Acórdão nº 255/10.2TMCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2017
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA GON |
Data da Resolução | 28 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A...
, residente na Rua (...) , Cernache, veio propor a presente acção de prestação de contas contra B...
, residente na Rua (...) , Aveiro, alegando, em suma: que foi casada com o Réu no regime de comunhão de adquiridos, sendo que o casamento – celebrado em 01/08/2003 –veio a ser dissolvido por divórcio, encontrando-se pendente o inventário para partilha dos bens comuns do casal onde a Autora desempenha as funções de cabeça de casal; tendo relacionado no aludido inventário verbas de passivo correspondentes a créditos que detém sobre a comunhão conjugal referentes a pagamentos de prémios de seguros, prestações do empréstimo e IMI relativos à casa comum, veio a ser proferido despacho que excluiu essas verbas da relação de bens que, por se reportarem a período posterior à data relevante para efeitos patrimoniais de divórcio, deveriam ser objecto de prestação de contas; por essa razão, vem agora prestar essas contas, alegando ter pago, entre Dezembro de 2008 e Novembro de 2014, o valor total de 44.358,01€ correspondente a débitos que eram da responsabilidade do casal (prestações mensais do empréstimo, seguros e IMI) ou da responsabilidade do Réu (dívida à Segurança Social contraída enquanto solteiro).
Com estes fundamentos, conclui pedindo que, aprovadas as despesas realizadas, seja o Réu condenado ao pagamento do saldo apurado de 44.358,01€, acrescidos das prestações do empréstimo bancário, seguros inerentes e impostos correspondentes que se vencerem posteriormente e que a Autora venha a pagar.
O Réu veio contestar, invocando a excepção de caso julgado relativamente ao valor da dívida à Segurança Social (1.814,00€),uma vez que, por decisão proferida no inventário, esse crédito do património comum do casal manteve-se ali relacionado. No mais, impugna os factos alegados, dizendo que a casa em questão deixou de ser a casa de morada de família a partir da separação – nela tendo passado a residir apenas a Autora e a filha do casal – e que foi acordado entre eles que seria a Autora a assumir sozinha o pagamento integral da prestação devida ao banco e o pagamento das demais despesas inerentes ao imóvel, sustentando que a presente acção constitui um abuso de direito por parte da Autora por ser contraditória com a posição anteriormente assumida. Mais alega que o valor da utilização exclusiva da casa por parte da Autora deve ser considerado como receita.
Conclui dizendo que nada deve à Autora e que, se alguma coisa devesse, nunca seria o total que é peticionado mas apenas metade desse valor, devendo a acção ser julgada improcedente.
Foi realizada a audiência prévia onde se determinou que o valor de 1.814,00€ não seria aqui considerado por estar relacionado no inventário e ter sido aí aprovado. Foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram delimitados os temas da prova.
Mediante requerimento de 16/11/2015, a A. veio declarar que o pedido formulado quanto às prestações vincendas tem como limite o mês de Novembro de 2015, por lhe ter sido adjudicado o imóvel no inventário, assumindo todo o passivo ligado ao imóvel a partir daquele mês de Novembro, anexando a conta corrente final correspondente à prestação de contas integral (39.155,88€ correspondente a amortizações e juros, 2.722,39€ corresponde a seguros de vida, 1.200,50€ correspondente a seguros MRH, 5.095,94€ correspondente a IMI e 562,41€ correspondente a IMT).
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu a pagar à A. a quantia de 22.655,94€.
Inconformado com essa decisão, o Réu veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente considera incorrectamente julgados os pontos de facto 7. e 8. da decisão sobre a matéria de facto provada constante da sentença do Tribunal a quo.
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Tal como considera incorrectamente julgado o facto de ter sido dado por não provado “que as partes tenham acordado após a separação que a A. assumiria sozinha o pagamento integral da prestação mensal devida ao banco mutuante e as despesas domésticas e fiscais inerentes ao imóvel”.
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Porquanto a prova produzida nos autos impunha decisão diversa.
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No que se refere aos pontos de factos 7. e 8., a Acta da Conferência de Interessados do processo principal de Inventário a que os presentes autos estão apensos, datada de 10 de Março de 2015, com termo de transacção aí lavrado e decisão transitada em julgado no final de Abril do mesmo ano, que se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, que adjudica o prédio comum à recorrida.
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Não se percebendo nem estando fundamentada na sentença a razão que levou o Tribunal a quo a considerar que o pedido formulado pela recorrida tinha como limite o mês de Novembro de 2015, acrescendo que o prédio foi adjudicado àquela, não em Novembro de 2015, mas a 10 de Março de 2015, na Conferência de Interessados do Inventário a que os presentes autos estão apensos.
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O que era do conhecimento do tribunal a quo por virtude do exercício das suas funções, uma vez que foi a Meritíssima Juíza a quo que presidiu àquela Conferência, não carecendo, pois, tal facto de alegação – art. 412º, nº 2 do CPC -, acrescendo o facto do tribunal a quo se ter socorrido de documentos juntos aos autos principais de Inventário para dar por provados, na sentença de que se recorre, os pontos de facto 1., 2. e 3.
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Assim, deverá ser alterada a decisão proferida quanto a estes pontos de facto 7. e 8., passando a constar dos mesmos o mês de Maio de 2015 e não o mês de Novembro de 2015.
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Tornando-se necessário alterar os valores da amortização do empréstimo e juros e dos seguros inerentes àqueles, constantes do Ponto de Facto 8. e que vão, na sentença de que se recorre, erradamente contabilizados a Novembro de 2015.
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Sendo certo que, dos autos, constam já os valores dessa amortização do empréstimo e juros e de tais seguros contabilizados a Maio de 2015, constantes do documento nº 6 junto aos autos pela recorrida com o seu requerimento de 18.05.2015, com a referência 19646870.
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Assim, o Ponto de Facto 8. deve passar a ter a seguinte redacção: Até Maio de 2015, a A. pagou ao BPN 36 692,34 euros de amortização do empréstimo e juros, e 3 577,47 euros de seguros inerentes ao mesmo.
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Quanto ao facto de ter sido dado por não provado “que as partes tenham acordado após a separação que a A. assumiria sozinha o pagamento integral da prestação mensal devida ao banco mutuante e as despesas domésticas e fiscais inerentes ao imóvel”, a prova produzida nos autos concatenada com as regras da experiência e do normal acontecer impunham decisão diversa, ou seja, impunham que tal facto tivesse sido dado por provado, desde logo a prova documental junta aos autos, como sejam os documentos juntos com a Certidão da 1ª Secção de Família e Menores – J2, da Instância Central de Coimbra do Tribunal da Comarca de Coimbra, datada de 23.11.2015.
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A morada da recorrida que aí consta é a Rua (...) , nº 58, 3040-770 Cernache, ou seja, a do prédio urbano em causa nestes autos – cf. Pontos de facto 3, 5 e 6 da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença de que se recorre, e que não vão impugnados, dando-se por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais -, sendo tal prédio reconhecido em tais documentos como residência da mãe, a casa da mãe 13. A recorrida utilizou, em proveito exclusivo e sem pagar qualquer importância ao recorrente, o prédio urbano referido desde Dezembro de 2008 – cf. Pontos de facto 6. e 11. da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença de que se recorre, e que não vão impugnados, dando-se por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.
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Após a separação das partes, a recorrida manteve-se a habitar o referido prédio com a filha do casal – cf. Ponto de facto 6. da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença de que se recorre, e que não vai impugnado, dando-se por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
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A recorrida mudou a fechadura do prédio em causa nos autos – cf. Ponto de facto 10. da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença de que se recorre, e que não vai impugnado, dando-se por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
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Deste facto, a recorrida não deu conhecimento nem pediu consentimento ao recorrente, nunca lhe tendo entregue cópia da nova chave – facto que resulta provado dos depoimentos gravados na audiência de julgamento, tendo, com o devido respeito, havido também aqui erro na apreciação das provas pelo Tribunal a quo, que exigiam decisão diversa, ou seja, dar tal facto por provado, o que se requer a V. Exas.
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Assim, ouça-se o depoimento da testemunha C... , mãe do recorrente, com conhecimento directo dos factos (… ….) 18. Ao mudar a fechadura do prédio, a recorrida impediu efectivamente o recorrente de a ele aceder sem o seu consentimento e, por isso, de o usar e fruir como seu legítimo proprietário, dele dispondo a recorrida como bem entendeu, exclusivamente, comportando-se, assim, como se fosse dona e única proprietária do prédio, de que tinha a posse e o uso exclusivo desde a separação do ex-casal.
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Aliás, a recorrida considerava e referia-se ao prédio, nas comunicações com o recorrente, como “a minha casa”...
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