Acórdão nº 85/14.2T8PMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A.... , Ldª, com sede na (...) , Asseiceira, intentou a presente acção contra B...., S.A.

, com sede na Av. (...) , Lisboa, alegando, em suma: que explora, desde meados de 2013, um estabelecimento de restauração que existe desde 2008 e que, sendo inicialmente explorado pela sociedade C... , Ldª, passou a ser explorado pela Autora por força de trespasse celebrado no início de 2013; que, em 2008, a sociedade C... , Ldª, havia celebrado com a Ré um contrato de prestação de serviços, comunicações telefónicas, internet e televisão, tendo sido atribuído ao estabelecimento o nº de telefone 244767853 que se manteve inalterado; que, na sequência do trespasse, um funcionário da Autora deslocou-se à loja da Ré no sentido de proceder à alteração da titularidade do contrato, vindo depois a constatar-se que, afinal, a Ré não se havia limitado a alterar a titularidade do contrato, tendo celebrado novo contrato com alteração do número de telefone atribuído; que a Autora reclamou de imediato e, para minorar o seu erro, a Ré reencaminhou o número antigo para o número novo, ao que a Autora acedeu para não ficar incontactável para os seus fornecedores e clientes que eram conhecedores do número de telefone que o estabelecimento mantinha desde 2008; que, não obstante os diversos contactos e reclamações da Autora, a Ré não resolvia o problema e solicitava à Autora que pagasse simultaneamente as facturas emitidas ao C... de ambos os contratos, o que a Autora fez para não ficar sem o serviço e na convicção de que os valores pagos em duplicado lhe seriam devolvidos; que, não obstante as sucessivas insistências da Autora, a situação manteve-se até 18 de Abril de 2014, data em que a Autora – por erro técnico da Ré – ficou sem telefone e sem internet, ficando impedida de aceder aos pedidos de fornecimento de clientes por via electrónica e ao seu sistema de facturação, situação que se manteve até ao dia 21 de Abril; que essa situação implicou uma perda de vendas estimada de 14.000,00€, um prejuízo de 500,00€ correspondente a publicidade paga de cujos proveitos não pode auferir e prejuízos para a imagem da Autora.

Com estes fundamentos, pede que a Ré seja condenada: 1. A reconhecer que incumpriu o contrato de prestação de serviços celebrado em 7 de Agosto de 2008, durante o período de 18 de Abril de 2014 a 20 de Abril de 2014; 2. A pagar à autora, a título de danos patrimoniais, a quantia de 14.500,00€, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; 3. A pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 9.000,00€, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral cumprimento.

A Ré contestou, impugnando os factos alegados pela Autora e alegando, em suma, que, em 25/09/2013, a Autora efectuou um pedido de adesão a um novo serviço e que só em 21/03/2014 pediu a alteração da titularidade do contrato anterior, alteração do número de telefone e cancelamento do serviço B... SATELITE, pedido este que foi prontamente satisfeito, tendo ficado concluída a alteração do número de telefone em 21/04/2014.

Conclui pela improcedência da acção.

Foi realizada a audiência prévia, foi proferido o despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram delimitados os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu: - Condenar a Ré a reconhecer que incumpriu o contrato de prestação de serviços celebrado com a Autora, durante o período de 18 de Abril de 2014 a 20/04/2014; - Absolver a Ré do mais peticionado.

Inconformada com essa decisão, a Autora veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Perante a prova testemunhal produzida no julgamento - designadamente do depoimento das testemunhas D... (prestado na audiência de julgamento, gravado no sistema Habilus Media Studio, com início às com início às 10 horas e 14 minutos e fim às 10 horas e 23 minutos), E... (prestado na audiência de julgamento, gravado no sistema Habilus Media Studio, com início às com início às 10 horas e 24 minutos e fim às 10 horas e 34 minutos) e declarações de parte de F... (prestadas na audiência de julgamento, gravado no sistema Habilus Media Studio, com início às com início às 11 horas e 01 minuto e fim às 11 horas e 10 minutos) deviam ter sido considerados como provados os factos constantes da douta sentença sob as alíneas u) a gg) como não provados.

  1. Ao terem sido considerados não provados, tais concretos pontos de facto foram incorrectamente julgados; 3. Pelo que se impõe e a reapreciação da matéria de facto em relação aos factos supra mencionados; 4. A douta sentença viola o disposto nos artigos 342.º e ss. do CC.

  2. O Tribunal recorrido interpretou incorrectamente o artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e o artigo 566.º do Código Civil; 6. A ação teria de ser julgada totalmente procedente, sendo a Apelada condenada nos exatos termos peticionados na Petição Inicial; 7. Com base nos factos provados, a sentença recorrido entendeu, e muito bem, que a conduta da Apelada consubstancia incumprimento contratual.

  3. Contudo, mal andou ao considerar que não foram provados quaisquer danos.

  4. Até porque ficou provado que a Apelante ficou sem telefone nos dias 18 a 20 de Abril de 2014 (sexta-feira Santa e fim de semana de Pascoa), conforme decorre dos factos provados constantes da douta sentença sob os itens n.º s 27, 31, 33 e 34.

  5. Pelo que tendo ficado provado que a Apelante não pôde utilizar o telefone nos mencionados dias, por facto imputável à Apelada como consta, e bem, da douta sentença recorrida - é manifesto que a Apelante sofreu danos.

  6. A conduta da Apelada foi apta e adequada a provocar danos à Apelante.

  7. Como consequência da conduta da Recorrida, a Recorrente perdeu a chance de aceitar e executar varias encomendas. Pelo que deve ser indemnizada pela perda de chance no valor peticionado na PI; 13. E ainda que assim não se entendesse, então, caberia ao tribunal relegar para execução de sentença a fixação do quantum indemnizatório, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 609.º do CPC. E, em alternativa, poderia fixar o montante de acordo com a equidade, tal como permite o artigo 566.º do CC.

  8. E, se assim não se entendesse - o que só por mera hipótese de raciocínio se admite - cumpriria determinar que o montante dos danos fosse fixado posteriormente, relegando-os para execução de sentença. Isto porque, os danos foram demonstrados e provados. O acervo factual dado como provado não deixa quaisquer dúvidas a este respeito.

  9. Se assim não se entendesse caberia ao julgador recorrer à equidade, porquanto, insistimos os danos foram provados.

    Termos em que deve ser revogada a douta sentença, devendo a ação ser julgada totalmente procedente.

    A Ré apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.

    ///// II.

    Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: • Saber se existiu erro na apreciação da prova e se, em função disso, importa alterar – e em que termos – a decisão proferida sobre a matéria de facto; • Apurar, perante a matéria de facto provada – eventualmente alterada na sequência da apreciação da questão anterior – se, em virtude do incumprimento contratual da Ré, a Autora/Apelante sofreu os danos que veio invocar, determinando, em caso afirmativo, o respectivo valor e a quantia devida para indemnização desses danos.

    ///// III.

    Na 1ª instância, considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. A Autora dedica-se à exploração de actividades hoteleiras, designadamente restauração, cafetaria, pastelaria, gelataria, pronto a comer, snack-bar, e estabelecimento de bebidas com música ao vivo.

  10. No exercício da sua actividade comercial, desde meados de 2013, a Autora explora um estabelecimento de restauração, com serviço de take-away, sito na (...) , batalha, o qual gira sob o nome comercial e “ K....”.

  11. O referido estabelecimento comercial existe desde 2008, no mesmo local onde se encontra hoje.

  12. Aquele é, desde essa data, reconhecido e conhecido na zona circundante, pelas refeições de leitão que serve, bem como, pela possibilidade de aquisição de leitões assados, por inteiro, para consumo fora do estabelecimento comercial.

  13. O mencionado estabelecimento era anteriormente explorado pela sociedade C... , Lda.

  14. Em 7 de Agosto de 2008, a referida sociedade C... , Lda. acordou com a Ré a prestação de serviços de comunicações telefónicas, internet e televisão, que deveriam ser fornecidos na morada do supra identificado estabelecimento comercial.

  15. Ao C... do...

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