Acórdão nº 1361/10.9TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 19.4.2010, na Comarca de Coimbra, B (…) S. A., instaurou execução para pagamento de quantia certa contra J (…) (1º executado), L (…) (2º executado), S (…) (3º executado) e L (…) (4º executado), indicando, no requerimento executivo, o valor (capital, juros e imposto de selo) de € 20 142,98 e os bens (dois imóveis) a penhorar.

A exequente nomeou o agente de execução (AE).

A exequente (que por força da fusão ocorrida em 07.12.2012 passou a denominar-se Banco (…), S. A.), em 27.6.2016, por apenso aos autos de execução, deduziu o presente incidente de habilitação de herdeiros contra o 1º executado, a fim de ser declarado habilitado como único herdeiro dos 3º e 4º executados e colocado processualmente na posição destes, para com ele prosseguir a causa até final.

Sobre tal petição recaiu a seguinte decisão (de 06.7.2016): «O processo executivo, de que estes são apenso, mostra-se extinto por DESERÇÃO (tendo presente o que refere o despacho de 17-11-2015, no processo executivo principal, e a junção dos assentos de óbito, pela exequente, em 27-11-2015, tendo decorridos mais de 6 meses desde esse dia 27-11-2015 até 09-6-2016 – tendo sido descontados 13 dias das férias judiciais do Natal, sem que a habilitação de herdeiros tenha sido instaurada dentro desse período de tempo), pelo que o presente apenso, não tendo autonomia, deverá ser extinto por inutilidade superveniente da lide.

Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 277, al. e), do CPC, decido: - julgar extintos os presentes autos de Habilitação de Herdeiros por inutilidade superveniente da lide.

Custas a cargo da Requerente, que deu causa ao presente apenso.

Valor deste incidente: € 201 420,98.

Notifique e registe.

//**//Finalize o processo – art.º 551, n.º 5, do NCPC.

» Inconformada, a exequente interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: (…) Não houve resposta à alegação de recurso.

A única questão a decidir consiste em saber se podemos afirmar a deserção da instância executiva e consequente inutilidade superveniente do presente incidente de habilitação de herdeiros.

* II. 1. A factualidade a considerar é a que consta do anterior relatório, e ainda:[1] a) No requerimento executivo foram indicados à penhora os prédios urbanos descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob os n.ºs 2806 e 2454, mencionando-se o 3º executado como “associado” a esses bens. b) A 2ª executada foi declarada insolvente por sentença de 25.01.2013, proferida no processo n.º 201/13.1TJCBR.

c) Em 24.12.2010, a AE procedeu à penhora da “quantia disponível da pensão” da 2ª executada; em 20.8.2013, realizou a penhora dos imóveis ditos em II. 1. a).

d) Em 26.02.2014, a AE informou nos autos que “exequente e executados encontram-se em negociações com vista à celebração de acordo de pagamento da dívida exequenda”.

e) Mediante comunicação datada de 29.7.2014, a AE dirigiu-se à Exma. Mandatária da exequente solicitando “provisão com vista a satisfazer a conversão das penhoras em hipotecas” e indagando “se o Executado se encontra a cumprir o acordo de pagamento”. f) Em 06.10.2015, a exequente interpelou a AE no sentido de “proceder às diligências necessárias à venda dos imóveis penhorados”.

g) Por requerimento de 13.10.2015, a AE, “ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 833º-A do CPC”, solicitou ao Tribunal o “levantamento do sigilo fiscal no sentido da Administração Fiscal conceder acesso” aos elementos relativos à “identificação dos herdeiros dos Executados falecidos, L (…) e S (…) h) Por despacho de 17.11.2015, proferido nos autos de execução, foi determinado o seguinte: - «Notifique o exequente para, em 10 dias, juntar certidão de óbito dos co-executados S (…) e L (…).

Juntas as certidões, desde já, sem necessidade de novo despacho, se suspende a presente instância, nos termos dos artigos 269º, n.º 1, alínea a), e 270º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.

(…) Aguardem os autos por impulso processual (dedução do competente incidente de habilitação de herdeiros, no que concerne ao executado S (...), nos termos do artigo 351º, n.º 2, do Código de Processo Civil, uma vez que o seu falecimento, pese embora anterior à instauração da execução, foi certificado em consequência das diligências para a sua citação), sem prejuízo do decurso do prazo de extinção da instância por deserção (artigos 277º, alínea a), e 281º, n.º 5, do mesmo diploma legal).

Notifique e comunique à Sr.ª Agente de Execução.

* (…) Juntas as certidões, desde já, se autoriza a consulta de elementos e/ou declarações protegidas pelo sigilo fiscal ou outros dados sujeitos a regime de confidencialidade para apuramento de eventuais herdeiros dos co-executados falecidos, ao abrigo do disposto nos artigos 749º, n.º 7, e 418º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.

Notifique e comunique à Sr.ª Agente de Execução. (…)».

i) No mesmo despacho determinou-se a extinção da execução quanto à 2ª executada porquanto o processo de insolvência dito em II. 1. b) havia sido encerrado com fundamento na alínea d) do artigo 230º, n.º 1, do CIRE.

j) Em 27.11.2015, a exequente juntou aos autos certidões dos assentos de óbito dos 3º e 4º executados (falecidos em 16.02.2009 e 09.4.2012, respectivamente).

k) A AE foi notificada, em 01.12.2015, da junção do requerimento dito em II. 1. j) e do referido despacho de 17.11.2015.

l) Em 19.11.2015, 07.12.2015, 07.3.2016 e 06.6.2016, a AE fez constar dos autos a seguinte informação relativa ao “ESTADO DE PROCESSO/INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA”: «Suspensão: Falecimento ou extinção – alínea a) do n.º 1 do artigo 269º do CPC. A execução está suspensa em resultado do falecimento ou extinção de algum dos intervenientes.» m) Em 30.5.2016, foi elaborada, pela Sr.ª oficial de justiça, a seguinte “cota”: «(…) constata-se que os autos se encontram a aguardar o impulso processual há mais de seis meses. Assim nos termos do art.º 277º, alínea c) e art.º 281º, n.º 5 ambos do C. P. C., extingue-se a instância executiva.//Tendo sido paga e arrecadada pelo IGF a taxa de justiça devida nos autos, e não havendo lugar a pagamento de encargos, nos termos do art.º 29º, n.º 1 al. c), da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, não há lugar à elaboração da conta.

n) Desconhece-se qualquer outro acto processual.

o) Porém, na fundamentação da alegação de recurso, a exequente refere, nomeadamente: a 12.10.2015, requereu à AE que oficiasse junto da Autoridade Tributária a identificação dos herdeiros dos Executados falecidos; a 07.12.2015, a AE notificou o 2º Serviço de finanças de Coimbra para prestar informação quanto à identificação e morada dos herdeiros dos Executados falecidos; a 26.7.2016, a AE voltou a insistir com o referido Serviço...

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