Acórdão nº 1422/14.5TJCBR-AX.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

No âmbito do processo de insolvência referente a A..., Ldª, cuja insolvência foi declarada em 26/05/2014, foi nomeado administrador da insolvência – na própria decisão que declarou a insolvência proferida em 26/05/2014 – o Dr.

B...

.

O referido administrador apresentou o relatório, tendo sido realizada a assembleia de credores em 12/09/2014 e 17/10/2014, onde foi aprovada – pela maioria dos credores – a manutenção da actividade comercial da Insolvente e a elaboração de um plano de insolvência no prazo de sessenta dias, com a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente.

Tendo sido, entretanto, determinado – por despacho de 07/01/2015 – que os autos prosseguissem com a liquidação do activo, na sequência do que havia sido deliberado pela Assembleia de Credores de 12/12/2014, vieram os credores, C....

, D...., E.... , F.... , G.... , H.... , I.... , J.... , L.... , M.... , N.... e O.... , requerer – em 04/02/2016 – a notificação do Sr. AI para apresentar relatório da actividade por si desenvolvida e do estado da administração e da liquidação do qual constassem determinadas informações que especificaram, alegando que já haviam solicitado ao AI tais informações e que este não havia dado resposta. Pretendiam os aludidos credores que o Ar. Administrador da Insolvência prestasse as seguintes informações: • Se, na sequência do encerramento da actividade da insolvente e prosseguimento dos autos para liquidação do activo, havia providenciado pela abertura de conta bancária titulada pela massa insolvente; • Em caso afirmativo, qual era a instituição bancária e quais os sujeitos com poderes de movimentação (com junção do contrato de abertura de conta e extractos bancários); • Em caso negativo, qual o motivo e onde se encontrava a verba de 511.250,00€ que havia recebido pela venda dos bens móveis; • Se, além dessa verba, a massa insolvente havia recebido outras quantias e a que título; • Quais as diligências feitas para promover a venda do imóvel; • Qual a natureza e montante das despesas correntes da administração, com junção da documentação pertinente.

O Sr. A.I. foi notificado nos termos requeridos e não respondeu.

Em 10/03/2016, os aludidos credores vieram requerer a destituição do Sr. Administrador da Insolvência, alegando, em linhas gerais, que este não lhes havia prestado informações e esclarecimentos relativamente aos actos praticados e que, não obstante ter sido notificado pelo Tribunal – a pedido dos Requerentes – para prestar diversos esclarecimentos, não o fez, apesar de estar na posse, desde 15/05/2015, de cerca de meio milhão de euros em virtude da venda, através de leilão, dos bens móveis da Insolvente, mais alegando que o Sr. Administrador tem adoptado uma postura pouco transparente, furtando-se a prestar informações, designadamente quanto ao montante e localização das quantias por si recebidas e despendidas, limitando-se a informar, de forma vaga, que se encontra a reunir a documentação necessária para prestar a informação.

Por despacho de 07/04/2016, foi determinado que se insistisse com o Sr. AI para se pronunciar sobre o requerimento de 04/02/2016, tendo também sido ordenada a notificação da comissão de credores, da devedora e do Sr. Administrador para se pronunciarem sobre o pedido de destituição.

Em 14/04/2016, o Sr. AI veio apresentar o relatório previsto no art. 61º do CIRE, dando conta da venda de bens móveis e respectivo preço, informando que o valor recebido estava depositado em conta aberta no R... , agência de Anadia e que ainda não havia sido vendido o imóvel.

Em 26/04/2016, o Sr. Administrador veio responder ao requerimento onde se pedia a sua destituição, dizendo, em suma, que sempre prestou informações e esclarecimentos que lhe são solicitados e que apenas não o fez com maior brevidade dada a complexidade do processo.

Conclui dizendo não haver fundamento para a sua destituição.

Entretanto, a comissão de credores – tendo recebido o relatório apresentado pelo Sr. AI – veio requerer que o mesmo prestasse os esclarecimentos solicitados pelos credores que haviam pedido a sua destituição, apresentando os extractos bancários em conformidade, esclarecendo o modo e poderes de movimentação da conta bancária e prestando contas em conformidade.

Em 20/06/2016, o Sr. AI veio identificar as duas contas bancárias da insolvente, dizendo que uma delas é titulada pela Massa Insolvente e a outra pelo AI, informando os respectivos saldos, juntando os respectivos extractos e prestando algumas informações relativamente às despesas da Massa.

Os credores supra identificados – que haviam pedido a destituição – vieram então apresentar requerimento onde dizem que as informações prestadas pelo AI confirmam a violação dos deveres a que estava adstrito, aludindo a diversas irregularidades – como sejam o facto de a maior parte dos valores estar depositado em nome do AI e não em nome da Massa Insolvente, o facto de os pagamentos efectuados da referida conta não coincidirem com aqueles que o AI havia indicado e o facto de existir diferença entre o saldo que consta dos extractos bancários e aquele que havia sido indicado pelo AI – e requerendo a convocação de uma assembleia extraordinária de credores com o objectivo de dar ao AI a possibilidade de prestar todos os esclarecimentos aos credores e com vista a eventual deliberação no sentido da sua destituição e substituição.

O Q....., S.A., (membro da comissão de credores) além de solicitar outras diligências, veio também requerer a convocação de assembleia de credores para os fins referidos pelos demais credores.

Foi convocada a aludida assembleia e, depois de a data da aludida assembleia ter sido alterada duas vezes (uma deles por impedimento do AI), o Sr. Administrador veio apresentar requerimento – em 05/09/2016 – alegando que os requerimentos para a prestação de contas e para a convocação da assembleia haviam sido formulados por quem não tinha legitimidade para o efeito, requerendo, por isso, que fosse dada sem efeito a convocação da assembleia de credores – que estava convocada para o dia 08/09 – e que aqueles requerentes fossem condenados em custas pela prática de actos inúteis.

Na sequência desse facto, foi proferido despacho – em 06/09/2016 – pelo qual se indeferiu aquele requerimento dada a proximidade da data agendada para a assembleia que já havia sido adiada por duas vezes, razão pela qual era extemporânea a invocação da irregularidade para a sua convocação.

Entretanto, no próprio dia designado para a assembleia – 08/09/2016 – o Sr. Administrador veio apresentar requerimento onde dizia não poder comparecer em virtude de doença que comprovou com um atestado médico.

Foi então proferido despacho – em 08/09/2016 – que julgou procedente aquele pedido, determinando a destituição do AI por existir justa causa para o efeito.

Inconformado com essa decisão, o Administrador da Insolvência destituído – B... – veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – O pedido de informações, de prestação de contas e posterior pedido de destituição do ora recorrente, foi apresentado a pedido dos credores representados pela Ilustre Mandatária Sra. Dra. P.....

  1. – Tais credores representam na sua totalidade apenas 4,139% dos créditos, e são os credores a quem por imperativo legal o A.I., ora recorrente, opôs a contestação às suas pretensões de que os alegados créditos seriam dívida da Massa Insolvente e que por conseguinte gozariam de precipuidade na sua satisfação, pretensões estas que decaíram “in totum”, por inexistência absoluta da factualidade que as pudesse sustentar.

  2. – Tal decaimento terá gerado mal-estar nas expectativas de tais credores e que parecem estar subjacentes aos múltiplos e inusitados requerimentos que esta Ilustre Mandatária vem juntando aos autos, fazendo do processo e dos meios processuais um uso consciente e intencionalmente anormal do mesmo (art.º 612.º e 696.º, al. g) do C.P.Civil).

  3. - Decorre do disposto no art.º 62.º, n.º 2 do CIRE, que só pode pedir a prestação de contas (1) a comissão de credores ou (2) a assembleia de credores, ou (3) o juiz por sua iniciativa, o que não é o caso, e resulta também do art.º 75.º, n.º 1 do CIRE que a assembleia de credores é convocada (1) pelo juiz por iniciativa do próprio, o que não foi o caso(!); (2) pela comissão de credores, o que não foi o caso(!); ou (3) de um grupo de credores cujos créditos representem na estimativa do juiz, pelo menos um quinto (20%) do total dos créditos não subordinados, o que também não foi o caso! 5.ª - Ante o exposto, é fora de dúvida, que os requerimentos, quer para a prestação de contas, quer para a convocação da assembleia de credores, foram formulados por quem para tal não tinha legitimidade, e que por isso praticou e suscitou a prática no processo de actos legalmente inúteis, por absoluta falta de titulação legitimante, pelo que deverão ser condenados nas custas do desvio da tramitação normal do processo a que têm vindo a dar causa (art.º 130.º do C.P.Civil).

  4. - Tal ausência de legitimidade deveria ter sido verificada nos autos, dando sem efeito tudo quanto havia sido requerido por tais credores, o que não aconteceu e que consubstancia nulidade insanável de todo o processado posterior, o que se argui para todos os devidos e legais efeitos.

  5. - No âmbito destes autos, vieram os supra mencionados credores em 13 de Janeiro de 2016, solicitar por carta, dirigida pessoalmente ao ora Recorrente esclarecimentos sobre o estado da administração e da liquidação da massa insolvente.

  6. - Devido à complexidade dos autos – 5 volumes do processo principal e 48 apensos - e ao elevado número de informações que lhe foram solicitadas, as quais requeriam, para além da disponibilidade de tempo, estudo e selecção da documentação que se encontrava na posse do ora Recorrente, o mesmo, não tendo conseguido responder de imediato em tempo útil ao que lhe estava a ser solicitado, e não querendo, contudo, deixar sem...

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