Acórdão nº 401/14.7T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO G (…) intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra a T(…), S.A., pedindo a condenação da Ré no pagamento de: a) € 190.000,00 a título de danos morais; b) € 4.680,00 a título de alimentos devidos vencidos calculados desde 30.10.2014; c) € 130,00 mensais a título de alimentos até serem devidos; d) € 75.600,00, contabilizados à razão diária de € 100,00 desde 22.02.2012 até 19.04.2015, acrescidos de juros de mora vincendos calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento do devido; e) Danos futuros materiais ou morais nos quais a autora venha a incorrer decorrentes do acidente objeto dos autos, designadamente danos patrimoniais futuros decorrentes do mesmo, com a atualização à taxa da subida do custo de vida e da expectativa de maior ganho do autor.

Para tanto alegou, em síntese: é filha de M (…) o qual, no dia 30.10.2011, foi atropelado por um veículo automóvel conduzido por D (…) por conta e sob a direção da T (…) SA, da qual é empregado; o veículo circulava a mais de 60 Km/hora numa localidade, não viu o peão por conduzir de forma desatenta, vindo a colhê-lo na parte dianteira do veículo pela direita; a autora e a vítima sofreram vários danos de natureza patrimonial e não patrimonial, cujo ressarcimento a primeira peticiona.

A Ré apresentou contestação na qual deduziu pedido reconvencional, invocando a exceção de ilegitimidade da autora, impugnando as circunstâncias do acidente descritas na p.i., porquanto, no local do acidente a velocidade máxima permitida era de 80 Km/hora e o camião carregado circulava no sentido ascendente a cerca de 60 Km/hora; a vítima, circulava de forma errante e a cambalear, sendo portador de uma TAS de 2,44 g/l, invadindo a faixa de rodagem de forma imprevista e inesperada, não tendo o condutor do veículo seguro qualquer forma de evitar o atropelamento, tanto mais que o local onde o mesmo ocorreu tem pouca iluminação pública e o lesado vestia roupa escura, não sendo possível ao condutor avistá-lo a uma distância razoável.

Deduz pedido reconvencional, pedindo a condenação da autora no montante de € 760,79, correspondente à quantia que despendeu com a reparação do camião, pedindo ainda a condenação da autora como litigante de má-fé.

A autora deduziu réplica, respondendo às exceções deduzidas e pronunciando-se no sentido da improcedência do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade da Ré, julgando desde logo improcedente o pedido formulado sob a alínea d).

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar: I – a ação improcedente, absolvendo os réus dos pedidos; II – o pedido reconvencional improcedente, dele absolvendo a autora; III – condenando a autora como litigante de má-fé em multa que fixa em 10 Ucs e na indemnização de 3.550,80 € a pagar à Ré.

* Inconformada com tal decisão, a autora dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]: (…) * A Ré apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.

Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto.

  1. Repartição de culpas do acidente.

  2. Se existe um regime especial para a responsabilidade civil no caso de a vítima ser um peão.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Impugnação da matéria de facto (…) * A. Matéria de facto Sãos seguintes, os factos dados como provados pelo tribunal a quo e que aqui se mantêm inalterados: 1- No dia 30.10.2011, cerca das 23 horas e 21 minutos, na EN nº 1 ao Km 113,302, em Jardoeira, concelho da Batalha, distrito de Leiria o veículo pesado tractor de mercadorias de matrícula GP.... e semirreboque de carga, propriedade de O (….)Ldª. e conduzido por D (…) por conta e sob a direção da T (…) SA, atropelou M (…) que seguia a pé.

    2- No local onde ocorreu o acidente a faixa de rodagem dispunha de duas vias destinadas a cada um dos sentidos de trânsito, o piso era em asfalto e estava em bom estado de conservação, dispondo a via, no local do embate, de uma largura de 3,6 metros, a berma direita de 2,4 metros e a berma esquerda de 0,9 metros.

    3- A iluminação no local era fraca, em local onde não existem habitações ou passadeiras para peões, sendo as duas faixas de rodagem, em alguns metros divididas por um separador central metálico.

    4- O veículo GP seguia no sentido Sul-Norte, carregado com produtos alimentares, em via ligeiramente ascendente e com curva longa à direita, a uma velocidade de cerca de 60 Km/hora.

    5- O condutor do GP, próximo do local onde ocorreu o atropelamento, avistou Mykhaylo Genyk que se encontrava na berma direita, atento o seu sentido de marcha, que cambaleava.

    6- Ao chegar ao local do embate, M (…) avançou para a estrada, mas apesar de o condutor do GP ter desviado o mesmo bruscamente para a esquerda, não conseguiu evitar embater no peão com a frente do lado direito do veículo, quando este se encontrava na faixa de rodagem a 0,4 metros da linha da berma direita, vindo a imobilizar-se a cerca de 96 metros do local onde o cadáver ficou.

    7- Após o atropelamento, M (…) ficou prostrado na berma do lado direito no sentido Sul-Norte, a 23,8 metros do local do embate.

    8- Antes do local do embate e após o mesmo não ficaram assinalados no asfalto quaisquer rastos de travagem.

    9- Em consequência do embate M (…) sofreu lesões traumáticas crânio-meningoencefálicas, tóraco-abdominais e membros inferiores que lhe causaram morte imediata, encontrando-se já cadáver quando chegou o INEM.

    10- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1, M (…) era portador de uma TAS de 2,44 g/l.

    11- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1, M (…) vestia um blusão tipo Kispo azul, uma camisa com riscas azuis e brancas, calças de fazenda pretas e calçava botas de sola de borracha pretas.

    12- No âmbito do processo 256/11.3 GTLRA foi proferida decisão de não pronúncia do ali arguido D (…) pela prática de um crime de homicídio por negligência p.p pelo artº 137º do Código Penal, sendo que foi a aqui autora quem requereu a abertura de instrução.

    13- A autora é filha de M (…) e nasceu em 31.05.1980.

    14- M (…) nasceu no dia 10.02.1950 e faleceu no dia 30.10.2011, no estado de divorciado.

    15- M (…) havia emigrado para Portugal no ano de 2000 e...

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