Acórdão nº 51/14.8TBSJP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... e mulher, B...

, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C... e mulher, D...

, já todos identificados nos autos, alegando, em síntese: Que adquiriram, por doação, a propriedade de dois prédios rústicos que identificam no artigo 1.º da p.i., que lhes foram doados, mediante a competente escritura, outorgada em 19 de Setembro de 2001, por E... , que reservou para si o respectivo direito de usufruto.

Mais alegam que por si e anteproprietários, estão na posse e fruição de tais prédios, há mais de 40 anos, de modo pleno e exclusivo, na convicção de serem, como são, seus proprietários.

Mais alegam que em 23 de Maio de 2013, o referido doador, celebrou com os réus um contrato de arrendamento rural, tendo por objecto os imóveis doados aos autores e que estes alegam ter-se extinguindo com a morte do usufrutuário, que ocorreu em 23 de Dezembro de 2013.

Acrescentam que através de testamento público lavrado em 28 de Maio de 2013, os aqui réus foram instituídos pelo supra referido doador, como seus únicos e universais herdeiros, mas o testador, à data em que outorgou o testamento, não dispunha de património algum, tanto que, por isso, alegam, ficou a constar no testamento que os réus seriam seus herdeiros relativamente aos “bens que venham a constituir a herança”, sendo que o doador não tinha património algum, por o mesmo se limitar aos imóveis já doados.

Não obstante, os réus, já depois da morte do referido E... , participaram à matriz um prédio urbano com a área total de 362 m2 que é parte de um prédio rústico pertença dos autores, constituindo um arrumo afeto à exploração agrícola. Mais alegam que sobre os prédios haviam os réus celebrado com o usufrutuário contrato de arrendamento rural, que caducou pelo falecimento daquele. E que os réus vêm ocupando esses prédios contra a vontade dos autores, o que lhes causa prejuízo.

Com estes fundamentos, concluem pedindo:

  1. Que se declarem os AA. donos e legítimos proprietários dos prédios rústicos identificados no art. 1º da PI, assim como do participado como urbano com o art. 42º-P e descrito na CRP de S... com o n.º 2360; b) Que se declare que o contrato de arrendamento celebrado pelo usufrutuário se extinguiu com o seu falecimento; c) A condenação dos RR. a entregarem os imóveis aos AA., assim como aquele que entretanto registaram, uma vez que faz parte integrante dos prédios rústicos; d) A condenação dos RR. a cancelarem o registo predial averbado em seu nome na CRP sob o n.º 2360; e) A condenação dos RR. a pagarem a quantia de € 50,00 por cada dia de atraso no cumprimento dos pedidos acima; f) A condenação dos RR. a liquidarem aos AA. o montante indemnizatório de € 2.229,50, referente aos danos patrimoniais decorrentes da privação do uso dos prédios em causa nos autos relativamente ao ano de 2014, e a entregar aquele valor anual até efetiva entrega dos imóveis.

    Citados os Réus de forma válida e regular, contestaram e deduziram reconvenção, nos seguintes termos: Que a doação efetuada aos autores foi efetuada sob condição, que os AA. não cumpriram.

    Defendem que o contrato de arrendamento rural não caducou com o falecimento do senhorio/usufrutuário, e que o prédio urbano que manifestaram é distinto dos prédios doados aos autores, só não tendo sido participado às Finanças como destinado à habitação do doador, a fim de não pagar impostos e projecto de obras e licença de habitabilidade, não funcionando, por isso, como barracão de apoio ao cultivo, mas para habitação do doador, servida de luz, água e com número de polícia e encontrando-se delimitado da parte rústica, por uma linha/bardo de videiras com oliveiras em bordadura.

    Invocam ainda o direito de retenção, pelas despesas em que incorreram para o cultivo dos prédios e o direito a colher os frutos que semearam/cultivaram nos prédios objecto do contrato de arrendamento ou, assim não sendo, a ser indemnizados pelos respectivos valores e despesas de cultura e produção Com estes fundamentos concluem pela improcedência da ação.

    Em reconvenção, e caso seja proferida decisão que ordene a entregar dos prédios aos AA., pedem a condenação dos AA.:

  2. A restituírem aos RR. as rendas pagas, e que não eram devidas; b) A reconhecerem e a absterem-se de impedir de qualquer modo ou meio os RR. a colherem os frutos naturais ou civis, ou ao pagamento das despesas de cultivo e produção anuais de pelo menos € 1.500,00, referente ao ano de entrega dos imóveis, sem prejuízo das que se vierem a liquidar em liquidação e execução de sentença c) A reconhecerem que a entrega dos imóveis rústicos não pode ter lugar antes do termo do ano agrícola posterior à sentença; d) A pagarem aos RR. a quantia de € 1.024,61, referente ao pagamento de impostos/taxas pagos na AT – Serviço de Finanças e aos emolumentos pagos da Conservatória do Registo Predial de S... , por referência ao prédio urbano identificado no art. 20º da contestação, por causa do processo de imposto de selo, IMI, habilitação de herdeiros e registo predial; e) A pagarem aos RR. danos morais de € 500,00 para cada um; f) A pagarem aos RR. juros de mora à taxa legal em vigor sobre as quantias a que forem condenados, desde a citação até integral pagamento; g) A reconhecerem que os RR. têm direito de retenção sobre os imóveis rústicos e urbano até serem pagos pelos AA. dos valores que lhes sejam devidos.

    Subsidiariamente, 2.

  3. A serem deferidos os pedidos de 1.a) a d), com fundamento em abuso de direito; b) Mantendo-se os demais pedidos em 1.e) a g).

    Responderam os AA., reiterando o alegado na petição inicial, e impugnando a factualidade alegada na reconvenção.

    Concluem pedindo que se declare improcedente, por não provado, o pedido reconvencional formulado.

    Findos os articulados e depois da prolação de despacho ao respectivo convite de aperfeiçoamento, foi proferido despacho, em que se admitiu a reconvenção deduzida; despacho saneador tabelar e se fixou o objecto do litígio e os temas de prova, sem reclamação.

    Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, com recurso à gravação dos depoimentos prestados, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 340 a 350 v.º, na qual se seleccionou a matéria de facto dada como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, decide-se, na parcial procedência desta ação, condenar os réus:

  4. A reconhecerem que os Autores são donos e legítimos proprietários dos prédios rústicos descritos no n.º 1 dos factos provados, acima, e que do prédio descrito sob a alínea a) faz parte a parcela participada como artigo 42º-P, urbano, e descrito na Conservatória do Registo Predial de S... com o n.º 2360; b) Declara-se extinto, por caducidade, o contrato de arrendamento rural celebrado entre o falecido usufrutuário de tais prédios e os réus, como arrendatários; c) Condenam-se os réus a entregarem tais prédios aos autores (incluindo a parcela por si participada como prédio urbano autónomo); d) Ordena-se o cancelamento da descrição do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de S... sob o art. 42º-P, e descrito na Conservatória do Registo Predial de S... com o n.º 2360.

  5. Condenam-se os réus a pagarem aos autores a quantia de € 2.229,50 (dois mil, duzentos e vinte e nove euros, e cinquenta cêntimos) por ano agrícola, a partir de 1 de novembro de 2014, até efetiva entrega aos autores dos prédios descritos em a).

  6. Na total improcedência da reconvenção, absolver os AA. dos pedidos contra eles formulados pelos RR..

    * Custas da ação por AA. e RR., na proporção de 1/5 para os AA. e 4/5 para os RR., e da reconvenção pelos RR..”.

    Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os réus, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 463), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. Os apelantes têm por erradamente julgados como provados os factos constantes em 6, 9, 10,11 a 19 e 24 e erradamente julgados como não provados os factos constantes em a) a g) da sentença judicial.

    1. Com a p.i., foi junto pelos apelados a descrição predial de dois prédios rústicos, propriedade daqueles por doação do falecido E... , onde não consta quer na área quer da composição qualquer construção ou edificação, aliás e concretizando a área total é descoberta, e a existir qualquer edificação (seja qual for) sempre teriam uma parte de área coberta e área descoberta e a composição não menciona sequer qualquer construção, arrumos, palhal, palheiro, edifício ou casa e o mesmo se verifica na matriz do serviço de finanças da localização dos prédios, juntos à contestação.

    2. O doc n.º3, doação, junto à p.i., a mesma foi outorgada por procurador dos donatários, de nome N... , o qual sabia da vontade do testador e o que foi aceite pelos donatários, porém, os apelados donatários não levaram o seu procurador aos autos como testemunha.

    3. Na citada doação é explicito que o doador E... é residente no lugar de F... , todavia na escritura não se menciona qualquer construção urbana, sequer por declaração ou menção, que seja doada ou faça parte dos prédios rústicos doados e quanto a estes é especificada na escritura a sua composição, bem como se diz que o prédio rustico F... não é contiguo a qualquer outro de igual natureza (rustica) e a ser vontade do doador doar a construção onde residia, seja qual fosse a qualificação que lhe fosse dada (construção, edificação, casa, residência, lar, moradia, barraco, palhal, casa de arrumos, casa agrícola, palheiro), na doação devia constar tal menção, a fim de assim se manifestar a vontade do doador e os donatários a aceitarem.

    4. Foi junto à p.i., o doc n.º7 e 8, certidão do chefe do serviço de finanças com a inscrição na matriz de prédio urbano e a descrição predial na conservatória do registo predial de S... o prédio urbano objecto dos autos e de tais documentos consta que o prédio é urbano...

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