Acórdão nº 2520/12.5TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
D (…) propôs contra A (…) e mulher, A (…), F (…) - Companhia de Seguros, S.A., e Companhia de Seguros T (…), S.A.. ação declarativa, sob a forma de processo ordinário.
Alegou: «1. o A. e o R. marido conhecem-se há mais de 20 anos, uma vez que os pais de ambos foram vizinhos e os avós de ambos também.
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Por estes motivos, quando foi necessário proceder a diligências em processo de divórcio, e subsequentemente a inventário e separação de meações, o A. contactou o R. marido, para que o patrocinasse nesses pleitos.
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Os referidos processos correram os seus termos sob o n. ° 216/99 e apensos, no 1. ° juízo do Tribunal Judicial de Pombal, sendo o processo principal o de divórcio, o apenso A, de separação de meações, o apenso B de execução de honorários, o apenso C de execução por custas e o apenso O.
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Nesses processos e pese embora a descrição minimalista efetuada pelo R. marido no apenso 216-E/99 (ação de honorários intentada pelo 1°R. marido, contra o A), este teve poucas intervenções, quer no processo principal quer nos apensos.
5.
Como é bem de ver, quando o R. marido intentou a ação de honorários, que correu sob o n," 216-E/99, apenas invocou os serviços prestados no processo 216/99 e 216-A/99 de "análise de documentação e estudo jurídico das questões nas suas vertentes legal e jurisprudencial", bem como "peças processuais, resposta à reclamação da relação de bens e acompanhamento do processo em Tribunal", fixando de honorários a quantia de 2.000,00€ - doc.1.
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Contudo, esqueceu o R. marido de esclarecer perante o tribunal, as suas demais intervenções no processo e apensos, descritas supra no art. 4. ° da p.i..
7.° Bem como, esqueceu que à data de outorga da procuração forense, o R. marido pediu, e o A pagou, a quantia de 500,00€, assim como lhe pagou 200,00€ por cada uma de quatro deslocações a tribunal, num total de 800,00€, tudo sempre em dinheiro.
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Tendo, ainda, esquecido de entregar ao A - o que afinal se requererá, sob cominação de sanção pecuniária compulsória - os respetivos, devidos e exigíveis recibos referentes aos pagamentos de honorários ao R. marido.
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Sucede que, no decorrer desse processo - no qual o R. marido foi mandatário forense do A desde 1999 até 2010 - o R. marido continuava a pedir dinheiro ao A, sem que este tivesse a possibilidade de lhe pagar, 10.
vindo então o R. marido a apresentar ao A uma forma de este lhe pagar as provisões de honorários que pedia.
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Conforme acima se expôs, as famílias do A e do R. marido conhecem-se há muitos anos, sendo por isso do conhecimento deste que o A detinha uma corrente/fio em ouro, trabalhado, (o qual pertencia ao bisavô do A, tendo passado para o avô do A, deste para o pai do A, negociante em velharias, de quem o R. era cliente de compra de moedas antigas outros artigos, e finalmente para o A), e uma libra em ouro (no valor de 750€).
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Como é bem de ver, além do valor económico do fio em ouro (o qual ascende a 1.500,00€), essa peça tinha para o A um significado elevado, uma ligação sentimental aos seus antepassados familiares.
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Ora, em 2004 ou 2005, sabendo da existência dessas duas peças em ouro, e perante as sucessivas afirmações do A de que não dispunha de quantias monetárias suficientes para entregar ao R. marido, este afirmou que o A podia pagar-lhe os honorários (rectius, a provisão de honorários, uma vez que estes só se podem fixar no final do processo, ou quando cessa a representação pelo advogado) pela entrega dessas duas peças em ouro.
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O A não queria "desfazer-se" dessas peças em ouro, não só pelo grande valor sentimental que representavam, como ainda porque entendia que o valor daquelas era demasiado elevado para consubstanciar o pagamento dos serviços desempenhados até àquela data pelo R. marido.
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Contudo, o R. marido contrapôs que se o A não lhe pagasse pela entrega dessas peças, que deixaria o processo acima identificado, e que o A ficaria muito prejudicado na defesa dos seus interesses.
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Perante tais afirmações, realizadas de modo tão peremptório, com veemência bastante, quase como se fosse uma ordem, o A veio a acatar a mesma, e entregou ao R. marido essas peças em ouro, para este se ter por pago não só a título provisional de honorários, como no final do processo, dos honorários e despesas devidas, com o conhecimento de toda a sua família e amigos.
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Perante o supra exposto, resulta à evidência que os serviços desempenhados pelo R. marido estariam integralmente - e excessivamente ¬pagos aquando da instauração da ação de honorários, no processo acima identificado n. o 216-E/99.
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Certo é que desde os primeiros contactos do A, com o R. marido, na sua qualidade de advogado, e após a subscrição da respetiva procuração forense, que este pedia dinheiro àquele, invocando carecer de provisões para honorários e despesas nos processos (à medida que os mesmos se desenrolavam, ou surgiam).
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Ademais, em 2007 o A contratou os serviços do R. marido, na sua qualidade de advogado, para um processo-crime, no âmbito do qual era aquele denunciante e queixoso.
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Semelhante processo correu termos no 2. o juízo do Tribunal Judicial de Ourém sob o n. o 463/07. 3GA VNO - doc. 2 a 4.
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O A emitiu a competente procuração forense visando que o processo em questão fosse acompanhado de perto - nomeadamente para efeitos de levar à acusação dos arguidos, e à condenação destes no pagamento de indemnização ao queixoso, ora A.
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O R. marido solicitou ao A o pagamento da quantia de 2.980,00€, a título de provisão de honorários e de taxa de justiça, para o acompanhamento e diligências que se reputassem necessárias nos processos em causa.
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Nesse processo o R. diligenciou por contestar, apresentando o pedido cível no valor de 21.500 €, mas quando estava marcado o julgamento, para o dia 19/05/2010, na semana anterior, o R. marido voltou a pedir dinheiro ao A, para provisão de honorários e deslocação de Pombal e Ourém, no montante de 300,00€.
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O A voltou a afirmar ao R. marido que não tinha essa quantia disponível, e que já lhe havia pago muitos montantes em dinheiro.
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Efetivamente, para esse processo, já o A havia entregue ao R. marido várias quantias parcelares.
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E, como já não detinha nenhuma peça em ouro, também não podia dessa forma pagar ao R., vindo este a afirmar ao A que se não lhe pagasse o que estava a pedir, que não iria ao julgamento do processo.
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Como o A não logrou obter esse montante - embora continuasse a entender ser exagerado, face ao que já havia pago ao R. - o R. marido não compareceu em Tribunal para julgamento no processo 463/07. 3GA VNO, pese embora ser o mandatário do A, e ao tempo, desconhecia a razão de não ter comparecido. Sabe agora que o R. renunciou à procuração em 12 de Maio do mesmo ano. Cfr. Doe. 2 28.
A falta do R. ao julgamento do referido processo, determinou que o arguido não fosse condenado no pedido civil, no valor de 21.500 €, vindo o A a ser desatendido no referido pedido cível.
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Ademais, como o A não lhe entregara as quantias que o R. marido lhe pedira, este veio a intentar por apenso a ação de honorários n," 463/07.3GAVNO¬A, nesse referido 2. ° juízo do Tribunal de Ourém, invocando ter prestado serviços enquanto advogado, os quais atingiram o valor de 600,00€, requerendo a condenação do A no pagamento dessa quantia, acrescida de juros moratórios.
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Foi proferida sentença condenatória do A em setembro de 2011, vindo este a pagar ao R. marido, por transferência bancária, as quantias de 200,00€ em 06/10/2011, de 200,00€ em 09/11/2011 e de 225,00€ em 03/02/2012 - docs. 5 a 7.
31.
Uma vez mais, na ação de honorários que intenta, o 1° R. marido omite deliberadamente as quantias previamente já entregues, pagas, pelo A àquele, assim como e após o integral pagamento (ocorrido em fevereiro do corrente ano), o R. marido não emitiu - ou, pelo menos, não entregou ou enviou - o competente e exigível recibo da quantia globalmente recebida.
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Perante o que supra se expôs e o que consta dos documentos juntos, o A começou a ter dificuldades na sua vida diária, uma vez que as constantes solicitações de dinheiro por parte do 1° R. marido acarretaram que aquele começasse a sentir-se permanentemente pressionado, sempre ansioso, nunca sabendo se iria ficar sem advogado nos processos, quais as consequências dessa eventualidade.
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Entendendo que o 1° R. marido havia ultrapassado, e muito, os limites das quantias pedidas a título de honorários, provisões e despesas, e pagas pelo A, este efetuou uma queixa junto do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, em 10/09/2010 - doc. 8.
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Utilizou o A expressões menos corretas nessa queixa, pelo que veio a ser instaurado um processo-crime contra aquele, o qual correu os seus termos como processo sumaríssimo n," 661/10.2TAVNO, no 2.° juízo criminal das Varas de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra. Doe. 9 35.
Tendo sido proferida acusação pelo M.P., e proposta a aplicação da sanção penal de 480€ de multa, foi o A condenado nesse pagamento.
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Sucede que, em 24/04/2012, cerca das 16h, o A recebeu uma chamada telefónica no seu telemóvel (com o n." 916696572), proveniente do número de telefone de rede fixa 236216458.
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Tal como consta de diversas peças processuais do 1° R. marido, da sua folha timbre, esse número provém do escritório daquele.
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Atendendo a chamada em causa, foi afirmado por uma interlocutora, do sexo feminino, claro, que era colega do 1° R. marido, que estava a contactar o A por assunto relativo ao processo-crime de Coimbra.
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Foi, então, afirmado que pretendia a interlocutora ter uma reunião com o A, por forma a chegarem a acordo relativamente à indemnização do 1° R. marido, nesse processo, e que o 1° R. estava a equacionar a hipótese de peticionar 6.000,00€, 40.
e se o A acedesse a pagar essa quantia, que o 1°R. marido desistiria da queixa apresentada nesse processo - tendo o A recusado pagar qualquer quantia.
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Não só porque entendia que não devia esse valor - uma vez mais, totalmente exagerado -...
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