Acórdão nº 400/09.0TBCBR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: * Nos presentes autos de execução comum em que é exequente o A... , S.A. e executados B..., Ld.ª e outros foram penhoradas três verbas: uma fracção autónoma e dois prédios rústicos.

Em 16.2.2016 a agente de execução veio informar o Juiz que o encarregado da venda obteve uma proposta de € 80.500, pelas três verbas, juntando documento do encarregado da venda a ela dirigida nesse sentido.

Em 28.3. informou o Juiz que não houve oposição a tal proposta que a exequente ( A... ) e um dos credores reclamantes ( C... ) a aceitou, conforme requerimentos nesse sentido.

Em 22.4.2006, ao Sr.ª Juiz deferiu a requisição do auxílio da força pública para o efeito de, segundo se supõe, desalojar a inquilina que ocupava a fração autónoma.

Em 13.5.2016, em resposta ao requerimento de Sofia Margarida Aguiar, a arrendatária da fracção autónoma penhorada, que solicitou o diferimento da entrega do locado (fixada pela agente até ao dia 14 de Maio), a Sr.ª Juiz proferiu despacho deferindo a entrega do locado até ao dia 13 de Junho de 2016.

Em 23.5. foi proferido despacho considerando a proposta da arrendatária (que não figura nos autos) para a verba nº 1 (fracção autónoma) extemporânea, por ter sido aceite a proposta de D..., “ não tendo ainda ocorrido a marcação da escritura e o depósito do preço porque aquele estava a aguardar a desocupação do imóvel (cujo prazo foi fixado em 13 de Junho de 2016”). Exortando-se, finalmente, a AE a efectivar a venda, o que se reiterou no despacho de 14.6.

Em 14.6. a AE remeteu ao encarregado da venda duas guias para cumprimento das obrigações fiscais (IMI) e documento emitido pela AE, da mesma data, para efeitos de outorga da escritura, determinando que o encarregado diligenciasse junto do proponente nesse sentido.

Neste último documento consta que o encarregado da venda procedeu à venda dos bens aí identificados a D... de acordo com a proposta do mesmo, tendo este procedido ao depósito da totalidade do preço oferecido, sendo da sua responsabilidade todas as despesas relacionados com a alienação dos imóveis penhorados.

Apresentou-se, então, em 16 de junho, o proponente D... a requerer a desocupação imediata do locado (fracção) livre de pessoas e bens.

Alegou que o locado não tinha sido ainda desocupado, apesar de a locatária a isso estar obrigada até ao dia 13. Invocou um pretenso acordo entre a arrendatária e a agente de execução para desocupação do locado até ao dia 30 de Junho. Referiu ainda que procedeu ao depósito do preço em 30 de Maio.

Sucede, no entanto, que, por requerimento datado de 29.6.2016, veio E... , filho do executado, manifestar a sua intenção de exercer o direito de remição relativamente aos três imóveis penhorados e cuja venda se encontra designada para o dia 30 (entrega do imóvel às 11h e celebração de escritura pública às 19h, segundo informação da sra. AE), para tanto juntando um cheque no valor de € 84.525,00, respeitante a: € 80.500,00 (soma dos valores das verbas 1, 2 e 3) e € 4.025,00 correspondente a 5% de indemnização do comprador. Sobre tal requerimento incidiu, então, o despacho de 30.6. que, com o fundamento de que quer a entrega dos bens quer a celebração da escritura ainda não tinham ocorrido, aceitou o exercício do direito de remição e mandou remeter o cheque de € 84.525 à AE para formalizar a transmissão para o remidor.

Por requerimento de 30.6 o proponente opôs-se à remição, alegando extemporaneidade. Alegou, ainda, que a AE não lhe entregou o título de transmissão do locado e que também não conseguiu pagar os impostos, por os registos das penhoras terem de ser rectificados.

Pediu que o exercício da remição fosse declarado extemporâneo, que fosse ordenado à AE a emissão do título de transmissão e que fosse concretizada a efectiva desocupação do locado com a entrega do mesmo ao interveniente, Sobre este requerimento desconhece-se se incidiu despacho ou se o despacho de 30.6 já o teve em conta.

De todo o modo o interveniente e proponente D... reagiu contra o despacho de 30.6, dele apelando e formulando, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: “1- O processo executivo em apreço decorre desde há longos 7 anos.

2- Nunca, até à data em que o aqui Recorrente interveio acidentalmente no processo, havia surgido proposta de compra nos autos.

3- Sucede que, foram vendidos ao aqui Recorrente, no âmbito dos autos, por negociação particular, 3 verbas, designadamente um prédio urbano, fracção autónoma e dois prédios rústicos. 4- Um dos bens, designadamente a fracção autónoma, detinha uma inquilina.

5- Atendendo que a mesma não acedia a sair voluntariamente da fracção, por despacho datado de 22-04-2016, com a refª 71031090, foi deferido o auxílio da força pública para ao efeito. 6- Na prossecução, e sem nada que o fizesse prever, a Agente de Execução informou os autos de que a arrendatária, apesar da declarada insuficiência económica, havia efectuado uma proposta relativa à verba 1, fracção autónoma, que já tinha sido vendida ao aqui Recorrente. 7- Por douto despacho de 23-05-2016, com a refª 71380327, foi decretada...

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