Acórdão nº 190/11.7JAGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução29 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1.

Nos autos de processo supra identificados, em que os arguidos A... e B...

se encontram pronunciados pela prática do crime de Infracção das regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, agravado, previsto e punido pelos artigos 277, nº, 1 alínea a) e nº2 e artigo 285º, ambos do CP, por violação do imposto no nº1 do artigo 12º do Dec. Lei nº 521/99, de 16 de Dezembro e artigo 3º da Portaria nº 36272000 de 20 de Junho, poe despacho de 19.10.2016 – v. fls. 269 a 275 /2411 a 2417 do processo principal) -, Não foram admitidos os pedidos de indemnização civil dos lesados/demandantes Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. (fls. 1465 a 1474), Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. (fls. 1483 a 1489), E... e seu filho, F... (fls. 1490 a 1507), G...(fls. 1549 a 1594) e H... (fls. 1595 a 1622) contra os demandados não pronunciados no processo, tendo pois sido admitidos apenas contra os identificados arguidos A... e B... .

2.

Deste indeferimento/não admissão recorreu a demandante G..., melhor identificada nos autos, que formula as seguintes conclusões: 1ª Do despacho de acusação – e depois de pronúncia – constam minimamente os factos pelos quais quem não foi acusado ou pronunciado pode/deve ser demandado civilmente nestes autos, 2ª Em cumprimento do pedido de adesão.

  1. (Ação em separado – que aguardaria o fim destes autos, por prejudicial existente – só traria mais dificuldades, trabalho, despesas às partes e ao Tribunal).

  2. A demandante – ora recorrente – aponta para o cometimento de crime por outros para além dos arguidos.

  3. Se bem que não pronunciados uns e nem acusados outros os factos estão lá: desde a construção da casa até à explosão.

  4. O não terem sido acusados ou pronunciados não os impede de responder nestes autos civilmente, pois os factos são ilícitos criminais.

    DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS DEMANDADOS 7ª De acordo com o disposto no art. 497º, nº 1 do Código Civil, “se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade”, independentemente do grau de participação que cada uma teve na produção dos danos.

  5. Na verdade, a ação/omissão de todos os demandados foi causa adequada à produção dos danos – art. 563º do Código Civil.

  6. A ação/omissão dos demandados, de acordo com um juízo abstrato de adequação, ou seja, um juízo (abstrato) de prognose póstuma, era causa previsível e até provável dos danos sofridos pela demandante.

  7. Não podemos olvidar que todos os intervenientes tais como o dono da obra na construção do imóvel ou os instaladores ou fornecedores de gás eram empresas ou técnicos experientes, com deveres acrescidos de cuidado e zelo.

  8. Todos agiram com desrespeito pelas normas reguladoras da sua atividade, em clara violação das leges artis.

  9. Atuaram com culpa, incumprindo a lei e deveres de cuidado que lhes eram impostos.

  10. Todos os demandados, com as suas ações ou omissões, contribuíram para o resultado final danoso, 14ª Sendo indiferente para a demandante qual a proporção das suas culpas – o que só é relevante para efeitos de direito de regresso entre os responsáveis.

  11. Em suma, a P..., S.A. incumpriu o disposto no art. 5º, nº 1 da Portaria nº 362/2000, de 20 de Junho, bem como o disposto no art. 12º, nº 1 do Decreto-Lei nº 521/99, de 10 de Dezembro.

  12. Ou seja, iniciou o abastecimento sem ter solicitado o termo de responsabilidade nem ter promovido a realização de uma nova inspeção das instalações de gás.

  13. A atuação da P..., S.A. foi a causa mais próxima do evento danoso, 18ª Pois era a entidade fornecedora de gás no momento em que ocorreram as explosões e proprietária do reservatório de GPL e da rede de distribuição, 19ª E caso tivesse cumprido o disposto na lei, nomeadamente caso tivesse sido realizada uma inspeção, teria sido detetada a falta de tamponamento e ter-se-iam evitado as explosões.

  14. Já a N... , por seu lado, poderia e deveria ter solicitado os certificados da rede de distribuição, das instalações e do casoto de garrafas da urbanização.

  15. Não o tendo feito e, mesmo assim, tendo fornecido gás sem garantir que o fornecimento era feito em condições de segurança, tornou-se responsável pelo resultado danoso.

  16. Por seu lado, A... e B... incumpriram o disposto no art. 3º, nº 1, alínea c) da Portaria nº 362/2000, de 20 de Junho, bem como o disposto no art. 3º, alínea b) da Portaria nº 82/2001, de 8 de Fevereiro.

  17. Ambos sabiam que A... não era uma Entidade Exploradora de Classe II, pelo que não poderia celebrar o contrato de fornecimento de gás que celebrou com a proprietária da moradia onde ocorreram as explosões.

  18. Por outro lado, não providenciou pela realização de uma inspeção aquando da instalação do contador, tendo iniciado o fornecimento de gás mesmo sem a sua realização.

  19. Caso a inspeção aquando da instalação do contador tivesse sido realizada, a falta de tamponamento do tubo destinado a ser ligado a um eventual fogão teria sido detetada e corrigida, evitando as explosões.

  20. C... e D... , o primeiro enquanto sócio-gerente da M... e o segundo enquanto trabalhador da M... , ambos responsáveis pela instalação de gás nas moradias do Bairro da F (...) em Figueira de Castelo Rodrigo, incumpriram o disposto no art. 47º, nº 4 da Portaria nº 361/98, de 26 de Junho.

  21. Ou seja, depois da realização da inspeção inicial, procederam ao corte do tubo que era destinado a ser ligado a um eventual fogão, abandonando a moradia sem que o tubo ficasse tamponado.

  22. Ambos sabiam que estavam a incumprir a lei e a colocar em perigo pessoas e bens, o que fica ostensivamente demonstrado pelo facto de somente terem procedido ao corte do tubo após a realização dos ensaios iniciais.

  23. A O... , S.A. é igualmente responsável, pois entregou a moradia à sua proprietária sem ter a certeza, como lhe era exigível, que a mesma se encontrava em condições de segurança.

  24. Incumpriu o disposto no art. 4º, nºs 1 a 3 do Decreto-Lei nº 521/99, de 10 de Dezembro, pois não entregou na Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo o projeto de instalação de gás canalizado, visado por uma entidade inspetora.

  25. Se é certo que se C... e, principalmente, D... tivessem tamponado o tubo destinado a ser ligado a um eventual fogão as explosões não teriam sucedido, também é certo que se a O... , S.A. ou a N... , Lda. tivessem verificado as condições de segurança, ou A... , B... ou a P..., S.A. tivessem providenciado pelas inspeções legalmente devidas, as explosões não teriam sucedido.

  26. Portanto, todos preencheram, com as suas condutas, o tipo de ilícito de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços agravado, p. e p. pelos arts. 277º, nº 1, al. a) e 285º do Código Penal.

  27. Todos são responsáveis pelos danos ocorridos.

  28. Violou ou mal interpretou o Tribunal “a quo” a letra e o espírito do Artigo 73º, nº 1 do Código Processo Penal.

    3. A este recurso respondeu a demandada N... , LDA, dizendo o seguinte: I A demandada N... , Lda. acompanha integralmente o determinado no douto despacho proferido pelo tribunal a quo.

    II Ao indeferir liminarmente, por inadmissibilidade legal, os pedidos de indemnização cível aduzidos pela recorrente contra O..., S.A., C... , D... e N... , Lda., que considerou não figurarem nos autos como arguidos, nem como responsáveis meramente civis, na medida em que contra eles não versou despacho de pronúncia, não violou ou mal interpretou o tribunal a quo o disposto no art. 73º, n.º1, do Código...

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