Acórdão nº 454/15.0T8CVL.!.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelEMIDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Condomínio do prédio da A..., sito na Rua (...) , Covilhã, instaurou execução sumária para pagamento da quantia de € 1 596,00 [mil quinhentos e noventa e seis euros] contra B... , residente na rua (...) , Caniço, e contra C... , residente na rua (...), Covilhã.

A execução teve por base a acta da reunião de condóminos que teve lugar em 5 de Maio de 2014 [documento de fls. 3 e 4 destes autos de recurso]. Nessa reunião foi deliberado o seguinte, com interesse para a presente execução: 1. Aprovar as dívidas e as penalizações; 2. Autorizar o administrador a constituir advogado e avançar para a cobrança judicial das quotas em dívida ao condomínio e respectivas penalizações aprovadas; 3. Que para efeitos de acção executiva aos valores aprovados relativos a dívidas e penalizações acrescessem as seguintes despesas por cada acção executiva: honorários do advogado: € 200; taxa de cobrança em contencioso: € 100; taxa de justiça € 25,50; honorários da 1.ª fase do agente de execução: € 180.

A quantia exequenda diz respeito: 1. Às quotizações de Abril de 2011 a Março de 2014, no montante de € 648; 2. Às penalizações previstas no Regulamento Interno do Condomínio, no montante de € 648; 3. Às despesas com a acção para cobrança das quotizações e das penalizações, no montante de € 300, sendo € 200 relativos a honorários de advogado e € 100 relativos a taxa de cobrança em contencioso.

Notificado por determinação da Meritíssima juíza a quo para juntar aos autos a acta ou as actas da assembleia de condóminos, onde foram fixados os montantes das contribuições mensais devidas pelos condóminos executados para o período entre Abril de 2011 e Março de 2014, e o regulamento interno do condomínio, o exequente juntou aos autos as actas das assembleias dos condóminos que se realizaram em 2010, 2011, 2012 e 2013 e ainda o regulamento interno do condomínio [documentos de fls. 11 a 22 destes autos].

Após a junção destes documentos, a Meritíssima juíza do tribunal a quo proferiu despacho no seguinte sentido: 1. Indeferiu o requerimento executivo quanto aos montantes pedidos a título de penalizações, honorários de advogado e taxa de cobrança com contencioso; 2. Ordenou o prosseguimento da execução para pagamento das quotas em dívida respeitantes aos meses de Abril de 2011 a Março de 2014, no valor total de € 648,00, acrescidas de juros de mora.

O exequente não se conformou com a decisão que indeferiu o requerimento executivo quanto aos montantes pedidos a título de penalizações, honorários de advogado e taxa de cobrança com contencioso, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse e substituísse a decisão recorrida por outra que admitisse a execução para pagamento das penas pecuniárias e despesas de cobrança.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. Nos termos do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 268/94, a acta da reunião da assembleia de condóminos é título executivo quanto ao montante das contribuições devidas, por um lado, e quanto às despesas do condomínio, por outro.

  1. Contribuições devidas ao condomínio são seguramente as quotas mensais pagas, antecipadamente pelos condóminos para fazer face às despesas do condomínio ou para outros fins.

  2. Quota mensal que não está prevista na lei ou é legalmente obrigatória.

  3. A quota mensal (quantia certa e determinada) resulta do acordo livremente celebrado entre os condóminos; é, pois, um puro acto de vontade daqueles que participam em bens em propriedade horizontal; 5. Sendo que as mais das vezes a obrigatoriedade dessa quota mensal está fixada no regulamento interno do condomínio, como é o caso do condomínio ora recorrente.

  4. Se o legislador atribuiu exequibilidade à acta que fixa o valor da quota mensal, nenhuma razão lógica se vê para a não atribuir a outras contribuições que, como aquela, nascem da mútua vontade dos condóminos, entre os quais, desde logo, a legal e estatutariamente prevista pena pecuniária.

  5. A pena pecuniária é uma cláusula penal com um escopo compulsório-sancionatório; 8. O legislador procurou soluções que facilitassem as relações entre os condóminos.

  6. O estabelecimento de quotas é um elemento facilitador dessas relações.

  7. O estabelecimento de sanções é um factor central desse desiderato.

  8. O pagamento da sanção não é substancialmente diferente do pagamento da quota, ambas são contribuições devidas ao condomínio para efeitos do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 268/94.

  9. O tribunal interpretou mal aquele normativo; devia ter seguido a interpretação que integrasse as penas pecuniárias na expressão “contribuições devidas ao condomínio”, como aliás é entendimento de Sandra Passinhas, Assembleia de Condóminos e o Administrador da Propriedade Horizontal, e de Rui Vieira Miller, A Propriedade Horizontal no Código Civil, e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-02-2014, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/07/2007 e do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/06/2011, publicados em www.dgsi.pt.

  10. Outro tanto se diga das despesas emergentes da cobrança contenciosa das quotas em atraso.

  11. O citado artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 refere que a acta que delibere o pagamento de despesas resultantes do pagamento de serviços de interesse comum é título executivo.

  12. Também o regulamento interno do condomínio prevê que é obrigação dos condóminos pagarem as despesas que venham a ser realizadas e sejam da sua responsabilidade.

  13. O recorrente aprovou em acta e pagou a despesa “honorários para cobrança de quotas aos condóminos C... e B... ”, ao advogado, sendo esta despesa resultante do pagamento de um serviço de interesse comum e de responsabilidade daquele.

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