Acórdão nº 13/15.8GBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 15 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Pela Comarca de Coimbra – Instância Local da Figueira da Foz, Secção Criminal – Juiz 1, sob acusação do Ministério Público, que a assistente A... acompanhou, e acusação particular da assistente A... que o Ministério Público acompanhou, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido B...
, filho de (...) e de (...) , natural da freguesia de (...) , concelho da Figueira da Foz, nascido a 02.01.1951, casado, reformado da GNR, residente na Rua (...) , Montemor-o-Velho, imputando-lhe o Ministério Público, na acusação pública, a prática em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de importunação sexual, previsto e punido pelo art.170.º do Código Penal e a assistente A... , na acusação particular, a prática de um crime de injúria, p. e p. no art.181.º do C Penal.
A Assistente/demandante A... deduziu pedidos de indemnização civil contra o arguido/demandado pelos factos descritos nas acusações pública e particular, solicitando uma indemnização por danos morais no montante de €1000,00 pelos factos relativos à importunação sexual; e uma indemnização de € 800,00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento, por danos morais sofridos com as expressões injuriosas.
Realizada a audiência de julgamento - no decurso da qual, em 9/6/2016, foi julgada injustificada, pelo Ex.mo Juiz, a falta à audiência do Ex.mo advogado representante do assistente B... e se homologou a desistência da acusação e extinto o procedimento criminal contra a arguida A... , quanto aos crimes de injúria e difamação que lhe eram imputados e, em 14/6/2016, foi mantido o despacho proferido na sessão anterior -, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 8 de julho de 2016, decidiu: Julgar procedentes, por provadas, as acusações do Ministério Público e da assistente A... e, em consequência, condenar o arguido B... , pela prática de: - um crime de injúria, p. e p. pelo art.181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 50 dias de multa; e de - um crime de importunação sexual, p. e p. pelo art.170.º do Código Penal, na pena de 50 dias de multa; e - operando o cúmulo jurídico destas penas, condenar o arguido B... na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, ou seja, na multa de € 560,00.
Mais decidiu julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pela demandante A... e condenar o demandado B... a pagar àquela a quantia de € 1000,00, acrescida de juros de mora desde a notificação até integral pagamento, absolvendo-o de tudo o demais contra si peticionado.
Inconformado com o despacho proferido a 9 de julho de 2016 dele interpôs recurso o arguido B... , extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1.º Por despacho exarado em ata proferida a 09-06-2016, deu o tribunal a quo como injustificada a falta do mandatário, após o mesmo ter informado o tribunal que não poderia comparecer á mesma por ter de efetuar diligencia anteriormente marcadas.
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Para tanto, foi informada a colega/mandatária da arguida que também não esteve presente no julgamento.
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O ora requerente não foi notificado do despacho de indeferimento do seu requerimento requerendo o adiamento da diligência por se encontrar impedido de comparecer no presente dia.
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Apesar de previamente informado, o Tribunal a qual entendeu ignorar as informações prestadas pelo defensor do assistente, considerando a falta injustificada, quando foi previamente informados.
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O artigo 330.° n.°2 do CPP, prescreve que tratando-se da ausência do representante do assistente em crimes cujo procedimento depende de acusação particular, pode o julgamento ser adiado uma só vez ou considerando-se a falta injustificada, ser considerado desistência da acusação particular.
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Ora, o douto tribunal considerou, homologar a desistência de queixa e consequente queda da acusação particular, porquanto entendeu ser a falta do mandatário injustificada.
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Não obstante note-se ter nomeado mandatária para o assistente, sendo certo que a mesma não requereu prazo para a consulta dos autos, defendendo assim minimamente os direitos do assistente, como lhe deveria ser cometido e intrínseco.
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O mandatário procedeu com a devida diligencia informando quer o Tribunal, quer a Ilustre mandatária da arguida.
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Motivo pelo qual, entendemos que deveria ter sido adiada a diligência, na medida em que, a maior parte das pessoas convocadas não se encontravam presentes.
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o que, consideramos que o teor do supra mencionado despacho viola os direitos constitucionalmente consagrados no artigo 20.º n.º l e n.º 4 da Constituição da Republica Portuguesa, bem como constitui uma nulidade nos termos do artigo 120.° do CPP.
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Nestes termos, consideramos, salvo o devido respeito que deve o presente despacho em apreço ser revogado, ordenando-se a realização de julgamento com a validade da acusação particular elaborada nos presentes autos.
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Permitindo assim, ao ora assistente a prossecução dos seus direitos e interesses legítimos, bem como o direito a um processo equitativo.
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Devendo assim, ser declarado a nulidade presente nos termos da alínea b) do artigo 120.° do CPP por ter o despacho recorrido violado o disposto no artigo 330.° n.°2 CPP e 20.° da CRP.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve V/Exa declarar tal nulidade, com os devidos e legais efeitos, ordenando-se assim, a validade da acusação particular deduzida pelo assistente e a consequente continuação da tramitação dos autos, ordenando-se ainda, a prolação da sentença.
Inconformado também com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido B...
, concluindo a sua motivação do modo seguinte: I. As partes ora em apreço nos presentes autos, casaram em 1969, tendo esse casamento sido dissolvido, por sentença a 28/05/2002.
II. Tal divórcio nunca foi do agrado da requerida que admite em declarações ter “apanhado uma depressão” desde que o Recorrido lho pediu.
III. Vários são os desentendimentos familiares que têm surgido, nomeadamente entre as partes, deixando as filhas I... e J... de manter relações com o pai, ora Recorrente.
IV. O Recorrente desde sempre frequentou a habitação sita em Rua (...) , n.º y... , (...) , porquanto detentor do seu usufruto sucessivo e simultâneo desde 1996 e Usufruto exclusivo desde 2002.
V. Vários são os processos-crime que a ex-mulher insiste em intentar contra o Requerente, tendo sido o único colocado contra a Requerida o processo cuja acusação particular foi arquivada nos presentes autos e o processo 516/T9FIG que corre termos na Inst. Central – Sec. Inst. Criminal-J2, por furto qualificado; VI. A Recorrida aufere mensalmente de uma pensão de alimentos dada por B... no valor de 100.00€; VII. O Recorrente é doente, padecendo de patologias cardíacas, ortopédicas, e oftalmológicas, sendo certo que as do foro de ortopedia, tem vindo a reduzir drasticamente a sua capacidade de locomoção; VIII. Quanto à desistência de acusação particular por falta do assistente e do seu mandatário, em que era imputado à arguida A... um crime de Injúria e Difamação, porquanto no dia 27/01/2015, “porquanto no dia 27/01/2015, na Rua (...) , junto ao n.º y... , da Localidade de (...) , enquanto o assistente B... colhia tangerinas no quintal da propriedade da filha, foi abordado por A... que, questionado repetidamente o que estava a fazer na propriedade de sua filha lhe dirigiu as seguintes expressões, em voz alta “Seu Filho da Puta” “Porco”, “Cabrão”, “Andas a roubar as laranjas à nossa filha”.” IX. Continuando a referir as seguintes expressões ao ora arguido “tu mais essa puta roubam-me tudo” X. Cremos ser a mesma violadora dos mais elementares direitos de defesa do arguido constitucionalmente garantidos, nomeadamente pelo art.º 20 da CRP porquanto: XI. O ilustre mandatário do Assistente nos presentes autos requereu o adiamento da diligência informando que no dia de hoje e à hora Marcada tinha uma diligência em Coimbra, XII. Por despacho foi a mesma intenção indeferida visto que “poderia ter substabelecido em colega” XIII. O indeferimento dessa pretensão não foi comunicada ao arguido por nenhum meio eficaz que permitisse ao arguido aperceber-se do mesmo indeferimento, já que em situações semelhantes foi autorizado o adiamento; XIV. Entendemos que na interpretação do artigo 330.º do Código de Processo Penal que refere “Em caso de falta do representante do assistente ou das partes civis a audiência prossegue, sendo o faltoso admitido a intervir logo que comparecer. Tratando-se da falta de representante do assistente em procedimento dependente de acusação particular, a audiência é adiada por uma só vez; a falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo se houver oposição do arguido.” XV. O douto Tribunal poderia ter sido sensível ao facto de o Ilustre Mandatário ter tentado adiar a diligência, sendo certo que, apesar de em cima da hora, muito foram já os julgamentos desmarcados no próprio dia e com as pessoas à boca das salas.
XVI. No entanto, pior que a falta de respeito que entendemos ter consubstanciado para o Ilustre Mandatário, que não teve oportunidade de substabelecer em colega, pois que nenhum se encontrava disponível, é a falta de apreciação das consequências que a homologação da desistência efetuada trouxe nos direitos de defesa do Assistente.
XVII. O mandatário do Assistente/ora recorrente, colocou atempadamente a missiva no correio, tendo a mesma apenas chegado no dia anterior ao do julgamento.
XVIII. Não sendo notificado nem por telefone, nem por fax, meios expeditos para fazer chegar uma informação quase instantaneamente.
XIX. O mandatário nunca foi notificado por nenhuma das vias do despacho que indeferia a pretensão.
XX. Cremos, não poder a falta poder ser considerada sem mais, injustificada, coartando os direitos de defesa do assistente, para mais, estando a colega da parte contrária...
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