Acórdão nº 209/16.5PBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2017
Magistrado Responsável | MARIA PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 29 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo sumário 209/16.5PBCTB da Comarca de Castelo Branco, Instância Local de Castelo Branco, Secção Criminal, J2, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Por todo o exposto, julgo procedente a acusação e, em consequência, condeno o arguido A...
pela prática, em 13.5.16, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C, anexa a esse diploma, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).
(…) Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: 1 - Hoje o princípio geral do processo penal “in dubio pro reo” parece constituir uma imposição no sentido do tribunal se pronunciar de forma desfavorável ao arguido.
II - A sentença recorrida ignorou o grau de pureza da substância submetida a exame pericial no LPC.
III - A percentagem do princípio activo encontrado na substância examinada é de 19,1%.
IV - Corresponde a menos de 1/5 do peso total da substância.
V - Corresponde a 0,924 gramas (percentagem do princípio activo existente no produto).
VI - O princípio activo da canabis, que é o responsável pela maioria dos seus efeitos psicotrópicos é o tetrahidrocabinol (THC) existente no produto, a que se faz referência nas tabelas anexas, enquanto “droga pura”.
Ora, tendo o exame quantificado a percentagem do princípio activo, o tribunal recorrido devia tê-lo em conta para se socorrer dos valores constantes do mapa anexo à Portaria n. º 94/96 e adequá-los ao caso concreto.
VII - Só perante a percentagem do princípio activo constante da substância apreendida, só perante um produto “puro”, seja canábis, seja qualquer outra substância, mormente heroína ou cocaína é que podemos avaliar se a quantidade detida é superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
VIII- O produto "puro" apreendido ao arguido corresponde a 0,924 gramas.
IX- A sentença recorrida ignorou o grau de pureza da substância submetida a exame no LPC.
X- Se o tribunal a quo tivesse atendido ao grau de pureza da substância submetida a exame, teria chegado à conclusão de que o produto “puro” apreendido ao arguido corresponde a 0,924 gramas de canábis.
XI- Corresponde a menos de 1,000 grama.
XII- Como é sabido e nos ensinam as regras da experiência comum, "as drogas" encontram-se adulteradas no mercado, com adicionantes ou misturas para aumentar a quantidade e o correspondente lucro dos traficantes.
Dos 4,620 gramas do produto apreendido, apenas 0,924 gramas do produto se refira ao THC, o princípio activo cuja posse é proibida.
Os adicionantes ou misturas para aumentar a quantidade do produto não proibidas por lei.
XIII- É pois forçoso concluir que dos 4,620 gramas do produto apreendido, apenas 0,924 gramas do produto se refira ao THC, o princípio activo cuja posse é proibida.
XIV-A Portaria n.º 94/96 prevê os limites de quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, estipulando para a canábis (resina), incluída na tabela I-C, anexa ao DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a quantidade de 0,5 gramas.
XV- Se o tribunal a quo tivesse atendido ao grau de pureza da substância submetida a exame, certamente teria chegado à conclusão de que o produto “puro” apreendido correspondente a 0,924 gramas de canábis não era minimamente suficiente para ultrapassar o consumo médio individual de 10 dias.
XVI- Impunha-se que ficasse apurado o consumo médio individual do arguido, para que se pudesse concluir se excedia ou não a quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
XVII- Não ficou apurado o consumo médio individual do arguido.
XVIII- O conceito de quantidade necessária superior para o consumo médio individual durante o período de 10 dias poderá ser encontrado segundo vários critérios a ponderar em cada caso concreto, como seja o modo de consumo do arguido, mas deve ter em conta sempre o grau de pureza da substância submetida a exame.
XIX- O princípio activo é a substância de estrutura química responsável por produzir uma alteração no organismo que pode ser de origem vegetal ou animal, no caso dos autos essa substância de estrutura química corresponde a 0,924 gramas, pelo que é imperioso concluir que tal quantidade não é superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
XX- O arguido foi condenado sem fundamento legal.
XXI- A sentença recorrida violou o artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 15/94, artigo 2.º, da Lei n.
0 30/2000 e artigo 9.º, da Portaria n.º 94/96.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverão V. Exas., absolver o arguido do crime de consumo de estupefacientes.
O recurso foi objecto de despacho de admissão.
Notificado, o Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo o seguinte: 1. Por sentença proferida...
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