Acórdão nº 7809/15.9T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O A...., S.A.

com sede na Rua (...) , Lisboa, instaurou execução contra B...

e contra C... Unipessoal, com sede na Rua (...) , Coimbra, pedindo o pagamento da quantia de 47.824,39€ e juros no valor de 359,21€, com base numa livrança subscrita pela 2ª Executada e avalizada pelo 1º Executado, emitida em 17/07/2015 e vencida em 02/09/2015.

A Executada, C... Unipessoal, veio deduzir oposição, invocando o preenchimento abusivo da livrança em virtude de a mesma se referir a um contrato de mútuo distinto daquele que foi resolvido pelo Exequente e invocando a ineptidão do requerimento executivo em virtude de o mesmo não identificar o contrato ao abrigo do qual foi preenchida a livrança. Mais alega que o “título” que serviu de base à presente execução era uma livrança em branco emergente do contrato de mútuo 383-044-001095-85, facto este não alegado e/ou sequer mencionado no requerimento executivo e que, não podendo inferir-se do mencionado “título” os factos constitutivos da relação subjacente, não podia a exequente ter avançado para uma acção executiva por não estarem preenchidos os pressupostos legais para tal. Alega ainda que o pretenso título executivo foi preenchido em «2 de Setembro de 2015», desrespeitando o prazo para colocar termo à hipotética mora, que era de apenas 5 dias, contados da recepção da carta junta como doc.2, remetida em 31 de Agosto de 2015, concluindo que estamos perante um caso de inexigibilidade da obrigação exequenda, não suprida na fase introdutória da execução, e perante factos modificativos daquela tal como foi trazida aos presentes autos, verificando-se mora do credor, pelo que não podia a exequente ter interposto uma acção executiva.

O Exequente contestou, dizendo que a execução se funda numa livrança cujas características próprias – como a abstracção e a literalidade – o dispensam de fazer apelo à relação jurídica subjacente, não tendo, por isso, o ónus de alegar a origem da obrigação exequenda, a causa do título executivo e os factos constitutivos da relação jurídica subjacente. De qualquer forma – alega – a livrança dada à execução foi subscrita em caução e garantia do contrato de mútuo celebrado 06.12.2012, que junta aos autos (facto do qual a Embargante demonstrou ter perfeito conhecimento), bem sabendo a Executada quais as prestações que se encontram vencidas. Alega, por último, que a livrança foi emitida em 17.07.2015, tendo-lhe sido aposta a data de vencimento de 2.09.2015, sendo que a execução apenas foi intentada em 17.09.2015 ou seja muito tempo depois dos 5 dias concedidos á executada para o respectivo pagamento.

Conclui pela improcedência dos embargos.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, onde se decidiu julgar totalmente improcedentes os embargos de executado.

Inconformada com essa decisão, a Embargante veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Deve ser revogado o douto saneador-sentença, desde logo porque os presentes autos não estavam em condições processuais de serem imediatamente conhecidos, porque existiu omissão de pronúncia quanto à questão da falta de correspondência entre o número aposto na livrança dada à execução e aquele para a qual a mesma foi efetivamente emitida pela embargante.

  1. Tal omissão de pronúncia do saneador sentença redundou na violação entre outros dos arts. 615º, nº1, al.d), 413º, 611º, 4º, e 590º, nºs5 e 6, todos do CPC, e aqui dados por reproduzidos para os respetivos efeitos legais.

    Sem conceder, 3. Não corresponde à verdade que não exista, nem a embargante tenha invocado, qualquer problema com a livrança dada à execução, como se refere no saneador sentença.

  2. Com efeito, a embargante referiu tratar-se de uma livrança em branco (fato admitido pelo exequente pelo menos nos arts.7º e 8º da contestação), por um lado, e ter existido um preenchimento abusivo da mesma, por outro.

  3. Acresce que, relativamente a tal preenchimento abusivo é suscitada uma questão relacionada com o fato da livrança dada à execução, como ressalta do próprio título - que remete para o contrato de mútuo 0384-044-01549-28 -, se referir a um contrato de mútuo distinto daquele que foi celebrado pela embargante com o exequente, a saber o contrato de mútuo 383-044-001095-85.

  4. Prova disso mesmo é que a livrança dada à execução tinha dois avalistas, e não um, fazendo dela só por aí um mero quirógrafo.

  5. Sobre tal questão, o saneador-sentença, não se pronuncia, reduzindo todo o petitório da embargante à ineptidão do requerimento executivo e à inexigibilidade da obrigação que julga não verificadas com o singelo fundamento que se passa a transcrever: «Vale, pois, a livrança, por si só, enquanto título executivo, sem ser mero quirógrafo e, portanto, sem ser necessário invocar a relação subjacente».

  6. Basta percorrer a contestação apresentada pela exequente, para se verificar que a questão é bem mais complexa, e que, uma vez mais...

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