Acórdão nº 1361/10.9TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 19.4.2010, na Comarca de Coimbra, B (…) S. A., instaurou execução para pagamento de quantia certa contra J (…) (1º executado), L (…) (2º executado), S (…) (3º executado) e L (…) (4º executado), indicando, no requerimento executivo, o valor (capital, juros e imposto de selo) de € 20 142,98 e os bens (dois imóveis) a penhorar.
A exequente nomeou o agente de execução (AE).
A exequente (que por força da fusão ocorrida em 07.12.2012 passou a denominar-se Banco (…), S. A.), em 27.6.2016, por apenso aos autos de execução, deduziu o presente incidente de habilitação de herdeiros contra o 1º executado, a fim de ser declarado habilitado como único herdeiro dos 3º e 4º executados e colocado processualmente na posição destes, para com ele prosseguir a causa até final.
Sobre tal petição recaiu a seguinte decisão (de 06.7.2016): «O processo executivo, de que estes são apenso, mostra-se extinto por DESERÇÃO (tendo presente o que refere o despacho de 17-11-2015, no processo executivo principal, e a junção dos assentos de óbito, pela exequente, em 27-11-2015, tendo decorridos mais de 6 meses desde esse dia 27-11-2015 até 09-6-2016 – tendo sido descontados 13 dias das férias judiciais do Natal, sem que a habilitação de herdeiros tenha sido instaurada dentro desse período de tempo), pelo que o presente apenso, não tendo autonomia, deverá ser extinto por inutilidade superveniente da lide.
Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 277, al. e), do CPC, decido: - julgar extintos os presentes autos de Habilitação de Herdeiros por inutilidade superveniente da lide.
Custas a cargo da Requerente, que deu causa ao presente apenso.
Valor deste incidente: € 201 420,98.
Notifique e registe.
//**//Finalize o processo – art.º 551, n.º 5, do NCPC.
» Inconformada, a exequente interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: (…) Não houve resposta à alegação de recurso.
A única questão a decidir consiste em saber se podemos afirmar a deserção da instância executiva e consequente inutilidade superveniente do presente incidente de habilitação de herdeiros.
* II. 1. A factualidade a considerar é a que consta do anterior relatório, e ainda:[1] a) No requerimento executivo foram indicados à penhora os prédios urbanos descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob os n.ºs 2806 e 2454, mencionando-se o 3º executado como “associado” a esses bens. b) A 2ª executada foi declarada insolvente por sentença de 25.01.2013, proferida no processo n.º 201/13.1TJCBR.
c) Em 24.12.2010, a AE procedeu à penhora da “quantia disponível da pensão” da 2ª executada; em 20.8.2013, realizou a penhora dos imóveis ditos em II. 1. a).
d) Em 26.02.2014, a AE informou nos autos que “exequente e executados encontram-se em negociações com vista à celebração de acordo de pagamento da dívida exequenda”.
e) Mediante comunicação datada de 29.7.2014, a AE dirigiu-se à Exma. Mandatária da exequente solicitando “provisão com vista a satisfazer a conversão das penhoras em hipotecas” e indagando “se o Executado se encontra a cumprir o acordo de pagamento”. f) Em 06.10.2015, a exequente interpelou a AE no sentido de “proceder às diligências necessárias à venda dos imóveis penhorados”.
g) Por requerimento de 13.10.2015, a AE, “ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 833º-A do CPC”, solicitou ao Tribunal o “levantamento do sigilo fiscal no sentido da Administração Fiscal conceder acesso” aos elementos relativos à “identificação dos herdeiros dos Executados falecidos, L (…) e S (…) h) Por despacho de 17.11.2015, proferido nos autos de execução, foi determinado o seguinte: - «Notifique o exequente para, em 10 dias, juntar certidão de óbito dos co-executados S (…) e L (…).
Juntas as certidões, desde já, sem necessidade de novo despacho, se suspende a presente instância, nos termos dos artigos 269º, n.º 1, alínea a), e 270º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
(…) Aguardem os autos por impulso processual (dedução do competente incidente de habilitação de herdeiros, no que concerne ao executado S (...), nos termos do artigo 351º, n.º 2, do Código de Processo Civil, uma vez que o seu falecimento, pese embora anterior à instauração da execução, foi certificado em consequência das diligências para a sua citação), sem prejuízo do decurso do prazo de extinção da instância por deserção (artigos 277º, alínea a), e 281º, n.º 5, do mesmo diploma legal).
Notifique e comunique à Sr.ª Agente de Execução.
* (…) Juntas as certidões, desde já, se autoriza a consulta de elementos e/ou declarações protegidas pelo sigilo fiscal ou outros dados sujeitos a regime de confidencialidade para apuramento de eventuais herdeiros dos co-executados falecidos, ao abrigo do disposto nos artigos 749º, n.º 7, e 418º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
Notifique e comunique à Sr.ª Agente de Execução. (…)».
i) No mesmo despacho determinou-se a extinção da execução quanto à 2ª executada porquanto o processo de insolvência dito em II. 1. b) havia sido encerrado com fundamento na alínea d) do artigo 230º, n.º 1, do CIRE.
j) Em 27.11.2015, a exequente juntou aos autos certidões dos assentos de óbito dos 3º e 4º executados (falecidos em 16.02.2009 e 09.4.2012, respectivamente).
k) A AE foi notificada, em 01.12.2015, da junção do requerimento dito em II. 1. j) e do referido despacho de 17.11.2015.
l) Em 19.11.2015, 07.12.2015, 07.3.2016 e 06.6.2016, a AE fez constar dos autos a seguinte informação relativa ao “ESTADO DE PROCESSO/INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA”: «Suspensão: Falecimento ou extinção – alínea a) do n.º 1 do artigo 269º do CPC. A execução está suspensa em resultado do falecimento ou extinção de algum dos intervenientes.» m) Em 30.5.2016, foi elaborada, pela Sr.ª oficial de justiça, a seguinte “cota”: «(…) constata-se que os autos se encontram a aguardar o impulso processual há mais de seis meses. Assim nos termos do art.º 277º, alínea c) e art.º 281º, n.º 5 ambos do C. P. C., extingue-se a instância executiva.//Tendo sido paga e arrecadada pelo IGF a taxa de justiça devida nos autos, e não havendo lugar a pagamento de encargos, nos termos do art.º 29º, n.º 1 al. c), da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, não há lugar à elaboração da conta.
n) Desconhece-se qualquer outro acto processual.
o) Porém, na fundamentação da alegação de recurso, a exequente refere, nomeadamente: a 12.10.2015, requereu à AE que oficiasse junto da Autoridade Tributária a identificação dos herdeiros dos Executados falecidos; a 07.12.2015, a AE notificou o 2º Serviço de finanças de Coimbra para prestar informação quanto à identificação e morada dos herdeiros dos Executados falecidos; a 26.7.2016, a AE voltou a insistir com o referido Serviço...
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