Acórdão nº 2520/12.5TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

D (…) propôs contra A (…) e mulher, A (…), F (…) - Companhia de Seguros, S.A., e Companhia de Seguros T (…), S.A.. ação declarativa, sob a forma de processo ordinário.

Alegou: «1. o A. e o R. marido conhecem-se há mais de 20 anos, uma vez que os pais de ambos foram vizinhos e os avós de ambos também.

  1. Por estes motivos, quando foi necessário proceder a diligências em processo de divórcio, e subsequentemente a inventário e separação de meações, o A. contactou o R. marido, para que o patrocinasse nesses pleitos.

  2. Os referidos processos correram os seus termos sob o n. ° 216/99 e apensos, no 1. ° juízo do Tribunal Judicial de Pombal, sendo o processo principal o de divórcio, o apenso A, de separação de meações, o apenso B de execução de honorários, o apenso C de execução por custas e o apenso O.

  3. Nesses processos e pese embora a descrição minimalista efetuada pelo R. marido no apenso 216-E/99 (ação de honorários intentada pelo 1°R. marido, contra o A), este teve poucas intervenções, quer no processo principal quer nos apensos.

    5.

    Como é bem de ver, quando o R. marido intentou a ação de honorários, que correu sob o n," 216-E/99, apenas invocou os serviços prestados no processo 216/99 e 216-A/99 de "análise de documentação e estudo jurídico das questões nas suas vertentes legal e jurisprudencial", bem como "peças processuais, resposta à reclamação da relação de bens e acompanhamento do processo em Tribunal", fixando de honorários a quantia de 2.000,00€ - doc.1.

  4. Contudo, esqueceu o R. marido de esclarecer perante o tribunal, as suas demais intervenções no processo e apensos, descritas supra no art. 4. ° da p.i..

    7.° Bem como, esqueceu que à data de outorga da procuração forense, o R. marido pediu, e o A pagou, a quantia de 500,00€, assim como lhe pagou 200,00€ por cada uma de quatro deslocações a tribunal, num total de 800,00€, tudo sempre em dinheiro.

  5. Tendo, ainda, esquecido de entregar ao A - o que afinal se requererá, sob cominação de sanção pecuniária compulsória - os respetivos, devidos e exigíveis recibos referentes aos pagamentos de honorários ao R. marido.

  6. Sucede que, no decorrer desse processo - no qual o R. marido foi mandatário forense do A desde 1999 até 2010 - o R. marido continuava a pedir dinheiro ao A, sem que este tivesse a possibilidade de lhe pagar, 10.

    vindo então o R. marido a apresentar ao A uma forma de este lhe pagar as provisões de honorários que pedia.

  7. Conforme acima se expôs, as famílias do A e do R. marido conhecem-se há muitos anos, sendo por isso do conhecimento deste que o A detinha uma corrente/fio em ouro, trabalhado, (o qual pertencia ao bisavô do A, tendo passado para o avô do A, deste para o pai do A, negociante em velharias, de quem o R. era cliente de compra de moedas antigas outros artigos, e finalmente para o A), e uma libra em ouro (no valor de 750€).

  8. Como é bem de ver, além do valor económico do fio em ouro (o qual ascende a 1.500,00€), essa peça tinha para o A um significado elevado, uma ligação sentimental aos seus antepassados familiares.

  9. Ora, em 2004 ou 2005, sabendo da existência dessas duas peças em ouro, e perante as sucessivas afirmações do A de que não dispunha de quantias monetárias suficientes para entregar ao R. marido, este afirmou que o A podia pagar-lhe os honorários (rectius, a provisão de honorários, uma vez que estes só se podem fixar no final do processo, ou quando cessa a representação pelo advogado) pela entrega dessas duas peças em ouro.

  10. O A não queria "desfazer-se" dessas peças em ouro, não só pelo grande valor sentimental que representavam, como ainda porque entendia que o valor daquelas era demasiado elevado para consubstanciar o pagamento dos serviços desempenhados até àquela data pelo R. marido.

  11. Contudo, o R. marido contrapôs que se o A não lhe pagasse pela entrega dessas peças, que deixaria o processo acima identificado, e que o A ficaria muito prejudicado na defesa dos seus interesses.

  12. Perante tais afirmações, realizadas de modo tão peremptório, com veemência bastante, quase como se fosse uma ordem, o A veio a acatar a mesma, e entregou ao R. marido essas peças em ouro, para este se ter por pago não só a título provisional de honorários, como no final do processo, dos honorários e despesas devidas, com o conhecimento de toda a sua família e amigos.

  13. Perante o supra exposto, resulta à evidência que os serviços desempenhados pelo R. marido estariam integralmente - e excessivamente ¬pagos aquando da instauração da ação de honorários, no processo acima identificado n. o 216-E/99.

  14. Certo é que desde os primeiros contactos do A, com o R. marido, na sua qualidade de advogado, e após a subscrição da respetiva procuração forense, que este pedia dinheiro àquele, invocando carecer de provisões para honorários e despesas nos processos (à medida que os mesmos se desenrolavam, ou surgiam).

  15. Ademais, em 2007 o A contratou os serviços do R. marido, na sua qualidade de advogado, para um processo-crime, no âmbito do qual era aquele denunciante e queixoso.

  16. Semelhante processo correu termos no 2. o juízo do Tribunal Judicial de Ourém sob o n. o 463/07. 3GA VNO - doc. 2 a 4.

  17. O A emitiu a competente procuração forense visando que o processo em questão fosse acompanhado de perto - nomeadamente para efeitos de levar à acusação dos arguidos, e à condenação destes no pagamento de indemnização ao queixoso, ora A.

  18. O R. marido solicitou ao A o pagamento da quantia de 2.980,00€, a título de provisão de honorários e de taxa de justiça, para o acompanhamento e diligências que se reputassem necessárias nos processos em causa.

  19. Nesse processo o R. diligenciou por contestar, apresentando o pedido cível no valor de 21.500 €, mas quando estava marcado o julgamento, para o dia 19/05/2010, na semana anterior, o R. marido voltou a pedir dinheiro ao A, para provisão de honorários e deslocação de Pombal e Ourém, no montante de 300,00€.

  20. O A voltou a afirmar ao R. marido que não tinha essa quantia disponível, e que já lhe havia pago muitos montantes em dinheiro.

  21. Efetivamente, para esse processo, já o A havia entregue ao R. marido várias quantias parcelares.

  22. E, como já não detinha nenhuma peça em ouro, também não podia dessa forma pagar ao R., vindo este a afirmar ao A que se não lhe pagasse o que estava a pedir, que não iria ao julgamento do processo.

  23. Como o A não logrou obter esse montante - embora continuasse a entender ser exagerado, face ao que já havia pago ao R. - o R. marido não compareceu em Tribunal para julgamento no processo 463/07. 3GA VNO, pese embora ser o mandatário do A, e ao tempo, desconhecia a razão de não ter comparecido. Sabe agora que o R. renunciou à procuração em 12 de Maio do mesmo ano. Cfr. Doe. 2 28.

    A falta do R. ao julgamento do referido processo, determinou que o arguido não fosse condenado no pedido civil, no valor de 21.500 €, vindo o A a ser desatendido no referido pedido cível.

  24. Ademais, como o A não lhe entregara as quantias que o R. marido lhe pedira, este veio a intentar por apenso a ação de honorários n," 463/07.3GAVNO¬A, nesse referido 2. ° juízo do Tribunal de Ourém, invocando ter prestado serviços enquanto advogado, os quais atingiram o valor de 600,00€, requerendo a condenação do A no pagamento dessa quantia, acrescida de juros moratórios.

  25. Foi proferida sentença condenatória do A em setembro de 2011, vindo este a pagar ao R. marido, por transferência bancária, as quantias de 200,00€ em 06/10/2011, de 200,00€ em 09/11/2011 e de 225,00€ em 03/02/2012 - docs. 5 a 7.

    31.

    Uma vez mais, na ação de honorários que intenta, o 1° R. marido omite deliberadamente as quantias previamente já entregues, pagas, pelo A àquele, assim como e após o integral pagamento (ocorrido em fevereiro do corrente ano), o R. marido não emitiu - ou, pelo menos, não entregou ou enviou - o competente e exigível recibo da quantia globalmente recebida.

  26. Perante o que supra se expôs e o que consta dos documentos juntos, o A começou a ter dificuldades na sua vida diária, uma vez que as constantes solicitações de dinheiro por parte do 1° R. marido acarretaram que aquele começasse a sentir-se permanentemente pressionado, sempre ansioso, nunca sabendo se iria ficar sem advogado nos processos, quais as consequências dessa eventualidade.

  27. Entendendo que o 1° R. marido havia ultrapassado, e muito, os limites das quantias pedidas a título de honorários, provisões e despesas, e pagas pelo A, este efetuou uma queixa junto do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, em 10/09/2010 - doc. 8.

  28. Utilizou o A expressões menos corretas nessa queixa, pelo que veio a ser instaurado um processo-crime contra aquele, o qual correu os seus termos como processo sumaríssimo n," 661/10.2TAVNO, no 2.° juízo criminal das Varas de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra. Doe. 9 35.

    Tendo sido proferida acusação pelo M.P., e proposta a aplicação da sanção penal de 480€ de multa, foi o A condenado nesse pagamento.

  29. Sucede que, em 24/04/2012, cerca das 16h, o A recebeu uma chamada telefónica no seu telemóvel (com o n." 916696572), proveniente do número de telefone de rede fixa 236216458.

  30. Tal como consta de diversas peças processuais do 1° R. marido, da sua folha timbre, esse número provém do escritório daquele.

  31. Atendendo a chamada em causa, foi afirmado por uma interlocutora, do sexo feminino, claro, que era colega do 1° R. marido, que estava a contactar o A por assunto relativo ao processo-crime de Coimbra.

  32. Foi, então, afirmado que pretendia a interlocutora ter uma reunião com o A, por forma a chegarem a acordo relativamente à indemnização do 1° R. marido, nesse processo, e que o 1° R. estava a equacionar a hipótese de peticionar 6.000,00€, 40.

    e se o A acedesse a pagar essa quantia, que o 1°R. marido desistiria da queixa apresentada nesse processo - tendo o A recusado pagar qualquer quantia.

  33. Não só porque entendia que não devia esse valor - uma vez mais, totalmente exagerado -...

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