Acórdão nº 209/16.5PBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução29 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo sumário 209/16.5PBCTB da Comarca de Castelo Branco, Instância Local de Castelo Branco, Secção Criminal, J2, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Por todo o exposto, julgo procedente a acusação e, em consequência, condeno o arguido A...

pela prática, em 13.5.16, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C, anexa a esse diploma, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).

(…) Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: 1 - Hoje o princípio geral do processo penal “in dubio pro reo” parece constituir uma imposição no sentido do tribunal se pronunciar de forma desfavorável ao arguido.

II - A sentença recorrida ignorou o grau de pureza da substância submetida a exame pericial no LPC.

III - A percentagem do princípio activo encontrado na substância examinada é de 19,1%.

IV - Corresponde a menos de 1/5 do peso total da substância.

V - Corresponde a 0,924 gramas (percentagem do princípio activo existente no produto).

VI - O princípio activo da canabis, que é o responsável pela maioria dos seus efeitos psicotrópicos é o tetrahidrocabinol (THC) existente no produto, a que se faz referência nas tabelas anexas, enquanto “droga pura”.

Ora, tendo o exame quantificado a percentagem do princípio activo, o tribunal recorrido devia tê-lo em conta para se socorrer dos valores constantes do mapa anexo à Portaria n. º 94/96 e adequá-los ao caso concreto.

VII - Só perante a percentagem do princípio activo constante da substância apreendida, só perante um produto “puro”, seja canábis, seja qualquer outra substância, mormente heroína ou cocaína é que podemos avaliar se a quantidade detida é superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

VIII- O produto "puro" apreendido ao arguido corresponde a 0,924 gramas.

IX- A sentença recorrida ignorou o grau de pureza da substância submetida a exame no LPC.

X- Se o tribunal a quo tivesse atendido ao grau de pureza da substância submetida a exame, teria chegado à conclusão de que o produto “puro” apreendido ao arguido corresponde a 0,924 gramas de canábis.

XI- Corresponde a menos de 1,000 grama.

XII- Como é sabido e nos ensinam as regras da experiência comum, "as drogas" encontram-se adulteradas no mercado, com adicionantes ou misturas para aumentar a quantidade e o correspondente lucro dos traficantes.

Dos 4,620 gramas do produto apreendido, apenas 0,924 gramas do produto se refira ao THC, o princípio activo cuja posse é proibida.

Os adicionantes ou misturas para aumentar a quantidade do produto não proibidas por lei.

XIII- É pois forçoso concluir que dos 4,620 gramas do produto apreendido, apenas 0,924 gramas do produto se refira ao THC, o princípio activo cuja posse é proibida.

XIV-A Portaria n.º 94/96 prevê os limites de quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, estipulando para a canábis (resina), incluída na tabela I-C, anexa ao DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a quantidade de 0,5 gramas.

XV- Se o tribunal a quo tivesse atendido ao grau de pureza da substância submetida a exame, certamente teria chegado à conclusão de que o produto “puro” apreendido correspondente a 0,924 gramas de canábis não era minimamente suficiente para ultrapassar o consumo médio individual de 10 dias.

XVI- Impunha-se que ficasse apurado o consumo médio individual do arguido, para que se pudesse concluir se excedia ou não a quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

XVII- Não ficou apurado o consumo médio individual do arguido.

XVIII- O conceito de quantidade necessária superior para o consumo médio individual durante o período de 10 dias poderá ser encontrado segundo vários critérios a ponderar em cada caso concreto, como seja o modo de consumo do arguido, mas deve ter em conta sempre o grau de pureza da substância submetida a exame.

XIX- O princípio activo é a substância de estrutura química responsável por produzir uma alteração no organismo que pode ser de origem vegetal ou animal, no caso dos autos essa substância de estrutura química corresponde a 0,924 gramas, pelo que é imperioso concluir que tal quantidade não é superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

XX- O arguido foi condenado sem fundamento legal.

XXI- A sentença recorrida violou o artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 15/94, artigo 2.º, da Lei n.

0 30/2000 e artigo 9.º, da Portaria n.º 94/96.

Nestes termos e nos melhores de direito, deverão V. Exas., absolver o arguido do crime de consumo de estupefacientes.

O recurso foi objecto de despacho de admissão.

Notificado, o Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo o seguinte: 1. Por sentença proferida...

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