Acórdão nº 2504/16.4T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO J (…) e M (…) casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, contribuintes fiscais n.ºs (...) e (...) , respetivamente, residentes na Rua (...) , concelho de Alcobaça, vieram ao abrigo do disposto no art.17-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (diploma legal doravante designado pelo acrónimo CIRE) intentar o presente processo especial de revitalização.

Alegaram estar numa situação económica difícil mas que ainda assim reuniam condições para a sua recuperação em face da disponibilidade dos seus rendimentos do trabalho e ainda do património mobiliário e imobiliário que identificam.

Juntaram cópia de alguns dos documentos previstos no art. 24º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e requereram a nomeação de administrador judicial provisório (doravante designado pelo acrónimo de AJP) que identificam.

* Foi proferido despacho liminar corrigindo o valor da ação para 30.000,00 €, convidando os requerentes à junção de documentos julgados pertinentes e em falta, solicitada a confirmação de que nenhum dos requerentes exerceu funções a título de empresário em nome individual (ENI) de onde o passivo a consolidar tivesse origem e refletir sobre a afirmação de que não se encontram em situação de insolvência face à relação díspar entre o binómio rendimentos do trabalho/património e passivo a consolidar, tendo os requerentes acedido ao convite formulado e concluído como no seu requerimento inicial.

* De referir que, atenta a controvérsia instalada sobre se o processo especial de revitalização é ou não aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários (isto é, que não exerçam elas mesmas e por si uma atividade económica (ENI), como é o caso dos requerentes – trabalhadora por conta de outrem e ex-membro de um órgão de administração societário), foi dada possibilidade dos Requerentes se pronunciarem.

Sendo que, em resposta, os ditos pugnaram pela admissibilidade formal (apesar de serem pessoas singulares) e substancial (não estão insolventes) deste procedimento.

* Sucede que o tribunal a quo assim não o entendeu, pois que, na sequência decidiu que: «III.

Pelo exposto e ao abrigo do disposto no art.17-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas indefiro liminarmente o Processo Especial de Revitalização que é requerido por J (…) e M (…) casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, contribuintes fiscais n.ºs (...) e (...) , respetivamente, residentes na Rua (...) , concelho de Alcobaça, em virtude de não sendo comerciantes ou empresários em nome individual, nem exercendo por si mesmos qualquer atividade autónoma e por conta própria, não se mostrar justificado face ao enquadramento legal e fatual efetuado e admissível o recurso a este processo de revitalização, em linha com a interpretação restritiva que vem sendo pugnada uniformemente pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Valor tributário: 30.000,00 € (aplicando analogamente o art.301.º do CIRE).

Custas pelos devedores mas com taxa de justiça reduzida a ½ - art.302.º nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, este com as devidas adaptações.

Registe e notifique. » * Inconformados com tal decisão vieram os Requerentes recorrer, formulando a rematar as alegações que apresentaram, as seguintes conclusões: «I.

O Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do C.I.R.E..

II.

O Processo Especial de Revitalização (P.E.R.) vem regulado nos artigos 17.º-A a 17.º-I do C.I.R.E..

III.

Nenhum dos supra citados artigos (17.º-A a 17.º - I do C.I.R.E.) refere que o devedor terá de ser, necessariamente, um empresário.

IV.

Por outro lado, nos termos da jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora, nomeadamente do Acórdão de 10.09.2015, proferido no âmbito do Proc. n.º 1234/15.9T8STR.E1, em que foi relatora a Veneranda Desembargadora Elisabete Valente, in www.dgsi.pt, “O Processo Especial de Revitalização não deixa de abranger devedores pessoas singulares que não sejam empresários nem exerçam, por si mesmos, qualquer atividade autónoma e por conta própria”, pelo que, “Têm legitimidade para recorrer ao Processo Especial de Revitalização tanto as empresas como as pessoas singulares, pois a lei refere-se sempre ao devedor e a “todo o devedor”, o que abrange as entidades referidas no art.º 2.º: pessoas singulares e coletivas, herança jacente, associações sem personalidade jurídica e comissões especiais, sociedades civis, comerciais, civis sob a forma comercial, cooperativas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e quaisquer outros patrimónios autónomos”.

V.

O mesmo entendimento teve o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 09.07.2015, proferido no âmbito do Proc. n.º 1518/14.3T8STR.E1, em que foi relatora a Veneranda Desembargadora Conceição Ferreira...

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