Acórdão nº 13/15.8GBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução15 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pela Comarca de Coimbra – Instância Local da Figueira da Foz, Secção Criminal – Juiz 1, sob acusação do Ministério Público, que a assistente A... acompanhou, e acusação particular da assistente A... que o Ministério Público acompanhou, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido B...

, filho de (...) e de (...) , natural da freguesia de (...) , concelho da Figueira da Foz, nascido a 02.01.1951, casado, reformado da GNR, residente na Rua (...) , Montemor-o-Velho, imputando-lhe o Ministério Público, na acusação pública, a prática em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de importunação sexual, previsto e punido pelo art.170.º do Código Penal e a assistente A... , na acusação particular, a prática de um crime de injúria, p. e p. no art.181.º do C Penal.

A Assistente/demandante A... deduziu pedidos de indemnização civil contra o arguido/demandado pelos factos descritos nas acusações pública e particular, solicitando uma indemnização por danos morais no montante de €1000,00 pelos factos relativos à importunação sexual; e uma indemnização de € 800,00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento, por danos morais sofridos com as expressões injuriosas.

Realizada a audiência de julgamento - no decurso da qual, em 9/6/2016, foi julgada injustificada, pelo Ex.mo Juiz, a falta à audiência do Ex.mo advogado representante do assistente B... e se homologou a desistência da acusação e extinto o procedimento criminal contra a arguida A... , quanto aos crimes de injúria e difamação que lhe eram imputados e, em 14/6/2016, foi mantido o despacho proferido na sessão anterior -, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 8 de julho de 2016, decidiu: Julgar procedentes, por provadas, as acusações do Ministério Público e da assistente A... e, em consequência, condenar o arguido B... , pela prática de: - um crime de injúria, p. e p. pelo art.181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 50 dias de multa; e de - um crime de importunação sexual, p. e p. pelo art.170.º do Código Penal, na pena de 50 dias de multa; e - operando o cúmulo jurídico destas penas, condenar o arguido B... na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, ou seja, na multa de € 560,00.

Mais decidiu julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pela demandante A... e condenar o demandado B... a pagar àquela a quantia de € 1000,00, acrescida de juros de mora desde a notificação até integral pagamento, absolvendo-o de tudo o demais contra si peticionado.

Inconformado com o despacho proferido a 9 de julho de 2016 dele interpôs recurso o arguido B... , extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1.º Por despacho exarado em ata proferida a 09-06-2016, deu o tribunal a quo como injustificada a falta do mandatário, após o mesmo ter informado o tribunal que não poderia comparecer á mesma por ter de efetuar diligencia anteriormente marcadas.

  1. Para tanto, foi informada a colega/mandatária da arguida que também não esteve presente no julgamento.

  2. O ora requerente não foi notificado do despacho de indeferimento do seu requerimento requerendo o adiamento da diligência por se encontrar impedido de comparecer no presente dia.

  3. Apesar de previamente informado, o Tribunal a qual entendeu ignorar as informações prestadas pelo defensor do assistente, considerando a falta injustificada, quando foi previamente informados.

  4. O artigo 330.° n.°2 do CPP, prescreve que tratando-se da ausência do representante do assistente em crimes cujo procedimento depende de acusação particular, pode o julgamento ser adiado uma só vez ou considerando-se a falta injustificada, ser considerado desistência da acusação particular.

  5. Ora, o douto tribunal considerou, homologar a desistência de queixa e consequente queda da acusação particular, porquanto entendeu ser a falta do mandatário injustificada.

  6. Não obstante note-se ter nomeado mandatária para o assistente, sendo certo que a mesma não requereu prazo para a consulta dos autos, defendendo assim minimamente os direitos do assistente, como lhe deveria ser cometido e intrínseco.

  7. O mandatário procedeu com a devida diligencia informando quer o Tribunal, quer a Ilustre mandatária da arguida.

  8. Motivo pelo qual, entendemos que deveria ter sido adiada a diligência, na medida em que, a maior parte das pessoas convocadas não se encontravam presentes.

  9. o que, consideramos que o teor do supra mencionado despacho viola os direitos constitucionalmente consagrados no artigo 20.º n.º l e n.º 4 da Constituição da Republica Portuguesa, bem como constitui uma nulidade nos termos do artigo 120.° do CPP.

  10. Nestes termos, consideramos, salvo o devido respeito que deve o presente despacho em apreço ser revogado, ordenando-se a realização de julgamento com a validade da acusação particular elaborada nos presentes autos.

  11. Permitindo assim, ao ora assistente a prossecução dos seus direitos e interesses legítimos, bem como o direito a um processo equitativo.

  12. Devendo assim, ser declarado a nulidade presente nos termos da alínea b) do artigo 120.° do CPP por ter o despacho recorrido violado o disposto no artigo 330.° n.°2 CPP e 20.° da CRP.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve V/Exa declarar tal nulidade, com os devidos e legais efeitos, ordenando-se assim, a validade da acusação particular deduzida pelo assistente e a consequente continuação da tramitação dos autos, ordenando-se ainda, a prolação da sentença.

Inconformado também com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido B...

, concluindo a sua motivação do modo seguinte: I. As partes ora em apreço nos presentes autos, casaram em 1969, tendo esse casamento sido dissolvido, por sentença a 28/05/2002.

II. Tal divórcio nunca foi do agrado da requerida que admite em declarações ter “apanhado uma depressão” desde que o Recorrido lho pediu.

III. Vários são os desentendimentos familiares que têm surgido, nomeadamente entre as partes, deixando as filhas I... e J... de manter relações com o pai, ora Recorrente.

IV. O Recorrente desde sempre frequentou a habitação sita em Rua (...) , n.º y... , (...) , porquanto detentor do seu usufruto sucessivo e simultâneo desde 1996 e Usufruto exclusivo desde 2002.

V. Vários são os processos-crime que a ex-mulher insiste em intentar contra o Requerente, tendo sido o único colocado contra a Requerida o processo cuja acusação particular foi arquivada nos presentes autos e o processo 516/T9FIG que corre termos na Inst. Central – Sec. Inst. Criminal-J2, por furto qualificado; VI. A Recorrida aufere mensalmente de uma pensão de alimentos dada por B... no valor de 100.00€; VII. O Recorrente é doente, padecendo de patologias cardíacas, ortopédicas, e oftalmológicas, sendo certo que as do foro de ortopedia, tem vindo a reduzir drasticamente a sua capacidade de locomoção; VIII. Quanto à desistência de acusação particular por falta do assistente e do seu mandatário, em que era imputado à arguida A... um crime de Injúria e Difamação, porquanto no dia 27/01/2015, “porquanto no dia 27/01/2015, na Rua (...) , junto ao n.º y... , da Localidade de (...) , enquanto o assistente B... colhia tangerinas no quintal da propriedade da filha, foi abordado por A... que, questionado repetidamente o que estava a fazer na propriedade de sua filha lhe dirigiu as seguintes expressões, em voz alta “Seu Filho da Puta” “Porco”, “Cabrão”, “Andas a roubar as laranjas à nossa filha”.” IX. Continuando a referir as seguintes expressões ao ora arguido “tu mais essa puta roubam-me tudo” X. Cremos ser a mesma violadora dos mais elementares direitos de defesa do arguido constitucionalmente garantidos, nomeadamente pelo art.º 20 da CRP porquanto: XI. O ilustre mandatário do Assistente nos presentes autos requereu o adiamento da diligência informando que no dia de hoje e à hora Marcada tinha uma diligência em Coimbra, XII. Por despacho foi a mesma intenção indeferida visto que “poderia ter substabelecido em colega” XIII. O indeferimento dessa pretensão não foi comunicada ao arguido por nenhum meio eficaz que permitisse ao arguido aperceber-se do mesmo indeferimento, já que em situações semelhantes foi autorizado o adiamento; XIV. Entendemos que na interpretação do artigo 330.º do Código de Processo Penal que refere “Em caso de falta do representante do assistente ou das partes civis a audiência prossegue, sendo o faltoso admitido a intervir logo que comparecer. Tratando-se da falta de representante do assistente em procedimento dependente de acusação particular, a audiência é adiada por uma só vez; a falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo se houver oposição do arguido.” XV. O douto Tribunal poderia ter sido sensível ao facto de o Ilustre Mandatário ter tentado adiar a diligência, sendo certo que, apesar de em cima da hora, muito foram já os julgamentos desmarcados no próprio dia e com as pessoas à boca das salas.

XVI. No entanto, pior que a falta de respeito que entendemos ter consubstanciado para o Ilustre Mandatário, que não teve oportunidade de substabelecer em colega, pois que nenhum se encontrava disponível, é a falta de apreciação das consequências que a homologação da desistência efetuada trouxe nos direitos de defesa do Assistente.

XVII. O mandatário do Assistente/ora recorrente, colocou atempadamente a missiva no correio, tendo a mesma apenas chegado no dia anterior ao do julgamento.

XVIII. Não sendo notificado nem por telefone, nem por fax, meios expeditos para fazer chegar uma informação quase instantaneamente.

XIX. O mandatário nunca foi notificado por nenhuma das vias do despacho que indeferia a pretensão.

XX. Cremos, não poder a falta poder ser considerada sem mais, injustificada, coartando os direitos de defesa do assistente, para mais, estando a colega da parte contrária...

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