Acórdão nº 1708/12.3TBMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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R (…) e S (…) deduziram oposição à execução que lhes foi movida por A (…) Limited.
Invocaram, nuclearmente: Não são devedores de qualquer quantia à exequente ou à C (…) O documento dado à execução “não tem as características de um documento executivo”, uma vez que o mesmo “não está assinado pelo credor, nem do mesmo consta que o crédito tenha sido aprovado e muito menos que os fundos tenham sido colocados à disposição dos mutuários”.
A oponida respondeu alegando que o contrato dado à execução constitui título executivo, ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Antigo Código de Processo Civil.
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Foi proferida decisão com o seguinte teor final: «Donde, porque o documento particular dado à execução não vale como título executivo…, julgo procedente a exceção de inexequibilidade do título executivo e, em consequência, absolvo os embargantes R (…) e S (…) da instância executiva e determino a extinção da execução.» 3.
Inconformada recorreu a exequente.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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O conceito legal de título executivo que consta do anterior artigo 46.º do CPC não exige que o reconhecimento expresso da obrigação pecuniária seja condição essencial para a exequibilidade do título.
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Basta a constituição dessa obrigação, sendo o simples reconhecimento uma dessas condições.
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O título executivo cumpre, por si só, uma função constitutiva, determinando a certeza do direito nele incorporado para que seja exegível em processo executivo.
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Estando constituída, verificam-se as presunções de reconhecimento, exigibilidade e liquidez da obrigação dos Executados.
E) A exigência de documentação adicional como necessária à sua exequibilidade desvirtua a sua natureza e os seus fins e, mais ainda, desvirtua a própria existência do processo executivo.
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No caso sub judice a exequente deu entrada de requerimento com base em título executivo que obedecia plenamente aos requisitos exigidos pelo citado artigo 46º do anterior CPC.
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Por outro lado, a suficiência e idoneidade deste mesmo título executivo é ainda demonstrada pela própria letra do contrato que lhe é subjacente.
H) Os contratos de crédito em conta corrente, seja na prática comercial, sejam aqueles celebrados por particulares não comerciantes, prevêem uma actividade de débitos e créditos recíprocos entre as partes.
I) Estão assim determinados os factos relativos à utilização da quantia pelos Executados, o seu montante e a data na qual foi disponibilizada.
J) Existindo claramente uma identificação entre a obrigação exequenda e a obrigação documentada no título, estão assim preenchidas no título executivo constante da presente acção as condições exigidas pelo anterior artigo 45.º e 46.º do CPC, para conferir exequibilidade aos documentos particulares.
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Este está assinado pelos devedores e constitui a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples aritmético, não podendo concluir-se pela insuficiência do Título Executivo na execução subjacente aos presentes autos.
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O presente Tribunal “a quo” fez, assim, uma errada interpretação dos factos e uma errada aplicação das normas jurídicas chamadas a regular a questão, uma vez que o contrato constitui título executivo bastante nos termos da anterior al. c) do artigo 46º do CPC.
Inexistiram contra alegações.
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Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: (In)exequibilidade do documento dado à execução.
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Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra.
Havendo, nuclearmente, que atentar: Ter sido dado à execução um documento consubstanciador de contrato de abertura de crédito em conta corrente subscrito pelos executados.
No qual, e para além do mais, consta na cláusula 1.1. das condições gerais: «a adesão ao contrato é feita enviando à C (…) o exemplar que lhe é destinado, devidamente preenchido e assinado pelo(s) mutuário(s) (…)».
E, ainda na cláusula 1.4: «a C (…), após receção do exemplar do contrato que lhe é destinado bem como análise e comprovação das informações prestadas pelo Mutuário, reserva-se o direito de confirmar ou recusar a concessão do crédito, considerando-se como data da conclusão do contrato a da comunicação pela C (...) da autorização de utilização do crédito.» 6.
Apreciando.
6.1.
A julgadora decidiu alcandorada no seguinte, essencial, discurso argumentativo: «…toda a execução tem por base um...
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