Acórdão nº 1786/05.1TBCTB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelEMIDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução28 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A... e B...

requereram, em Setembro de 2005, inventário para partilha da herança de seu pai, C... .

Posteriormente cumulou-se o inventário para partilha dos bens em consequência do divórcio de C... e D...

Com a morte de D... , em 3 de Fevereiro de 2009, cumulou-se o inventário para partilha da sua herança.

Na conferência de interessados, que teve lugar em 21 de Outubro de 2013, os interessados na partilha da herança de C... acordaram, por unanimidade, quanto à composição dos respectivos quinhões.

Mais acordaram que as custas em dívida a juízo seriam pagas de acordo com o quinhão de cada um dos interessados.

A Meritíssima juíza do tribunal a quo homologou a transacção quanto à composição dos quinhões e condenou os interessados no pagamento das custas nos termos acordados.

O processo prosseguiu para partilha da herança de D... .

A partilha, efectuada nos termos constantes do mapa de fls. 59 a 63, foi homologada por sentença. Sentença que condenou os herdeiros a pagar as custas “na proporção determinada pelo disposto no artigo 1383.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 41/2013, d 26 de Junho”.

Após o trânsito em julgado da sentença homologatória do mapa da partilha, a secretaria elaborou a conta de custas da responsabilidade de A... e B... (fls. 12 dos presentes autos). Segundo tal conta, cabia pagar a tais interessados, a título de taxa de justiça, o montante de € 11 201,50.

A... , cabeça-de-casal, reclamou, pedindo a elaboração da conta de custas em conformidade com as sentenças.

Apresentada a reclamação, o funcionário que a efectuou pronunciou-se sobre ela, dizendo em resumo: 1. Que aos presentes autos era aplicável o regulamento das custas processuais, na redacção dada pela Lei n.º 7/2012; 2. Que a conta de custas elaborada, relativamente ao reclamante, apenas reflectia a taxa de justiça devia pelo seu impulso processual (artigo 6.º, n.º 1, do RCP) não constando qualquer outro montante ínsito no conceito de custas; 3. Que a conta de custas respeitava o RCP e a sentença e estava em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 419-A/2009, não competindo ao contador ou à secção verificar a eventual existência de custas de parte entre os interessados ou proceder à sua repartição. O processo foi com vista ao Ministério Público, que foi de parecer que não assistia razão ao reclamante.

De seguida, o juiz, decidindo, julgou...

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