Acórdão nº 411/14.4TBCNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. Por apenso à execução que lhes move N (…) SA, com sede em Paredes, J (…), residente em Oliveira do Bairro, e JM (…), residente em Anadia, deduziram os presentes embargos de executado, pedindo a improcedência da execução, com os seguintes fundamentos: a) Invocam a falta de título executivo porque o documento dado à execução, uma letra, não integra o elenco previsto no nº 1 do art. 703º do NCPC, e a exequente se limitou a remeter para o título sem mencionar a origem da dívida, o que também gera a ineptidão do requerimento executivo; b) Alegam que, não havendo na face anterior da letra dada à execução qualquer assinatura referente ao aval, mas somente as assinaturas dos legais representantes da sociedade subscritora, inexiste declaração de aval; c) Sustentam que, não tendo autorizado a aposição na letra dada à execução de quaisquer menções, as datas e a quantia nela inscritas pela exequente são nulas, tudo se passando como se o título não estivesse preenchido, o que o invalida; d) Excepcionam o incumprimento pela exequente do contrato de compra e venda de café celebrado com a executada N (…), Lda., subjacente à emissão do título dado à execução, designadamente das obrigações a que se vinculou sob as suas cláusulas 1ª, nºs 1, 2 e 3, 8ª, nº 1, 10ª, nº 2, e 11ª, nº 1, nada sendo devido, por isso, pelos executados; e) Pugnam pela exclusão e nulidade das cláusulas 3ª e 4ª do contrato referido em d) por omissão dos deveres de comunicação e informação, sendo proibidas nos termos do regime especial das cláusulas contratuais gerais; f) Alegam que a impossibilidade de aquisição da quantidade mínima de café contratado não foi imputável à executada N (…) e invocam a modificação do contrato referido em d) quanto à quantidade mínima de café a adquirir e à indemnização por café contratado e não adquirido com base em alteração superveniente das circunstâncias.

A exequente contestou, refutando o alegado pelos embargantes.

Teve lugar a audiência prévia, na qual se conheceu do mérito da causa, em concreto das questões enunciadas em a) a c) supra, no sentido da sua improcedência.

Os autos prosseguiram para conhecimento das questões identificadas em d) a f) supra.

* A final foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos.

* 2. Os embargantes, interpuseram recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 3. Inexistem contra-alegações.

II – Factos Provados 1. A presente execução baseia-se num impresso que normalmente funciona como letra e do qual consta: “No seu vencimento pagará(ão) V. Ex.ª(s) por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de sessenta a três mil e duzentos euros”.

  1. No lugar destinado à assinatura do sacador foi aposto o carimbo da exequente.

  2. No espaço reservado ao nome e morada do sacado consta o nome e a sede da sociedade N (…), Lda. e no lugar do aceite (canto esquerdo) foi aposto o carimbo desta sociedade.

  3. Como local e data de emissão, importância e vencimento escreveu-se, respectivamente, “Paredes”, “11.05.2012”, “€ 63.200,00” e “22.04.2014”.

  4. No verso do documento referido em 1 consta o seguinte texto manuscrito, em triplicado: “Dou o meu aval à firma aceitante”, seguido das assinaturas dos executados.

  5. Ao tempo da emissão/assinatura do documento referido em 1, este encontrava-se por preencher, designadamente quanto à data de emissão e vencimento e quantia.

  6. A exequente/embargada, a sociedade N (…) Lda. e os executados (…) subscreveram e assinaram, como primeira, segunda e terceiros contraentes, o escrito denominado “Minuta do Contrato de Compra e Venda N.º 2012-CAF/15”, datado de 04.05.2012, junto como documento n.º 1 com a petição de embargos (cfr. fls. 11-15), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  7. O documento referido em 1 foi emitido no âmbito do contrato mencionado em 7, mais concretamente da sua cláusula 6.ª, que dispõe, designadamente, o seguinte: “(…) 2- Não obstante a constituição de fiança, a segunda contraente dá o seu aceite a uma letra de câmbio, nesta data sacada pela primeira contraente, e à qual os terceiros contraentes dão o seu aval. 3- Tal letra, entregue em branco, destina-se exclusivamente a facilitar a cobrança da dívida que venha efectivamente a resultar do incumprimento do presente contrato, não dando em qualquer circunstância lugar a uma duplicação de dívida. 4- A segunda e terceiro contraentes dão, desde já, autorização à primeira contraente para proceder ao preenchimento da letra e apresentá-la a pagamento ou desconto, ficando desde já definido que o seu montante será o que resultar do incumprimento do presente contrato. 5- A primeira contraente apenas poderá apresentar a referida letra a pagamento ou desconto, nos termos anteriormente definidos, em caso de incumprimento pela segunda contraente das obrigações para si emergentes das cláusulas 3.ª e 5.ª do presente contrato – que a segunda e os terceiros contraentes declaram conhecer. 6- O seu vencimento ocorrerá no termo do prazo concedido pela primeira contraente, em carta que esta enviará sob registo e com aviso de recepção à segunda contraente, quanto entenda necessário, reclamando o pagamento do crédito de que então seja titular”.

  8. No contrato mencionado em 7 previam-se como obrigações da embargada: - «Torrar, embalar e fornecer à segunda contraente café dos seguintes lotes: lote “ K (...) ”, lote “Rocci Verona”» (cláusula 1.ª, n.º 1); - «Produzir, embalar e fornecer o lote “ K (...) ” em regime de exclusividade à segunda contraente» (cláusula 1.ª, n.º 2): - «Manter os preços, sem prejuízo da sua qualidade, em boas condições de concorrência (…)» (cláusula 1.ª, n.º 3); - «Embalar o lote “ K (...) ”, de acordo com o protótipo que segue como ANEXO III”» (cláusula 8.ª, n.º 1); - «(…) dar assistência técnica gratuita aos (…) equipamentos (máquinas de café e moinhos), nos estabelecimentos “ K (...) ”» (cláusula 10.ª, n.º 2), com a ressalva do n.º 4, segundo o qual “O incumprimento de alguma das cláusulas do presente contrato, isolada ou conjuntamente – designadamente, o não pagamento de facturas vencidas e o incumprimento dos prazos de pagamentos ou das obrigações de aquisição das quantidades mínimas mensais – fará imediatamente cessar o direito à assistência técnica aos equipamentos”; - «Fornecer açúcar à segunda contraente em saquetas com a marca “ K (...) Caffècel”, conforme protótipo aprovado pela última constante do Anexo II» (cláusula 11.ª, n.º 1).

  9. E como obrigações da N (…), Lda., além do mais, sob a cláusula 3.ª: - «2 - Adquirir, durante o período de 60 meses, a quantidade mínima mensal de 137 (cento e trinta e sete) quilos de café, perfazendo o total contratual de 8240 (oito mil duzentos e quarenta) quilos.

    & Único – Da referida quantidade mínima mensal de 137 quilos de café, pelo menos 80% desta deverá corresponder à aquisição, pela segunda contraente, do lote “ K (...) ” – referente à compra da quantidade mínima mensal de, pelo menos, 110 quilos do aludido lote.

    4 - Indemnizar a primeira contraente em € 8,00 (oito euros) por cada quilo de café contratado e não adquirido, em caso de incumprimento do contrato, por motivo que lhe seja imputável.» 11. Dispõe a cláusula 4.ª do contrato mencionado em 7 que: «1 - O presente contrato iniciará a sua vigência na data da sua assinatura e durará pelo período de 60 meses, ou até que haja sido adquirida pela segunda contraente a quantidade de 8240 (oito mil duzentos e quarenta) quilos de café, sendo certo que, em consonância com o estipulado na cláusula 3.ª, n.º 2, parágrafo único, da referida quantidade, 80% deverá corresponder ao lote “ K (...) ” (pelo menos, de 6600 (seis mil e seiscentos) quilos de café).

    & Único - A segunda contraente iniciará a compra do café enumerado no ponto anterior em 11 de Junho de 2012.» 12. Por carta datada de 27.02.2013, junta a fls. 43, enviada pela embargada e recebida pela N (…), Lda. e pelos embargantes, estes foram interpelados para cumprimento do contrato mencionado em 7, nomeadamente da obrigação de aquisição da quantidade mínima de café, e pagamento de uma factura vencida à data no valor de € 1.934,59.

  10. ...

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