Acórdão nº 454/15.0T8CVL.!.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | EMIDIO FRANCISCO SANTOS |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Condomínio do prédio da A..., sito na Rua (...) , Covilhã, instaurou execução sumária para pagamento da quantia de € 1 596,00 [mil quinhentos e noventa e seis euros] contra B... , residente na rua (...) , Caniço, e contra C... , residente na rua (...), Covilhã.
A execução teve por base a acta da reunião de condóminos que teve lugar em 5 de Maio de 2014 [documento de fls. 3 e 4 destes autos de recurso]. Nessa reunião foi deliberado o seguinte, com interesse para a presente execução: 1. Aprovar as dívidas e as penalizações; 2. Autorizar o administrador a constituir advogado e avançar para a cobrança judicial das quotas em dívida ao condomínio e respectivas penalizações aprovadas; 3. Que para efeitos de acção executiva aos valores aprovados relativos a dívidas e penalizações acrescessem as seguintes despesas por cada acção executiva: honorários do advogado: € 200; taxa de cobrança em contencioso: € 100; taxa de justiça € 25,50; honorários da 1.ª fase do agente de execução: € 180.
A quantia exequenda diz respeito: 1. Às quotizações de Abril de 2011 a Março de 2014, no montante de € 648; 2. Às penalizações previstas no Regulamento Interno do Condomínio, no montante de € 648; 3. Às despesas com a acção para cobrança das quotizações e das penalizações, no montante de € 300, sendo € 200 relativos a honorários de advogado e € 100 relativos a taxa de cobrança em contencioso.
Notificado por determinação da Meritíssima juíza a quo para juntar aos autos a acta ou as actas da assembleia de condóminos, onde foram fixados os montantes das contribuições mensais devidas pelos condóminos executados para o período entre Abril de 2011 e Março de 2014, e o regulamento interno do condomínio, o exequente juntou aos autos as actas das assembleias dos condóminos que se realizaram em 2010, 2011, 2012 e 2013 e ainda o regulamento interno do condomínio [documentos de fls. 11 a 22 destes autos].
Após a junção destes documentos, a Meritíssima juíza do tribunal a quo proferiu despacho no seguinte sentido: 1. Indeferiu o requerimento executivo quanto aos montantes pedidos a título de penalizações, honorários de advogado e taxa de cobrança com contencioso; 2. Ordenou o prosseguimento da execução para pagamento das quotas em dívida respeitantes aos meses de Abril de 2011 a Março de 2014, no valor total de € 648,00, acrescidas de juros de mora.
O exequente não se conformou com a decisão que indeferiu o requerimento executivo quanto aos montantes pedidos a título de penalizações, honorários de advogado e taxa de cobrança com contencioso, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse e substituísse a decisão recorrida por outra que admitisse a execução para pagamento das penas pecuniárias e despesas de cobrança.
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. Nos termos do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 268/94, a acta da reunião da assembleia de condóminos é título executivo quanto ao montante das contribuições devidas, por um lado, e quanto às despesas do condomínio, por outro.
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Contribuições devidas ao condomínio são seguramente as quotas mensais pagas, antecipadamente pelos condóminos para fazer face às despesas do condomínio ou para outros fins.
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Quota mensal que não está prevista na lei ou é legalmente obrigatória.
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A quota mensal (quantia certa e determinada) resulta do acordo livremente celebrado entre os condóminos; é, pois, um puro acto de vontade daqueles que participam em bens em propriedade horizontal; 5. Sendo que as mais das vezes a obrigatoriedade dessa quota mensal está fixada no regulamento interno do condomínio, como é o caso do condomínio ora recorrente.
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Se o legislador atribuiu exequibilidade à acta que fixa o valor da quota mensal, nenhuma razão lógica se vê para a não atribuir a outras contribuições que, como aquela, nascem da mútua vontade dos condóminos, entre os quais, desde logo, a legal e estatutariamente prevista pena pecuniária.
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A pena pecuniária é uma cláusula penal com um escopo compulsório-sancionatório; 8. O legislador procurou soluções que facilitassem as relações entre os condóminos.
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O estabelecimento de quotas é um elemento facilitador dessas relações.
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O estabelecimento de sanções é um factor central desse desiderato.
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O pagamento da sanção não é substancialmente diferente do pagamento da quota, ambas são contribuições devidas ao condomínio para efeitos do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 268/94.
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O tribunal interpretou mal aquele normativo; devia ter seguido a interpretação que integrasse as penas pecuniárias na expressão “contribuições devidas ao condomínio”, como aliás é entendimento de Sandra Passinhas, Assembleia de Condóminos e o Administrador da Propriedade Horizontal, e de Rui Vieira Miller, A Propriedade Horizontal no Código Civil, e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-02-2014, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/07/2007 e do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/06/2011, publicados em www.dgsi.pt.
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Outro tanto se diga das despesas emergentes da cobrança contenciosa das quotas em atraso.
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O citado artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 refere que a acta que delibere o pagamento de despesas resultantes do pagamento de serviços de interesse comum é título executivo.
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Também o regulamento interno do condomínio prevê que é obrigação dos condóminos pagarem as despesas que venham a ser realizadas e sejam da sua responsabilidade.
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O recorrente aprovou em acta e pagou a despesa “honorários para cobrança de quotas aos condóminos C... e B... ”, ao advogado, sendo esta despesa resultante do pagamento de um serviço de interesse comum e de responsabilidade daquele.
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