Acórdão nº 4407/12.2TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. J (…) instaurou a presente acção sumária contra S (…) e outros (1º Réus) e M (…) outros (2ºs Réus) pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de € 21 182,57, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados na petição inicial (p. i.).

Alegou, em síntese: é dono do prédio urbano aludido no art.º 1º da p. i., que do seu lado poente confronta com os prédios descritos nos art.ºs 9º e 10º da p. i., constituídos em propriedade horizontal (sendo os Réus donos das fracções autónomas que os integram), delimitados daquele por um muro, construído em 1983 por ocasião da edificação destes prédios; o A., no ano de 2001 e visando nivelar o seu prédio, elevou esse muro delimitador aumentando-o em altura cerca de 1,50 m, com blocos de cimento, reforçando a resistência do mesmo, o que fez com a autorização dos então administradores dos condomínios daqueles prédios que lhe asseveraram que o muro em causa podia ser elevado; em Junho/2012 o muro delimitador apresentava sinais de desabamento iminente, com o consequente risco de aluimento das terras do prédio do A. para o logradouro dos prédios com ele confinantes, por isso carecendo de ser demolido e substituído por novo muro de suporte de terras; recusando-se a administração do condomínio daqueles prédios seja a construir um novo muro de suporte, seja a comparticipar nas despesas da sua edificação, viu-se o A. obrigado a acautelar o desmoronamento iminente procedendo à execução de um muro de suporte do talude, com as características enunciadas no art.º 87º da p. i., cujo custo suportou; a iminência de desabamento foi causada pelo facto do muro, tendo as características próprias de um muro de vedação, não possuir aptidão para suportar as terras do talude aberto e criado com a construção dos prédios confinantes com o do A., e nunca ter sido objecto de vigilância, obras de reparação ou de conservação por parte dos Réus em ordem a evitar a sua ruína e desmoronamento que era previsível face àquelas características, cabendo aos Réus a obrigação de construir um novo muro de suporte de terras que obedecesse às legis artis.

Os Réus contestaram, afirmando, designadamente, que a responsabilidade pela execução, e custeio, das referidas obras de reconstrução recai sobre o A. em virtude do alteamento que fez desse muro, sem autorização dos Réus, apesar de saber que o mesmo era exclusiva propriedade destes e apenas tinha características de um muro de suporte de terras, construindo sobre o mesmo novo muro em blocos de cimento, com 1,50 m de altura, e encostando até essa altura terras provenientes do nivelamento do seu prédio; atribuíram a degradação desse muro de suporte, e subsequente iminência de desmoronamento, à pressão e peso excessivos exercidos sobre ele em consequência desse aumento do volume de terras, de uma construção edificada nesse prédio e da infiltração de águas canalizadas nesse muro. Concluíram pela improcedência da acção.

Foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador; identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal a quo, por sentença de 30.7.2016, julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido.

Inconformado, o A. apelou formulando as seguintes conclusões: (…) Os Réus responderam à alegação de recurso concluindo pela sua improcedência.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir se o A. tem direito à pretendida indemnização (caso se conclua que a iminência do dano/ruína de construção é imputável à actuação dos Réus).

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) O A. é dono de um prédio urbano destinado a habitação sito na , x(...), Coimbra, com a área coberta de 180 m2 e logradouro de 955 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Coimbra sob o n.º 212, da freguesia de x(...).

b) Esse prédio confronta, do seu lado poente, com um prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na y(...), x(...), Coimbra, destinado a habitação, composto de cave, rés-do-chão, 1º andar, sótão e logradouro comum, fracções A, B, C, D, E e F, descrito na 2ª CRP de Coimbra sob o n.º 3636, da mesma freguesia.

c) E com um outro prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na y(...) n.º 45, x(...), Coimbra, destinado a habitação, composto de cave, rés-do-chão, 1º andar, sótão e logradouro comum, fracções A, B, C, D, E e F, descrito na 2ª CRP de Coimbra sob o n.º 4071, da mesma freguesia.

d) Situando-se parte do logradouro do prédio identificado em II. 1. a) num plano superior ao logradouro dos prédios identificados em II. 1. b) e c).

e) Os prédios identificados em II. 1. b) e c) confrontam entre si no seu limite norte/sul.

f) Os edifícios e garagens que compõem os prédios ditos em II. 1. b) e c) foram construídos em 1982/1983.

g) Tendo, por ocasião da construção desses prédios, os seus anteriores donos construído, no sentido sul/norte, um muro a delimitar esses prédios do prédio identificado em II. 1. a), confinantes entre si no sentido nascente/poente.

h) Esse muro tinha, então, as seguintes características: - Tinha 9,20 m de comprimento, ligado nos seus topos norte e sul à parede das garagens implantadas no logradouro do prédio identificado em II. 1. b), tendo 2,35 m de altura no seu ponto mais alto, junto à garagem a sul, e baixando de nível até á garagem a norte; - A parte inferior do dito muro tinha a configuração visível na fotografia de fls. 239, sendo composta de “rachão” maciçado com cimento em parte do seu comprimento; - A parte restante desse muro compunha-se de tijolo de 20 x 11, aplicado segundo a direcção contrária, tendo, por isso, o muro a espessura de 20 cm, a que acrescia a espessura do reboco (-/+ 2 cm); - O muro era provido de dois pilares compostos de quatro ferros, cujo diâmetro não foi possível precisar, com origem em lintel ou viga de apoio, também armada e com altura acima do solo, como se divisa na fotografia de fls. 240; - O que indicia a ligação a cota inferior à cota soleira não sendo possível determinar a profundidade; - E de três ferros, visíveis na fotografia de fls. 241, orientados segundo a direcção vertical, com a mesma origem daqueles dois pilares e localizados entre eles; - Era desprovido de drenos, buracos, canos ou “barbacãs” que permitissem a saída das águas pluviais que caiam nos prédios superiores.

i) As enunciadas características do muro permitiam que suportasse as terras do talude criado com o movimento de terras e escavações efectuadas para implantar as garagens dos prédios identificados em II. 1. b) e c).

j) Em 2001 o A. nivelou o prédio identificado em II. 1. a), para o deixar à cota que apresentava na sua confrontação nascente, elevando-o no local em que faz extrema com o logradouro e as garagens dos prédios identificados em II. 1. b) e c) e junto ao muro referido em II. 1. g) e h).

k) Tendo, então, elevado esse muro, aumentando-o em altura cerca de 1,5 m com blocos de cimento de 0,30 x 0,50 m, para tanto tendo escavado o seu prédio junto à face interior do muro...

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