Acórdão nº 835/15.0T8LRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução10 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A... intentou ação declarativa com processo comum, contra B... , S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 75.101,40, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento.

No essencial, referiu que contraiu uma doença profissional enquanto exerceu funções como trabalhadora subordinada da ré, considerando-se titular do direito ao ressarcimento dos danos materiais e não patrimoniais alegadamente sofridos.

A ré contestou, excecionando a incompetência absoluta do tribunal cível (a petição inicial foi apresentada na Secção Cível da Comarca de Leiria), a caducidade do direito de ação, a prescrição do direito de indemnização, para além de negar qualquer responsabilidade pelo ressarcimento dos danos peticionados, concluindo pela sua absolvição.

Proferida decisão a julgar procedente a exceção dilatória da incompetência absoluta, que foi confirmada por acórdão da Secção Cível desta Relação que faz fls. 150 a 159 dos autos, a demandante veio solicitar a remessa do processo ao Tribunal do Trabalho da Comarca de Leiria, o que foi deferido.

Por despacho datado de 18/10/2006 (ref.83272724), foi julgada procedente a exceção da caducidade do direito de ação, tendo a ré sido absolvida do pedido formulado.

Inconformada com esta decisão, veio a autora interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem: […] Contra-alegou a ré, concluindo a final: […] Admitido o recurso, os autos subiram ao Tribunal da Relação, tendo sido observado o preceituado no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto propugnou pela improcedência do recurso.

Não foi oferecida resposta a tal parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

Em função destas premissas, a questão suscitada nas conclusões do recurso reconduz-se em saber se ocorreu ou não a declarada caducidade do direito de ação.

* III. Matéria de Facto O tribunal de 1ª instância considerou assente a seguinte factualidade: 1- A Autora requereu ao Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais uma pensão por incapacidade permanente por doença profissional em 29.06.2009; 2- O Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais reconheceu à Autora a incapacidade permanente parcial de 5%, a que corresponde a atribuição de uma pensão, com efeitos a partir de 20.02.2009, conforme comunicação que dirigiu à Autora em 16.03.2012; 3- A Autora intentou a presente ação em 09.03.2015.

* IV. Caducidade do direito de ação Como já referimos, a única questão suscitada no recurso que importa apreciar e decidir é a de saber se ocorreu a declarada caducidade do direito de ação.

O tribunal a quo apreciou a exceção da caducidade do direito de ação, invocada na contestação, nos seguintes termos: «O n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro – aqui aplicável atenta a data em que a Autora requereu ao Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais uma pensão por incapacidade permanente por doença profissional e a data em que este fez reportar os efeitos da incapacidade permanente parcial de 5%, com a atribuição de uma pensão – estabelece que o direito de ação respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano a contar da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado.

Por sua vez, o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, estatui que quando terminar o tratamento do...

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