Acórdão nº 835/15.0T8LRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2017
Magistrado Responsável | PAULA DO PA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A... intentou ação declarativa com processo comum, contra B... , S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 75.101,40, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento.
No essencial, referiu que contraiu uma doença profissional enquanto exerceu funções como trabalhadora subordinada da ré, considerando-se titular do direito ao ressarcimento dos danos materiais e não patrimoniais alegadamente sofridos.
A ré contestou, excecionando a incompetência absoluta do tribunal cível (a petição inicial foi apresentada na Secção Cível da Comarca de Leiria), a caducidade do direito de ação, a prescrição do direito de indemnização, para além de negar qualquer responsabilidade pelo ressarcimento dos danos peticionados, concluindo pela sua absolvição.
Proferida decisão a julgar procedente a exceção dilatória da incompetência absoluta, que foi confirmada por acórdão da Secção Cível desta Relação que faz fls. 150 a 159 dos autos, a demandante veio solicitar a remessa do processo ao Tribunal do Trabalho da Comarca de Leiria, o que foi deferido.
Por despacho datado de 18/10/2006 (ref.83272724), foi julgada procedente a exceção da caducidade do direito de ação, tendo a ré sido absolvida do pedido formulado.
Inconformada com esta decisão, veio a autora interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem: […] Contra-alegou a ré, concluindo a final: […] Admitido o recurso, os autos subiram ao Tribunal da Relação, tendo sido observado o preceituado no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto propugnou pela improcedência do recurso.
Não foi oferecida resposta a tal parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
* II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a questão suscitada nas conclusões do recurso reconduz-se em saber se ocorreu ou não a declarada caducidade do direito de ação.
* III. Matéria de Facto O tribunal de 1ª instância considerou assente a seguinte factualidade: 1- A Autora requereu ao Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais uma pensão por incapacidade permanente por doença profissional em 29.06.2009; 2- O Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais reconheceu à Autora a incapacidade permanente parcial de 5%, a que corresponde a atribuição de uma pensão, com efeitos a partir de 20.02.2009, conforme comunicação que dirigiu à Autora em 16.03.2012; 3- A Autora intentou a presente ação em 09.03.2015.
* IV. Caducidade do direito de ação Como já referimos, a única questão suscitada no recurso que importa apreciar e decidir é a de saber se ocorreu a declarada caducidade do direito de ação.
O tribunal a quo apreciou a exceção da caducidade do direito de ação, invocada na contestação, nos seguintes termos: «O n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro – aqui aplicável atenta a data em que a Autora requereu ao Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais uma pensão por incapacidade permanente por doença profissional e a data em que este fez reportar os efeitos da incapacidade permanente parcial de 5%, com a atribuição de uma pensão – estabelece que o direito de ação respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano a contar da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado.
Por sua vez, o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, estatui que quando terminar o tratamento do...
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