Acórdão nº 1777/16.7T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra A... e mulher B... ; C... e mulher D... ; E... e F... , intentaram a presente acção declarativa, que corre termos sob a forma comum, na supra identificada Instância Central Cível de Leiria, contra o “Banco G..., SA”, também já todos identificados nos autos, pedindo a condenação deste no seguinte: a) a pagar-lhes a quantia de 385.000,00 €, a título de capital e juros vencidos, bem como os vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; Ou assim não se entendendo: b) ser declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o réu invoque para ter aplicado os 350.000,00 €, que o pai dos 1.º, 2.º e 3.º autores maridos e avô do 4.º, entregou ao réu, em obrigações subordinadas SLN 2006; c) ser declarado ineficaz em relação àqueles a aplicação que o réu tenha feito desses montantes; d) condenar-se o réu a restituir aos autores 385.000,00 € que ainda não receberam dos montantes que o pai dos 1.º, 2.º e 3.º autores maridos e avô do 4.º, entregou ao réu e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a dada da citação até efectivo e integral cumprimento; E sempre, e) ser o réu condenado a pagar aos autores a quantia de 15.000,00 €, a título de dano não patrimonial.
Para o efeito alegam que H... , pai e avô dos autores, na qualidade de ciente do Banco (...), na agência de Caxarias, Rio de Couros, Ourém, onde detinha a conta bancária identificada no artigo 7.º da p.i,. em 21 de Abril de 2006, a conselho do respectivo gerente e sem que estivesse informado das respectivas consequências, subscreveu obrigações SLN 2006, pensando tratar-se de um depósito a prazo, o que, assim, não se verificou, em consequência do que perdeu o capital investido e respectivos juros, devido ao incumprimento do réu, que afirmou garantir o capital investido, o que, assim, não veio a acontecer.
Contestando, o réu, no que ao presente recurso interessa, com fundamento no disposto no artigo 71.º do CPC, invocou a incompetência, em razão do território do Tribunal da Comarca de Leiria, alegando, em síntese, que o cumprimento de qualquer obrigação de carácter pecuniário por parte do banco, seja a resultante de um depósito a prazo seja a resultante de uma qualquer aplicação semelhante como referem os Autores, é efectuado por crédito na conta bancária dos Autores, tratando-se de uma operação contabilística efectuada nos serviços centrais do Banco Réu que se situam na sua sede em Lisboa, isto independentemente do cliente ter acesso à sua conta e poder levantar dinheiro da mesma em qualquer local do mundo, por isso, o local do cumprimento da obrigação será, em qualquer dos casos, a comarca de Lisboa uma vez que o Banco Réu ali tem a sua sede, na Avenida x(...) , conforme a referida certidão permanente Os Autores responderam deduzindo oposição à excepção invocada (cfr. art. 103.º, n.º 2, do CPC), alegando para o efeito e em síntese, que o Tribunal de Leiria é o competente de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 71.º do CPC e 774.º, do Código Civil, uma vez que se trata de uma acção de indemnização e a obrigação deve ser cumprida no domicílio do credor, ou seja, Caxarias, Rio de Couros e por decorrência a Instância Central Cível de Leiria.
Findos os articulados, (cf. decisão de fl.s 77 a 79) – aqui recorrida, o M.mo Juiz a quo, julgou procedente a invocada excepção de incompetência em razão do território, declarando incompetente o Tribunal recorrido e competente a Instância Central Cível da Comarca de Lisboa, para a qual, após trânsito, se ordenou a remessa dos autos.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os autores, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 109), finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1- Ao contrário do doutamente decidido pelo tribunal recorrido é a Comarca de Leiria competente para os termos da acção que deu origem a estes autos; 2- Dispõe o artigo 71º do CPC que: “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento, é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”; 3- E que “se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.”...
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