Acórdão nº 3029/15.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório 1.1. Na presente acção de processo comum instaurada por R... contra M... pede a primeira seja declarada a compropriedade das partes, em partes iguais, do prédio urbano identificado em 4º da petição inicial, bem como do seu recheio.

Para tanto disse, em síntese, ter sido casada com o réu durante 20 anos encontrando-se divorciados desde Novembro de 2013, mais dizendo que durante a constância do seu matrimónio sempre trabalhou em casa, executando as tarefas descritas em 2º, tendo o réu sido empregado e que adquiriram o prédio identificado em 4º, onde foi edificada a casa de habitação, na qual viveram em economia comum enquanto casal. Afirmando que o regime de casamento era o de separação de bens mais disse que os bens em causa foram adquiridos com dinheiro de ambas as partes e na convicção de que o regime era o da comunhão de adquiridos, sustentando que os referidos bens foram adquiridos em compropriedade e valorizados/melhorados pela intervenção activa de ambos.

Disse, por fim, ter sido celebrado o contrato de mútuo indicado em 10º.

1.2. Citado o réu impugnou o valor atribuído à acção e defendeu-se por impugnação.

Relativamente ao valor disse que o mesmo deveria corresponder a metade do valor do imóvel, atento o peticionado pela autora (declaração da compropriedade, na proporção de metade).

Impugnando referiu, em súmula, que jamais adquiriu bens em comum com a autora, mais negando que o imóvel descrito em 4º da petição inicial tivesse sido adquirido em compropriedade, dizendo que o mesmo apenas foi adquirido por si, sendo seu bem próprio, recordando que apenas ele interveio como parte na escritura de compra e venda, mostrando-se o mesmo registado unicamente a seu favor na Conservatória do Registo Predial, sendo igual seu bem próprio a moradia que aí foi edificada, por se ter incorporado no dito prédio. Mais impugnou que a conta bancária, recheio da casa e veículo fossem bens comuns, dizendo que a autora não podia ignorar o regime de bens em que se encontrava casada, referindo também que a autora tinha uma conta bancária e que o réu tinha outra depositando reciprocamente em tais contas os rendimentos dos seus trabalhos. Disse, ainda, que a autora não contribuiu para a aquisição/construção da moradia, sendo ele quem suporta as prestações mensais ao banco pelo empréstimo contraído através da sua conta bancária e que é quase exclusivamente movimentada a crédito com rendimentos do seu trabalho. Termina pedindo seja a acção julgada improcedente e, em consequência, seja absolvido dos pedidos contra si formulados.

1.3. Nos termos e pelos fundamentos vertidos no despacho datado de 30/10/2015 e constante de fls. 440/441 foi fixado o valor da acção em € 41.420,00 mais se tendo declarado a incompetência, em razão do valor, da instância central cível da comarca de Viseu e determinado a remessa dos autos para esta instância local.

1.4. Procedeu-se, a fls. 443-445, à elaboração do despacho saneador, tendo-se enunciado os temas de prova, admitido os meios probatórios e designado data para a realização do julgamento.

1.5. A questão decidenda nos presentes autos consiste em saber se a autora é dona, na proporção de metade, do prédio identificado em 4º da petição inicial, bem como do seu recheio.

1.6. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, tendo sido proferido sentença onde se decidiu:

  1. Declarar que autora e réu são donos e legítimos proprietários, em partes iguais, do prédio urbano sito em ...

  2. Absolver o réu do remanescente peticionado.

1.7. Inconformado com tal decisão dela recorreu o R. terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: ...

1.7. A recorrida não apresentou contra alegações.

1.8. Colhidos os vistos cumpre decidir.

2. Fundamentação 2.1. Factos provados 2.1.1. A. e R. foram casados durante 20 anos e encontram-se separados desde Novembro de 2013, com o esclarecimento que o casamento foi celebrado em 4 de Setembro de 1993.

2.1.2. Durante a vigência em comum o R. sempre foi empregado e a A. sempre trabalhou em casa na preparação da comida, limpeza, tratamento de roupas, educação dos filhos, realização das compras e tudo o que se revelasse necessário ao casal, com o esclarecimento que a partir de determinado momento a A. também passou a efectuar trabalhos de costura e de confecção de salgados para terceiros, sendo remunerada por tais trabalhos, remuneração essa que também usava para despesas do lar.

2.1.3. A A. e o R. foram casados no regime de separação de bens tendo por essa razão declarado as partes no processo de divórcio que não existiam bens comuns a partilhar, com o esclarecimento de que para a fixação de tal regime celebraram, a 30 de Agosto de 1993 e no Cartório Notarial de ..., a competente convenção antenupcial.

2.1.4. Na constância do matrimónio o réu, por escritura de compra e venda datada de 13 de Janeiro de 2000, adquiriu o prédio urbano sito ....

2.1.5. Tal prédio mostra-se registado na Conservatória do Registo Predial de ... a favor do réu, mediante Ap. 5 de 21/01/2000.

2.1.6. Nesse prédio foi edificada uma casa de habitação, na qual autora, réu e respectiva família viveram em economia comum enquanto casal que eram.

2.1.7. Os bens referidos supra foram adquiridos na constância do matrimónio, tendo a autora contribuído para as suas aquisições, com o esclarecimento de que pese embora soubesse a autora que o regime de bens do casamento era o da separação estava convicta que o mesmo significava que os bens adquiridos na constância do matrimónio se consideravam propriedade de ambos os cônjuges e que os bens adquiridos anteriormente se consideravam propriedade do cônjuge que os havia adquirido.

Face ao referido sobre o recurso da matéria de facto este ponto passa a ter a seguinte redacção: «Os bens referidos supra foram adquiridos na constância do matrimónio, com o esclarecimento de que pese embora soubesse a autora que o regime de bens do casamento era o da separação estava convicta que o mesmo significava que os bens adquiridos na constância do matrimónio se consideravam propriedade de ambos os cônjuges e que os bens adquiridos anteriormente se consideravam propriedade do cônjuge que os havia adquirido».

2.1.8. As contribuições referidas em 2.1.7. e 2.1.2. foram feitas pela autora por a mesma, nas suas datas, se dar bem com o réu, por estar casada com ele e por não se levantarem quaisquer dúvidas entre eles.

Face ao referido no recurso sobre a matéria de facto este ponto passa a ter a seguinte redacção: «As contribuições referidas em 2.1.2. foram feitas pela autora por a mesma, nas suas datas, se dar bem com o réu, por estar casada com ele e por não se levantarem quaisquer dúvidas entre eles», que será colocada a negrito no factos provados».

2.1.9. Os referidos bens foram valorizados e melhorados pela intervenção activa de ambos.

2.1.10. Autora e réu celebraram um contrato de mútuo com hipoteca com o Banco I..., mediante o qual os dois primeiros receberam a quantia de 17.600.000$00, que investiram na construção da referida casa de habitação, com o esclarecimento que apenas o aqui réu, na qualidade de mutuário e para garantia das responsabilidades assumidas...

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