Acórdão nº 782/16.8T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Na Comarca de Leiria - Pombal - Inst. Central - 2ª Sec. F. Men. - J3, corre termos o presente processo de inventário (para separação de meações) por divórcio de J... e A..., processo este que teve lugar no seguimento de despacho proferido pela Ex.ma Notária Dr.ª ... a indeferir a reclamação contra a reclamação de bens apresentada pela interessada A..., na parte em que esta interessada pugnava pela caracterização como bem próprio da verba n.º 53 da relação de bens.
A dita interessada A..., discordando de tal despacho, requereu a remessa dos ditos autos para o Tribunal Judicial para a apreciação de tal questão (para os meios comuns).
Pronunciando-se sobre tal requerimento, a Ex.ma Notária Dr.ª ... indeferiu tal remessa, com o que não se conformou a dita interessada A... que, em síntese, recorreu de tal decisão com os seguintes fundamentos: “A verba n.º 53, consistente em prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande com o n.º ..., composto por moradia unifamiliar de r/chão e 1.º andar com 5 assoalhadas, cozinha, 3 casas de banho, vestíbulos, despensa, garagem e logradouro, localizada na Rua ...
, constitui bem próprio da interessada, uma vez que proveio de doação realizada pela sua avó enquanto a interessada era solteira, inexistindo qualquer cláusula de comunicabilidade na escritura que formalizou a doação, estribando-se ainda no disposto no artigo 1791.º do Código Civil.
Ao decidir pela comunicabilidade da dita verba nº 53, a Exma. Notária Dr.ª ... violou o artigo 1791.º do Código Civil, bem como os artigos 16.º, 17.º e 36.º, todos do Regime Jurídico do Processo de Inventário, razão pela qual, no entender da ora recorrente, deve a dita decisão notarial ser revogada e, em consequência, a decisão da referida questão ser remetida para os meios comuns, como foi requerido.”.
*** Não houve resposta do interessado.
Nessa sequência e tendo o processo sido remetido para a 2ª Sec. F. Menores do Tribunal Judicial de Pombal, Comarca de Leiria, foi aí proferida a seguinte sentença: “...
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Saneamento O recurso foi regularmente admitido.
O tribunal é o competente.
O processo não enferma de nulidades principais.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, estão devidamente patrocinadas e são legítimas.
Não existem exceções dilatórias ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Questão a apreciar A questão prende-se apenas em apreciar a decisão da Exma. Notária Dr.ª ... na parte que indeferiu a remessa para os meios comuns da reclamação à relação de bens relativamente à verba n.º 53.
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Factos a considerar a) Por escritura pública denominada de “Doação”, datada de 13.03.1996, M..., viúva, residente na Rua ..., declarou doar à sua neta A..., que declarou aceitar, um prédio rústico, composto de terra de semeadura, com a área de 429 m2, sito na ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande com o n.º ...
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Por escritura pública denominada de “Mútuo com Hipoteca e Fiança”, datada de 14.05.1997, entre A... e J..., ambos solteiros, e o Banco I..., SA, ficou contratado o seguinte: “O Banco concede aos primeiros outorgantes, para efeitos de construção no imóvel abaixo hipotecado, um empréstimo no montante de ONZE MIL E QUINHENTOS CONTOS (…) Os primeiros outorgantes, aceitam o empréstimo e confessam-se desde já, devedores de todas as quantias que do Banco receberam e ainda venham a receber a título deste empréstimo e até ao montante do mesmo e obrigam-se a aplica-las na construção, nos termos da sua proposta (…) Que, para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada (…) A... constitui a favor daquele Banco, hipoteca sobre o prédio rústico situado em ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o número …”.
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J... e A... casaram um com o outro no dia 15.08.2000, celebrando convenção antenupcial no regime da comunhão geral de bens, lavrada por auto na Conservatóriado Registo Civil da Marinha Grande no dia 22.05.2000.
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Por sentença datada de 04.07.2013, transitada a 04.07.2013, o casamento celebrado entre J... e A... foi dissolvido por...
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