Acórdão nº 203/11.2TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. T (…), residente em Leiria, F (…), residente na Marinha Grande, J (…), residente em Amor, e P (…), residente na Batalha, intentaram acção declarativa contra A (…), residente em Porto de Mós, F (…), residente em Porto de Mós, J (…), residente em Leiria, e JSJ (…), LDA., com sede em Porto de Mós, peticionando: 1) Serem declaradas nulas e sem nenhum efeito as procurações, tal como os negócios efectuados através das mesmas, por erro na declaração de vontade, conforme acima se alegou; 2) Serem os 2º, 3º e 4ª Réus condenados a reconhecer que, os Autores e o 1º Réu são donos e legítimos proprietários de parte ilíquida dos prédios identificados no artigo 89º desta p.i; 3) Serem declaradas nulas as escrituras públicas de compra e venda, juntas como docs. nºs 10, 13, 16 e 19, por as mesmas terem sido objecto de simulação, tal como acima se alegou, com todas as consequências legais daí resultantes; 4) Caso assim não se entenda, deverão as mesmas escrituras públicas de compra e venda ser declaradas nulas, por falta de legitimidade do 1º Réu na venda, pois estamos perante contratos de compra e venda que versaram sobre bens pertencentes à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mulher do 1º Réu, M... ; 5) Serem os 2º, 3º e 4ª Réus condenados a restituir tais prédios à herança aberta por óbito de M... , livres e desocupados e pessoas e coisas; 6) Sejam ordenados os cancelamentos das inscrições e descrições dos referidos prédios a favor dos aqui 2º, 3º e 4ª Réus, na Conservatória do Registo Predial da Batalha e Porto de Mós, bem como a anulação e cancelamento do registo da respectiva propriedade a favor destes.

Para fundamentar o pretendido, invocaram: são filhos do 1º R. e de M (…), com quem o 1º R. casou em 1969, sem convenção antenupcial, no regime da comunhão geral; a M (…) faleceu em 2002; a herança desta mantém-se indivisa, tendo o 1º R. vendido imóveis desta sem o consentimento dos AA; o 1º R. tem 68 anos de idade, sendo o seu estado de saúde psicológico débil (concretizando actos demonstradores), e tendo os 2º a 4ºs RR conhecimento disso aproveitaram-se de tais circunstâncias para enganar o mesmo; assim, de forma concertada, os 2º e 3º RR, tendo conhecimento que ele era possuidor de vários imóveis, convenceram-no a vender os mesmos, tendo o 1º R., porque sabia que os AA também eram co-proprietários de tais imóveis, alertado ambos para tal facto, que disseram que a circunstância de os AA serem herdeiros nada obstava à realização das vendas; desta forma, o 2º R. levou o 1º R. ao cartório notarial a fim de este emitir procuração, em seu nome, para que este procedesse às referidas vendas, o que aconteceu no dia 26.11.2009, onde o 1º R. emitiu uma procuração constituindo seu procurador o 2º R., concedendo-lhe poderes para vender o prédio rústico sito em (...) , freguesia e concelho da Batalha, inscrito na matriz sob o art. 8.079º; no entanto, em nenhum momento, o 2º R. explicou ao 1º R. o que este estava a fazer no Cartório Notarial, nem em que consistia a referida procuração, pelo que tem a referida procuração de ser considerada nula, e sem qualquer efeito, tal como os negócios efectuados através da mesma; mais tarde, foi o 3º R. que se aproveitou do estado débil do 1º R., e o convenceu a emitir uma procuração em seu nome, nunca lhe explicando para que é que a mesma servia, ao que o mesmo acedeu, porque confiava no 3º R., sem imaginar que a mesma dava poderes para este vender os bens pertencentes à sua herança, o que se concretizou em 23 de Abril de 2010, quando o 1º R. emitiu uma procuração em seu nome, dando-lhe poderes para proceder à venda do prédio misto inscrito na matriz sob os arts. 10.102º/rústico e 897º/urbana; estas procurações foram emitidas sem que o emitente 1º R. tivesse real consciência do seu significado, nunca o 1º R. querendo vender os referidos prédios pertencentes à herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito da sua esposa; no dia 12.2.2010, o 2º R. na qualidade de procurador do 1º R. declarou que vendeu à 4ª R., pelo preço já recebido de 9.000 € o referido inscrito na matriz sob o art. 8.079º, que se encontra registado a favor da mesma; no entanto, apesar de na escritura pública de compra e venda constar o recebimento do preço tal não corresponde à verdade, pois, o 1º R. não recebeu qualquer preço pela venda efectuada; o objectivo da venda à 4ª R. foi simular um negócio, para que o 1º Réu perdesse o direito a esse bem sem qualquer custo; assim tem a venda efectuada entre o 2º R. e a 4ª R. de ser declarada nula, por simulação, devendo ainda serem cancelados na Conservatória do Registo Predial todos os registos e inscrições a favor desta R., e, nessa sequência, declarar-se que os AA e o 1º R. têm o direito de haver para si tal prédio, devendo os mesmos serem declarados proprietários tanto para efeitos registais como matriciais; por outro lado, o 3º R. também convenceu o 1º R. a que este lhe vendesse um imóvel, que também faz parte da herança ilíquida e indivisa, tendo o 3º R. referido ao 1º R. que se dizia que o prédio era um bem próprio por morte dos seus pais e assim, nunca se descobria que o prédio era um bem comum e que fazia parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da sua mulher, convencendo-o, também, que lhe pagava o preço justo pelo imóvel; o 1º R. aceitou, e no dia 23.4.2010 declarou vender ao 3º R., pelo preço já recebido de 25.000 €, o prédio urbano sito na Q (...) , freguesia e concelho da Batalha, inscrito na matriz sob o art. 1.189º, encontrando-se, actualmente, o prédio registado em nome do 3º R.; sucede que, e em primeira linha, a vontade declarada pelo 1º R. na escritura pública não corresponde à vontade real do mesmo, pois nunca pretendeu proceder à venda de tal prédio, pelo que, tem a escritura de ser declarada nula, e em segunda linha, também, o 1º R. não recebeu qualquer quantia pela referida venda, ao contrário do que se refere na escritura, escritura que foi celebrada com base em declarações falsas, ao referir que o 1º R. adquiriu este bem por dissolução, por morte, da comunhão conjugal e sucessão hereditária de seus pais de quem o vendedor é único filho; assim tem a venda efectuada entre o 1º R. e o 3º R. de ser declarada nula, devendo o 1º R. e 3º R. serem condenados a reconhecer que tal escritura é nula, por ter sido celebrada com base em falsas declarações, devendo...

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