Acórdão nº 2710/16.1T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Processo n.º 2710/16.1T8VIS.C1 1. Relatório 1.1. - C..., Ld.ª, sociedade por quotas registada na Conservatória do Registo Comercial de ..., com sede na ..., veio nos termos e para os efeitos dos art.ºs 17º-A e seg.s do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante “CIRE”) a apresentar-se a Processo Especial de Revitalização, pedindo que fosse proferido despacho a que alude a alínea a) do n.º 2 do art.º 17º–C do CIRE e que fosse nomeado para administrador o Dr.º ...

1.2. - A fls. 83 dos autos foi proferido despacho a admitir liminarmente o requerimento inicial, por estarem verificados os requisitos e formalidades previstas no art.º 17-C do CIRE; a declarar válida a comunicação a que alude a al. a) do n.º 3 do art.º 17-C do CIRE; a nomear para administrador o Dr.º ...; a fixar valor à acção e nos termos do n.º 4 do art.º 17-C e 37 do CIRE ordenou a citação e notificação.

1.3. – A fls. 142 a requerente nos termos do n.º 3 do art.º 17 do CIRE veio impugnar os créditos da D..., Ld.ª.

1.4. – A fls. 176 foi proferido despacho a ordenar a credora do crédito impugnado e o Sr.º administrador judicial provisório para, em cinco dias, deduzirem oposição e juntarem a prova documental que tiverem, sob a cominação de que se julgará procedente a impugnação caso não seja deduzida oposição - art.º 293, n.º 1, 2 e 3 do C.P.C. e art.º 131, n.º 3, do CIRE.

1.5. – A fls. 178 a D..., Ld.ª veio responder tendo terminado como na reclamação de créditos.

1.6. – A fls. 185 foi proferido despacho a ordenar a notificação do Administrador para, em 5 dias, informar se mantinha o crédito reclamado.

1.7. A fls. 264 a requerente veio nos termos do n.º 4 do art.º 17-F, ex vi art.º 211, ambos do CIRE, requerer a admissão da proposta de plano de recuperação, devendo ser submetido à votação até dia 27 de Setembro.

1.8. – A fls. 413 o administrador nomeado requereu a junção aos autos do auto de abertura de votos e respectivos anexos; lista de credores, evidência do sentido de voto; votos recepcionados e quadro resumo de votação final.

Referindo terem votado favoravelmente o plano de revitalização proposto os credores identificados na lista anexa, que faz parte integrante da ata de abertura de votos, cujos créditos somam 2.212.3888,27€, o que representa 54,90% dos votos expressamente emitidos, excluindo as abstenções e que votaram contra credores cujos créditos totalizam 1.467.755,85€, também melhor identificados na lista anexa, que representam 45,10% dos votos expressamente emitidos, excluindo as abstenções.

Pelo que, segundo o mesmo, nos termos do n.º 4 do art.º 17-F do CIRE o plano de revitalização de C..., LD.ª se encontra APROVADO.

1.9. – A fls. 815 a 817 foi proferido despacho a recusar a homologação do plano de revitalização junto pela devedora, que aqui se transcreve: “ Nos presentes de processo especial de revitalização em que é devedora “C..., Lda.” foi apresentado plano de recuperação acompanhado do resultado da votação de tal plano.

Apreciando.

O plano de recuperação teve, em face dos créditos provisoriamente reconhecidos, incluindo o crédito da D..., no valor de € 500.000, correspondentes a 11,5% de percentagem a reconhecer em sede de direito de voto, um quórum deliberativo de 92,96% e recolheu votos favoráveis de 54,90% dos credores votantes, sendo que a totalidade dos credores que votaram favoravelmente tem créditos não subordinados, conforme documento contendo o resultado da votação remetido pelo Sr. Administrador Judicial Provisório (artigo 212.º, n.º 1, e 17.º-F, n.ºs 3 e 4, do CIRE.

O crédito da D... foi impugnado pela devedora, que requereu a respetiva exclusão, não se encontrando tal incidente ainda decidido.

Todavia, considerando que o plano obteve quórum e aprovação pela maioria dos credores, o conhecimento da impugnação mostra-se supervenientemente inútil, posto que quer a impugnação seja procedente, quer seja improcedente, sempre o plano se acharia provado por maioria, que apenas poderia ser percentualmente maior, caso o crédito impugnado fosse excluído, posto que o dito credor votou contra a aprovação.

Cumpre então decidir se o plano é de homologar.

Compulsado o teor do mesmo, desde logo ressalta que os credores S... e R... têm, dentre os demais credores comuns, um tratamento privilegiado.

Com efeito, dispõe o plano, relativamente a estes credores, o seguinte (sic): - S..., SA.: Manutenção dos termos do Acordo que, face à essencialidade dos fornecimentos pela C...

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