Acórdão nº 1777/16.7T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra A... e mulher B... ; C... e mulher D... ; E... e F... , intentaram a presente acção declarativa, que corre termos sob a forma comum, na supra identificada Instância Central Cível de Leiria, contra o “Banco G..., SA”, também já todos identificados nos autos, pedindo a condenação deste no seguinte: a) a pagar-lhes a quantia de 385.000,00 €, a título de capital e juros vencidos, bem como os vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; Ou assim não se entendendo: b) ser declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o réu invoque para ter aplicado os 350.000,00 €, que o pai dos 1.º, 2.º e 3.º autores maridos e avô do 4.º, entregou ao réu, em obrigações subordinadas SLN 2006; c) ser declarado ineficaz em relação àqueles a aplicação que o réu tenha feito desses montantes; d) condenar-se o réu a restituir aos autores 385.000,00 € que ainda não receberam dos montantes que o pai dos 1.º, 2.º e 3.º autores maridos e avô do 4.º, entregou ao réu e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a dada da citação até efectivo e integral cumprimento; E sempre, e) ser o réu condenado a pagar aos autores a quantia de 15.000,00 €, a título de dano não patrimonial.

Para o efeito alegam que H... , pai e avô dos autores, na qualidade de ciente do Banco (...), na agência de Caxarias, Rio de Couros, Ourém, onde detinha a conta bancária identificada no artigo 7.º da p.i,. em 21 de Abril de 2006, a conselho do respectivo gerente e sem que estivesse informado das respectivas consequências, subscreveu obrigações SLN 2006, pensando tratar-se de um depósito a prazo, o que, assim, não se verificou, em consequência do que perdeu o capital investido e respectivos juros, devido ao incumprimento do réu, que afirmou garantir o capital investido, o que, assim, não veio a acontecer.

Contestando, o réu, no que ao presente recurso interessa, com fundamento no disposto no artigo 71.º do CPC, invocou a incompetência, em razão do território do Tribunal da Comarca de Leiria, alegando, em síntese, que o cumprimento de qualquer obrigação de carácter pecuniário por parte do banco, seja a resultante de um depósito a prazo seja a resultante de uma qualquer aplicação semelhante como referem os Autores, é efectuado por crédito na conta bancária dos Autores, tratando-se de uma operação contabilística efectuada nos serviços centrais do Banco Réu que se situam na sua sede em Lisboa, isto independentemente do cliente ter acesso à sua conta e poder levantar dinheiro da mesma em qualquer local do mundo, por isso, o local do cumprimento da obrigação será, em qualquer dos casos, a comarca de Lisboa uma vez que o Banco Réu ali tem a sua sede, na Avenida x(...) , conforme a referida certidão permanente Os Autores responderam deduzindo oposição à excepção invocada (cfr. art. 103.º, n.º 2, do CPC), alegando para o efeito e em síntese, que o Tribunal de Leiria é o competente de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 71.º do CPC e 774.º, do Código Civil, uma vez que se trata de uma acção de indemnização e a obrigação deve ser cumprida no domicílio do credor, ou seja, Caxarias, Rio de Couros e por decorrência a Instância Central Cível de Leiria.

Findos os articulados, (cf. decisão de fl.s 77 a 79) – aqui recorrida, o M.mo Juiz a quo, julgou procedente a invocada excepção de incompetência em razão do território, declarando incompetente o Tribunal recorrido e competente a Instância Central Cível da Comarca de Lisboa, para a qual, após trânsito, se ordenou a remessa dos autos.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os autores, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 109), finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1- Ao contrário do doutamente decidido pelo tribunal recorrido é a Comarca de Leiria competente para os termos da acção que deu origem a estes autos; 2- Dispõe o artigo 71º do CPC que: “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento, é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”; 3- E que “se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.”...

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