Acórdão nº 370/15.6JALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório No processo supra identificado foi julgado o arguido A...
, casado, mecânico de veículos motorizados, nascido no dia 13 de Novembro de 1989 em Goiania, Estado de Góias Brasil, filho de (...) e de (...) , residente no (...) , em Rua e número de porta que desconhece, Leiria e actualmente em regime de prisão preventiva à ordem destes autos.
O Ministério Público imputa-lhe a prática dos seguintes crimes: - um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. e) e h), do CP.
- um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP.
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, por referência ao art. 3, n.º 4, al. a), da Lei n.º 5/2006 de 23/2.
* B...
em representação de seu filho menor C...
deduziu o pedido de indemnização da quantia de 801.598,00€, sendo 100.000,00€ a título de danos não patrimoniais e 701. 598,00€ a título de danos patrimoniais.
* D...
, mãe do falecido E... , deduziu o pedido de indemnização de 125.000,00 €, sendo 100.000,00€ a título de danos não patrimoniais e 25.000,00€ a título de danos patrimoniais.
* O Tribunal Colectivo, julgando parcialmente procedentes a acusação e pedidos cíveis, deliberou:
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Absolver o arguido A... , da prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. e) e h), do CP.
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Condenar o arguido A... , como autor material e em concurso real: - Por um crime de homicídio agravado, p. e p. pelo art. 131.º, do CP e art. 86.º, n.º 3, do RJAM, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; - Por um crime de ofensas à integridade física agravado, p. e p. pelo art. 143.º, do CP e art. 86.º, n.º 3, do RJAM, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), do RJAM, por referência ao art. 3.º, n.º 4, al. a) da Lei n.º 5/2006 de 23/2, na redacção da Lei n.º 50/2013 de 24/7 na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- Em cúmulo jurídico, na pena única de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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Julgando parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por B...
em representação de seu filho C... , condenou o demandado/arguido a pagar à demandante a quantia global de 108 800,00 € (cento e oito mil e oitocentos euros), a que acrescem juros, sobre 28.800,00 € desde a notificação e sobre 80 000,00 € desde a data do acórdão.
Quanto ao demais pedido (144.000,00€ a título de despesas de saúde + 3.900,00€ a título de despesas escolares (infantário) +499.000,00€ a título das demais despesas escolares) a fixação da indemnização correspondente remeteu para decisão ulterior – art. 564.º, n.º 2 do Cód. Civil.
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Julgando parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por D...
, condenou o demandado/arguido a pagar à demandante a quantia global de 30. 000,00€ (trinta mil euros) a que acrescem juros, contados desde a data do acórdão.
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Ordenou a recolha de amostra para análise de ADN nos termos do art. 8.º, da Lei n.º 5/2008 de 12/2.
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Declarou perdidos a favor do Estado os bens apreendidos a fls. 55 e ordenamos a sua destruição, caso o MP não mostre interesse na manutenção dos mesmos.
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Ordenou a entrega à família da vítima E... os bens apreendidos a fls. 90.
* Inconformados com o acórdão recorreram o arguido e o Ministério Público.
I) O arguido A...
formula as seguintes conclusões: «1.º- Por mero dever de patrocínio, reproduz aqui integralmente para todos os efeitos legais, tudo o que acima ficou exposto a título de motivação, assim, 2.º- Da Decisão de que se recorre: “a).-Absolvemos o arguido A... – da prática de crime de homicídio qualificado pp pelos artºs. 131 e 132 nºs 1 e 2 alíneas e) e h) ambos do CP: b).-Condenamos o arguido A... , como autor material e em concurso real pela prática de: – um crime de homicídio pp pelo artº 131 do CP agravado pelo nº 3 do artº 86 do RJAM na pena de 18 (dezoito anos) e prisão; - um crime de ofensas à integridade física pp pelo artº 143 do CP agravado pelo nº 3 do artº 86 do RJAM na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de detenção de arma proibida pp pelo artº 86 nº 1 ali. c)por referência ao artº 3 nº 4 ali. a) da Lei 5/2006 de 23.2 na redacção da lei 50/2013 de 24 de Julho na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- em cúmulo jurídico condenamos o arguido na pena única de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão.” 3.º- Face á acusação, o Ilustre Colectivo, não condena o arguido A... , pela prática do crime de homicídio qualificado pp pelos artºs 131 e 132 nº 1 e 2 alíneas e) e h) ambos do CP. Contudo, utilizando o mesmo raciocínio (quando desagrava na qualificação) de tal fundamentação poderia ter ido mais longe.
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- Pecando assim por uma condenação com excesso de dolo; 5.º - Desde logo o Ilustre Tribunal deixou de apreciar questões que deveria apreciar. Nos termos dos artigos 379 nº 1 c) (e 118 e 374 nº 2), as quais constituem nulidades, porquanto omissas do Acórdão.
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- O arguido confessou em audiência de julgamento (devendo considerar-se o lapso constante desta motivação de recurso na parte quando se afirma que terá também confessado no 1.º Interrogatório).
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- Ao não pronunciar-se sobre a confissão do arguido, existe uma clara omissão no Acórdão - que ora se invoca como nulidade, porquanto esta temática da confissão, poderia reduzir o excesso de dolo que o Colectivo aplicou aos factos praticados pelo arguido.
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- O Ilustre Colectivo, não considerou ainda percepção “das coisas” em função da nacionalidade do arguido, nomeadamente no que respeita á sua nacionalidade, o contexto de aculturação com os seus medos e perigos enraizados culturalmente, o que permitiria um enquadramento da temática do “medo” que o arguido diz que sentiu no momento dos factos e posteriormente. O que permitiria um melhor enquadramento de uma eventual ressocialização do arguido; ainda assim porque á data dos factos trabalhava em dois locais, com a mãe e como vendedor de peças de automóveis. Nos parece salvo melhor entendimento que uma pessoa como o arguido que trabalha regularmente, não terá propriamente uma inclinação criminosa.
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- O Tribunal não considera, omite, não obstante admite como prova, o relatório psiquiátrico onde se menciona que o arguido sentiu-se seriamente ameaçado…sentimento que desencadeou em si uma forte resposta de medo.
“Em conclusão, ignorarmos se a ameaça era verosímil, mas cremos que ela assim foi considerada pelo Senhor A... , que agiu aterrorizado e acreditando estar a defender-se de um perigo de morte”.
Este medo é determinante para que o arguido apenas se lembre do primeiro disparo que efectuou, e por esse motivo o Colectivo não valorizou a sua confissão? 10.º- O arguido já levou um tiro. O que reafirma e consta do relatório social. Ora, teria sido interessante e fundamental, averiguar em concreto como e quais as circunstâncias de “medo” em que o arguido agiu. Se teria disparado cinco tiros com convicção e total consciência? Se percepcionou no momento dos factos o resultado dos seus actos? 11.º- EXISTEM AINDA ALGUNS VICIOS QUE RESULTAM DO TEXTO DA DECISÃO RECORRIDA QUE POR SI SÓ OU CONJUGADOS COM AS REGRAS DA EXPERIENCIA COMUM IMPUNHAM UMA DECISÃO DIVERSA (Nº 2 DO ARTIGO 410 DO CPP,).
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- Fica por explicar a existência de “empurrões no dizer da testemunha O... , que em julgamento nega; fica por explicar o murro na cara que o arguido diz que recebeu de E... , por esse motivo foi-lhe extraído um dente no E.P., assim como a posse e titularidade da arma, que o arguido nega que seja sua.
13-º- Além de não considerar o medo no momento dos factos, resultam contradições da decisão, porquanto se dá por provado que o destino do arguido e amigos era a Nazaré; logo, por esse facto não podemos dizer que o arguido deixou o veículo voltado para a estrada para poder fugir, conotando com um sentido, de que houve intenção, plano gizado de matar.
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- Os vícios, ora, supra apontados, evidentes, resultam do próprio texto da decisão recorrida, que conjugados com as regras da experiência comum nos levariam a uma desvalorização do dolo, e eventualmente á não condenação do arguido pelo uso e porte de arma. O bastante para desvalorizar a qualificação dos restantes crimes por que o arguido foi condenado.
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- Não deixa de ser indiferente averiguar que tipo de roupa o A... trajava na data e hora dos factos, até porque dependendo de camisa, camisola ou ti-charte, se poderia ou não vislumbrar ou ver melhor o que trazia por baixo do que vestia e à cintura.
Lembramos que o A... negou que a arma fosse sua.
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- Face aos depoimentos transcritos se constata a existência de grandes contradições, que importa averiguar melhor. Afinal R... não viu a arma em poder de A... em momento algum, e a X... que estava muito perto também não viu…. O N... , que estava mais longe da cena dos factos…diz que viu o A... sacar da arma da cintura. O A... vestia, ti-charte, camisa ou camisola? A visualização de uma arma á cintura é mais fácil de ver debaixo de uma ti-charte do que debaixo de uma camisa ou camisola. Este facto em concreto, que roupa o A... trajava na data dos factos é fundamental averiguar face ás contradições apontadas.
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- Desde logo, existe alguma contradição entre os factos dados por provados, e factos dados por não provados com o enquadramento jurídico. Assim, “não se provou que quando o arguido mais o R... , S... e Q...
saíram do café K... na direcção do café W... , fosse com a intenção de se encontrar com o E... e o matar, antes o que se provou é que a intenção do arguido, do R... , e do S... era irem para a Nazaré foram ao café W... levar o Q... e comprar tabaco.” O exposto era o bastante para o Tribunal ad quo, desvalorizar o dolo que aplicou ao arguido.
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- Resulta ainda da acta de audiência de julgamento datada de 18.4.2016 ref. 81412023, O... , entrou em contradição com...
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