiros outorgantes, aceitam o empréstimo e confessam-se desde já, devedores de todas as quantias que do Banco receberam e ainda venham a receber a título deste empréstimo e até ao montante do mesmo e obrigam-se a aplica-las na construção, nos termos da sua proposta (…) Que, para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada (…) A... constitui a favor daquele Banco, hipoteca sobre o prédio rústico situado em ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o número …”.

    2. J... e A... casaram um com o outro no dia 15.08.2000, celebrando convenção antenupcial no regime da comunhão geral de bens, lavrada por auto na Conservatóriado Registo Civil da Marinha Grande no dia 22.05.2000.

    3. Por sentença datada de 04.07.2013, transitada a 04.07.2013, o casamento celebrado entre J... e A... foi dissolvido por...

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