Acórdão nº 133/04.4TBRSD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório 1.1- O Ministério Público instaurou a presente ação comum, sob a forma de processo ordinário, contra os réus M... e marido J..., F... e esposa R..., “I..., SA” e “C..., SA”.

Para tanto alegou o autor, em síntese, que os 1ºs réus venderam à ré “I...” quatro prédio urbanos, e que os 2.ºs réus também venderam aquela ré quatro parcelas que faziam parte de determinado prédio rústico, parcelas essas que foram integradas nos ditos prédios urbanos. Sobre aqueles prédios foram registadas hipotecas voluntárias em benefício da ré C... Sucede que as parcelas vendidas foram desanexadas de um terreno com aptidão agrícola e florestal, denominado “Quinta ...”, correspondendo a um fraccionamento ilegal, por violação do disposto no artigo 1376.º, nos 1 e 3 Código Civil com referência à Portaria no 202/70, de 21/4, e artigos 19.º, 20.º e 21.º do Dl 384/88, de 25/10 e nos artigos 44.º e 45.º do Dl 103/90, de 22/3.

Assim, concluiu o autor solicitando a declaração de nulidade dos referidos contratos de compra e venda, a inutilização das descrições prediais lavradas em consequência de tais negócios, o cancelamento das inscrições que incidem sobre tais prédios.

1.2. Verificando-se que o réu J... falecera em momento anterior ao da propositura da presente ação, foram habilitados como seus sucessores ...

1.3 – Foi citada por forma edital a ré M..., com observância das formalidades legais, não tendo deduzido contestação.

Os demais réus foram pessoal e regularmente citados para o efeito.

A C..., SA contestou, defendendo-se quer por impugnação, quer por exceção, alegando ter concedido à co-ré “I...” um financiamento, tendo sido constituída uma hipoteca sobre cada um dos imóveis em causa, desconhecendo a contestante quaisquer vícios subjacentes a anterior fracionamento ou qualquer vício suscetível de colocar em causa o direito de propriedade da “I...”. Assim, considerou a contestante ser terceira de boa fé, nos termos do disposto no artigo 291.º CC, beneficiando da proteção que lhe é conferida pela norma citada por a presente ação não ter sido objeto de registo no prazo de três anos posteriores à conclusão do negócio cuja nulidade foi peticionada pelo autor.

Concluiu a contestante alegando que caducou o direito que o autor pretende fazer valer por via da presente ação, que, consequentemente, deverá ser julgada não provada e improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido.

A ré “I..., SA” na sua contestação informou ter sido dissolvida e encontrar-se em fase de liquidação, requereu a apensação à presente de outras causas com similar objeto.

Defendendo-se por exceção, a contestante arguiu a caducidade da ação por decurso do prazo de três anos previsto no artigo 1379.º, n.º 3, CC. Mais considerou que a desanexação em causa não constituiu ato ilegal por às parcelas desanexadas ter sido atribuído um destino diferente do da cultura, dado que as mesmas se destinaram a logradouro dos prédios urbanos.

Acresce que as parcelas desanexadas integram a totalidade dos prédios rústicos em questão, tendo sido vontade real das partes a de comprar e vender a totalidade de tais prédios rústicos.

Assim, mesmo que a ação viesse a ser julgada procedente sempre teria que ser convertido o negócio jurídico em questão na compra e venda dos referidos prédios rústicos, na sua globalidade.

Terminou a contestante pugnando pela procedência das exceções por si arguidas, com as legais consequência ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da ação, deduzindo subsidiariamente reconvenção, peticionando que em caso de procedência da ação se considere operada a conversão dos negócios jurídicos em causa no sentido de que as compras e vendas tiveram por objeto a totalidade dos prédios dos quais foram desanexadas as parcelas, com a consequente alteração da situação registral dos prédios.

F... e M... e herança de J... defenderam-se por exceção, arguido a caducidade da ação por decurso do prazo de três anos previsto no artigo 1379.º CC, considerando ainda que o negócio em causa não violou as normas relativas ao fracionamento, que não se mostra legalmente obstaculizado quando a parcela a destacar passe a ter fim diferente do da cultura. Acresce que com o referido negócio as partes pretenderam comprar e vender a totalidade de um prédio rústico, o que foi precedido de contrato promessa que incidiu sobre uma porção de terreno com a área de 73.254 m2 a destacar do seu prédio denominado “Quinta ...”. Consequentemente, a vontade “última” dos réus contestantes era a de transmitir à ré “I...” tal área, independentemente das desanexações e anexações subsequentes, não tendo previsto a invalidade do negócio, pelo que a proceder a ação sempre deverá ser determinada a conversão do negócio, nos termos do artigo 293.º, CC.

Concluíram os réus que a ação deve ser julgada improcedente por não provada com na sua consequente absolvição do pedido.

1.4 – O Ministério Público apresentou réplica considerando não operar a exceção de caducidade, por a ação ter sido instaurada no prazo de três anos a contar da data da realização da escritura de compra e venda em causa. Mais alegou o Ministério Público não se verificar qualquer exceção à proibição de fracionamento de prédios rústicos com aptidão agrícola ou florestal, dado que com o negócio em causa os réus pretenderam fracionar a “Quinta ...” em quatro parcelas todas com área inferior a um hectare com vista a “fazer um condomínio fechado de quintinhas” como referido na cláusula 2.ª do contrato promessa invocado. Reiterando a invocada ilegalidade do fracionamento, o Ministério Público alegou que para a mesma deveria ter sido obtido parecer favorável da Direção Regional de Agricultura de entre Douro e Minho, parecer esse que foi negativo no que se reporta à “Quinta ...”.

Concluiu o Ministério Público que com o fracionamento os réus visaram operações de loteamento, contornando os obstáculos legais existentes, não correspondendo à verdade que os réus tenham pretendido vender e comprar na íntegra os respetivos prédios, pois tal intenção não tem um mínimo de correspondência no texto da escritura, correspondência essa que sempre teria que existir por estar em causa um negócio formal.

Concluiu o autor que deveriam improceder as exceções invocadas, bem como os pedidos reconvencionais.

1.5 – Treplicou a ré “I...”, declarando impugnar a matéria alegada na réplica.

1.6. Por despacho constante de fls 328 e ss e com base nos fundamentos aí exarados foi determinada a apensação aos presentes autos das seguintes ações declarativas:...

Cumprido tal despacho, foram apensas à presente as referidas ações.

3 – Ação ... (apenso F da principal) ...

4 - Ação ... (apenso G da presente) ...

5 – Ação ... (Apenso H) ...

6 - Ação ... (Apenso D) ...

7 - Ação ... (Apenso E) ...

8 - Ação ... (Apenso C) ...

1.9. Foi proferido despacho saneador, no qual foi afirmada a validade e regularidade da instância. Foram ainda admitidas as reconvenções deduzidas, fixado valor à causa e dispensada a realização da audiência prévia.

Julgada improcedente a exceção de caducidade invocada, foram selecionados os factos assentes e enunciada a base instrutória, por despacho que não mereceu reclamação.

Porém, na sequência de requerimento apresentado em ata (fls 435) veio a ser determinada a alteração dos factos assentes e da base instrutória (fls 466).

1.10. No decurso da causa, e como dependência, quer da ação principal, quer dos seus apensos, foram deduzidos e decididos incidentes de habilitação de adquirente ou cessionário pelos quais foi julgada habilitada a sociedade “Q... – Promoção Imobiliária SA” a prosseguir os autos principais ocupando a posição da ré “I..., SA” (apensos N, M, L, K, J, B).

Foi ainda deduzido e decidido, nos próprios autos principais, incidente de habilitação de herdeiros do réu F... por meio de decisão que considerou habilitados como seus sucessores ...

1.11. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com respeito pelo legal formalismo, após foi proferida sentença onde foi decidido: - Julgar improcedente a presente ação principal instaurada pelo Ministério Público, sob a forma de processo ordinário, absolvendo os réus...; - Julgar improcedente a ação n.º ..., tramitada sob o apenso...

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