Acórdão nº 3029/15.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (3.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório 1.1. Na presente acção de processo comum instaurada por R... contra M... pede a primeira seja declarada a compropriedade das partes, em partes iguais, do prédio urbano identificado em 4º da petição inicial, bem como do seu recheio.
Para tanto disse, em síntese, ter sido casada com o réu durante 20 anos encontrando-se divorciados desde Novembro de 2013, mais dizendo que durante a constância do seu matrimónio sempre trabalhou em casa, executando as tarefas descritas em 2º, tendo o réu sido empregado e que adquiriram o prédio identificado em 4º, onde foi edificada a casa de habitação, na qual viveram em economia comum enquanto casal. Afirmando que o regime de casamento era o de separação de bens mais disse que os bens em causa foram adquiridos com dinheiro de ambas as partes e na convicção de que o regime era o da comunhão de adquiridos, sustentando que os referidos bens foram adquiridos em compropriedade e valorizados/melhorados pela intervenção activa de ambos.
Disse, por fim, ter sido celebrado o contrato de mútuo indicado em 10º.
1.2. Citado o réu impugnou o valor atribuído à acção e defendeu-se por impugnação.
Relativamente ao valor disse que o mesmo deveria corresponder a metade do valor do imóvel, atento o peticionado pela autora (declaração da compropriedade, na proporção de metade).
Impugnando referiu, em súmula, que jamais adquiriu bens em comum com a autora, mais negando que o imóvel descrito em 4º da petição inicial tivesse sido adquirido em compropriedade, dizendo que o mesmo apenas foi adquirido por si, sendo seu bem próprio, recordando que apenas ele interveio como parte na escritura de compra e venda, mostrando-se o mesmo registado unicamente a seu favor na Conservatória do Registo Predial, sendo igual seu bem próprio a moradia que aí foi edificada, por se ter incorporado no dito prédio. Mais impugnou que a conta bancária, recheio da casa e veículo fossem bens comuns, dizendo que a autora não podia ignorar o regime de bens em que se encontrava casada, referindo também que a autora tinha uma conta bancária e que o réu tinha outra depositando reciprocamente em tais contas os rendimentos dos seus trabalhos. Disse, ainda, que a autora não contribuiu para a aquisição/construção da moradia, sendo ele quem suporta as prestações mensais ao banco pelo empréstimo contraído através da sua conta bancária e que é quase exclusivamente movimentada a crédito com rendimentos do seu trabalho. Termina pedindo seja a acção julgada improcedente e, em consequência, seja absolvido dos pedidos contra si formulados.
1.3. Nos termos e pelos fundamentos vertidos no despacho datado de 30/10/2015 e constante de fls. 440/441 foi fixado o valor da acção em € 41.420,00 mais se tendo declarado a incompetência, em razão do valor, da instância central cível da comarca de Viseu e determinado a remessa dos autos para esta instância local.
1.4. Procedeu-se, a fls. 443-445, à elaboração do despacho saneador, tendo-se enunciado os temas de prova, admitido os meios probatórios e designado data para a realização do julgamento.
1.5. A questão decidenda nos presentes autos consiste em saber se a autora é dona, na proporção de metade, do prédio identificado em 4º da petição inicial, bem como do seu recheio.
1.6. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, tendo sido proferido sentença onde se decidiu:
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Declarar que autora e réu são donos e legítimos proprietários, em partes iguais, do prédio urbano sito em ...
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Absolver o réu do remanescente peticionado.
1.7. Inconformado com tal decisão dela recorreu o R. terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: ...
1.7. A recorrida não apresentou contra alegações.
1.8. Colhidos os vistos cumpre decidir.
2. Fundamentação 2.1. Factos provados 2.1.1. A. e R. foram casados durante 20 anos e encontram-se separados desde Novembro de 2013, com o esclarecimento que o casamento foi celebrado em 4 de Setembro de 1993.
2.1.2. Durante a vigência em comum o R. sempre foi empregado e a A. sempre trabalhou em casa na preparação da comida, limpeza, tratamento de roupas, educação dos filhos, realização das compras e tudo o que se revelasse necessário ao casal, com o esclarecimento que a partir de determinado momento a A. também passou a efectuar trabalhos de costura e de confecção de salgados para terceiros, sendo remunerada por tais trabalhos, remuneração essa que também usava para despesas do lar.
2.1.3. A A. e o R. foram casados no regime de separação de bens tendo por essa razão declarado as partes no processo de divórcio que não existiam bens comuns a partilhar, com o esclarecimento de que para a fixação de tal regime celebraram, a 30 de Agosto de 1993 e no Cartório Notarial de ..., a competente convenção antenupcial.
2.1.4. Na constância do matrimónio o réu, por escritura de compra e venda datada de 13 de Janeiro de 2000, adquiriu o prédio urbano sito ....
2.1.5. Tal prédio mostra-se registado na Conservatória do Registo Predial de ... a favor do réu, mediante Ap. 5 de 21/01/2000.
2.1.6. Nesse prédio foi edificada uma casa de habitação, na qual autora, réu e respectiva família viveram em economia comum enquanto casal que eram.
2.1.7. Os bens referidos supra foram adquiridos na constância do matrimónio, tendo a autora contribuído para as suas aquisições, com o esclarecimento de que pese embora soubesse a autora que o regime de bens do casamento era o da separação estava convicta que o mesmo significava que os bens adquiridos na constância do matrimónio se consideravam propriedade de ambos os cônjuges e que os bens adquiridos anteriormente se consideravam propriedade do cônjuge que os havia adquirido.
Face ao referido sobre o recurso da matéria de facto este ponto passa a ter a seguinte redacção: «Os bens referidos supra foram adquiridos na constância do matrimónio, com o esclarecimento de que pese embora soubesse a autora que o regime de bens do casamento era o da separação estava convicta que o mesmo significava que os bens adquiridos na constância do matrimónio se consideravam propriedade de ambos os cônjuges e que os bens adquiridos anteriormente se consideravam propriedade do cônjuge que os havia adquirido».
2.1.8. As contribuições referidas em 2.1.7. e 2.1.2. foram feitas pela autora por a mesma, nas suas datas, se dar bem com o réu, por estar casada com ele e por não se levantarem quaisquer dúvidas entre eles.
Face ao referido no recurso sobre a matéria de facto este ponto passa a ter a seguinte redacção: «As contribuições referidas em 2.1.2. foram feitas pela autora por a mesma, nas suas datas, se dar bem com o réu, por estar casada com ele e por não se levantarem quaisquer dúvidas entre eles», que será colocada a negrito no factos provados».
2.1.9. Os referidos bens foram valorizados e melhorados pela intervenção activa de ambos.
2.1.10. Autora e réu celebraram um contrato de mútuo com hipoteca com o Banco I..., mediante o qual os dois primeiros receberam a quantia de 17.600.000$00, que investiram na construção da referida casa de habitação, com o esclarecimento que apenas o aqui réu, na qualidade de mutuário e para garantia das responsabilidades assumidas...
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