Acórdão nº 1797/11.8TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO C (…) e R (…) residentes em Rua (...) , Pombal instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra A (…), residente em Rua (...) Pombal, pedindo a condenação deste a: a) Executar, no prazo de 3 meses a contar da data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos presentes autos, a expensas suas, o reforço de todas as lajes onde deveria ter sido aplicada a classe de betão previsto no projecto de estabilidade de fundações e estrutura, C20/25 ou B25, através da aplicação de polímero reforçado com fibra de carbono (PRFC), em ordem a garantir a segurança estrutural da construção, sem diminuir a área habitável da moradia, a área bruta da cave e a altura/pé direito da habitação, bem como para dotar a habitação de todas as condições de habitabilidade e plena utilização e fruição da mesma por parte dos autores e, desta forma também, obter a licença de utilização da moradia em causa; b) Executar, no prazo de 3 meses a contar da data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos presentes autos, a expensas suas, em plenas condições de utilização e de modo eficiente e eficaz, a correcção dos defeitos já existentes na moradia e indicados nos artigos 44º a 47º da p.i; c) Executar, no prazo de 3 meses, a contar da data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos presentes autos, a expensas suas, em plenas condições de utilização e de modo eficiente e eficaz, a correcção dos defeitos que vierem a emergir na moradia dos autores até à prolação da sentença; d) Pagar aos Autores, no prazo de 3 meses a contar da data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos presentes autos, a título de compensação pelo prejuízo decorrente da privação de uso em pleno da habitação, a quantia de 15.000,00€ acrescida dos juros de mora à taxa legal supletiva de juros civis, desde a citação até efectiva e integral pagamento; e) Pagar aos Autores, no prazo de 3 meses a contar da data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos presentes autos, a título de danos morais, a quantia de 20.000,00€ acrescida dos juros de mora à taxa legal supletiva de juros civis, desde a citação até efectivo e integral pagamento; f) A suportar o pagamento de todas as despesas necessárias à obtenção da licença de utilização da moradia dos Autores que decorram da necessidade de proceder conforme descrito em a); g) Subsidiariamente, caso o Réu não execute as obras referidas de a) a e), no prazo de 3 meses a contar da data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos presentes autos, que seja declarado que os autores as podem executar através de terceiro, ficando o Réu obrigado a efectuar o pagamento das mesmas, incluindo todas as despesas necessárias à sua eventual legalização junto da Câmara Municipal de Pombal, tudo a apurar em sede de execução de sentença.

Para tanto alegaram, em síntese, terem adjudicado ao Réu a construção de uma moradia, mediante o preço de € 92.000,00 acrescido de IVA, tendo-lhe entregue, para o efeito, os respectivos projectos. O Réu obrigou-se a respeitar tais projectos e a entregar a obra até final de 2009.

Ao nível estrutural, nomeadamente na execução de fundações, pilares, vigas e lajes, o projecto da moradia em causa, previa o emprego de betão armado (estrutural) da categoria C20/25 ou B25.

Aquando da execução dos trabalhos, o engenheiro responsável pela obra em questão, suscitou dúvidas quanto à qualidade do betão e alertou os Autores para procederem a ensaios, os quais vieram a revelar a utilização da classe de betão C8/10 ou B10.

Perante tais resultados, o engenheiro responsável pela obra informou os Autores de que não assumiria a responsabilidade pela mesma pois a qualidade e resistência do betão em causa não tinha a categoria de betão estrutural.

Por carta enviada em 09.07.2009, recebida pelo Réu em 13.07.2009, os Autores informaram o réu das conclusões dos aludidos ensaios, na sequência da qual este promoveu uma reunião em obra, onde estiveram presentes as partes, o engenheiro responsável e dois técnicos da firma “J (…) SA”, fornecedora do betão para aquela.

Na referida reunião foi garantido aos Autores pelo Réu, apoiado na informação que lhe foi prestada pela empresa fornecedora do betão, que, ao contrário do que constava dos ensaios, havia sido aplicado betão estrutural em todos os elementos onde o mesmo estava previsto no projecto, incluindo as lajes da construção. Na mesma reunião garantiram também que a moradia não viria a apresentar quaisquer defeitos no futuro, por falta de resistência do betão aplicado na obra.

Perante tais informações, os Autores autorizaram a continuação da construção, a qual veio a ser entregue em Março de 2010, sem quaisquer defeitos aparentes.

No entanto, logo em Maio e Junho começaram a aparecer brechas e fissuras, apresentando à data da p.i (11.08.2011) os defeitos enumerados de 45º a 47º da p.i. e que apareceram no inverno de 2010, devendo-se os mesmos à não aplicação do betão estrutural previsto no projecto.

Por notificação judicial avulsa, cumprida em 11.08.2010, os Autores denunciaram ao Réu os indicados defeitos e solicitaram a sua correcção no prazo de 30 dias, incluindo o reforço de todas as lajes e demais estruturas da moradia, mas este nada fez.

Mais alegam que, em consequência de tais defeitos, não conseguem obter a licença de habitabilidade, uma vez que o engenheiro responsável se recusa a assinar o termo de responsabilidade da mesma, enquanto não estiver garantida a estabilidade e a segurança estrutural da moradia.

Para colmatar tal facto, a única intervenção possível passa pelo imediato reforço de todas as lajes e demais elementos estruturais onde estava previsto a aplicação de betão estrutural, através de polímero reforçado com fibra de carbono, já que qualquer outra solução diminuirá a área e o pé direito do prédio.

Por último, alegam que se sentem deprimidos, envergonhados e desalentados pelo facto de a sua moradia não corresponder ao que sonharam e por não poderem utilizá-la na plenitude, como casa de morada de família, efeito para o qual foi planeada e construída.

* Regularmente citado o Réu contestou e deduziu pedido reconvencional, começando por invocar a excepção da caducidade, porquanto apesar de os autores terem respeitado o prazo de um ano para denunciar os defeitos, nos termos do artº 1225º nº 2 do Código Civil, já não respeitaram o prazo de um ano a contar da denúncia para pedir a indemnização.

Quanto ao mais alega que as fissuras e brechas não se devem a qualquer conduta da sua parte ou à qualidade do betão, sendo antes fenómenos que normalmente aparecem em construções novas, até que a estrutura assente no local onde foi implantada, o que tanto mais se acentua dado que a moradia foi implantada num terreno com declive acentuado e de solo argilo-arenoso, tipo saibro compactado.

Por outro lado, foi apenas contratado para executar a estrutura da obra, tendo os Autores contratado outros profissionais de construção civil para finalizar a obra, podendo os alegados defeitos ter origem nesses trabalhos.

Mais alega que seguiu as especificidades previstas no projecto e encomendou a qualidade de betão no mesmo previsto à sociedade “J (…) SA”, a qual, aliás, pôs em causa os ensaios realizados pelos autores e lhes garantiu a qualidade do betão fornecido.

Os Autores, após, ter sido posta em causa a qualidade do betão, continuaram a obra por sua conta e risco, nunca tendo sido garantido por si o que quer que fosse, mas tão somente que não havia desrespeitado o projecto e que obedecia rigorosamente às regras de aplicação e de acordo com as leges artis.

Em sede reconvencional pede a condenação dos Autores no pagamento de € 17.220,00 correspondente à quantia que os Autores ainda lhe devem, bem como a quantia de € 10.000,00 a título de indemnização por danos morais, uma vez que perdeu alguns trabalhos pelo facto de os autores terem posto em causa o seu bom nome.

Pediu ainda a intervenção acessória da sociedade J (...) SA, a qual forneceu a totalidade do betão para a moradia em questão que o réu pagou, pelo que a haver qualquer responsabilização, incumbirá a mesma à chamada e não ao réu.

* Replicou o Autor a fls. 267 e segs., pedindo a improcedência da excepção da caducidade e pugnando pela inadmissibilidade do chamamento.

No que se refere ao pedido reconvencional, alegam que apenas tiveram conhecimento das facturas reclamadas em 24.05.2010, desconhecendo se os valores descritos nas mesmas estão correctos.

* Treplicou ainda o Réu a fls. 292, pedindo o indeferimento das excepções deduzidas.

* Por despacho de fls. 330 e segs. indeferiu-se o pedido de intervenção da sociedade “J(…)SA”.

Realizada audiência preliminar, em conformidade com a acta de fls. 359 e segs. foram solicitados esclarecimentos ao alegado nos articulados, o que as partes acataram por requerimentos de fls. 363 e segs. e 370 e segs.

Proferido despacho saneador de fls. 390 e segs. decidiu-se que o tribunal é competente, o processo não enferma de nulidades, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Relegou-se para final a apreciação da excepção da caducidade Foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória da causa, da qual as partes não reclamaram.

Foram realizadas as perícias requeridas elas partes, sendo igualmente prestados os esclarecimentos solicitados a um dos Relatórios apresentados.

* Realizou-se finalmente a audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu em obediência ao formalismo legal, como consta das respetivas atas.

* Na sentença, começando-se por declarar improcedente a exceção da caducidade invocada pelo Réu, considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada, importava concluir no sentido da obrigação do Réu de eliminar os defeitos existentes na moradia dos Autores, e bem assim aquele indemnizar estes pelos danos da...

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