Acórdão nº 2201/15.8T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: * A... intentou acção contra B... pedindo que: a) seja declarado legítimo e exclusivo proprietário dos imóveis identificados em 3.º e dos bens móveis relacionados em 15.º; b) seja a R. condenada a restituir os citados imóveis e móveis e a reconhecer e respeitar o direito de propriedade do A., abstendo-se da prática de qualquer acto que colida ou afecte esse direito; c) seja a R. condenada a pagar ao A. uma indemnização por danos patrimoniais correspondente ao valor mensal de € 180,00 correspondente à renda que o A. tem de pagar por habitar noutra casa, desde a data da interpelação para a entrega pelo A. até à data da restituição (a liquidar); d) seja a R. condenada a pagar a prestação bancária correspondente ao empréstimo-habitação da fracção identificada pela letra “R” correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano sito na Quinta x... ou Av. y... em Alcains, descrito…, até que restitua definitivamente o imóvel ao A.; e) ser a R. condenada a pagar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais nunca inferior a € 1.000,00.
Para tanto, alegou, em síntese, que: A. e R. contraíram casamento civil no dia 27/10/2010; por sentença transitada em julgado no dia 11/10/2011 veio a ser declarada a separação de pessoas e bens do casal e, posteriormente, por sentença transitada em 21/08/2013 a separação veio a ser convertida em divórcio; na constância do matrimónio, o A. doou à R., por contrato celebrado através de documento particular autenticado de 17 de Abril de 2013, uma Fracção autónoma e uma Garagem, doação que foi registada na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco, em 23 de Abril de 2013; a fracção autónoma constituiu casa de morada de família até Agosto de 2013; apesar de já se encontrarem divorciados e de já não fazerem a sua vida em comum, A. e R. acordaram em viver na mesma casa, fazendo vidas independentes, o que sucedeu durante um ano; até ao mês de Agosto de 2014, sempre foi o A. que pagou todas as prestações referentes ao empréstimo bancário contraído para aquisição da habitação, junto do banco K...., e ainda as despesas referentes ao imóvel como água, luz, gás, quotas de condomínio e IMI; após a doação, a R. veio a assumir a dívida contraída junto do Banco K.... como mutuária; sendo que, o A. depositava em numerário, todos os meses, a quantia referente à prestação, na conta da R., para que esta a pudesse pagar; no mês de Agosto de 2014, a R. mudou a fechadura de casa, impedindo o acesso do A., deixando-o sem ter onde dormir e com todos os seus pertencentes lá dentro; sem ter onde dormir, o A. chegou a pernoitar duas noites dentro do carro e outras duas em casa de um amigo, situação que motivou que o A. apresentasse queixa-crime contra a R., pelo que face à conduta por parte da R., o A. decidiu revogar a doação anteriormente feita; o que concretizou mediante outorga de escritura pública de revogação de doação no dia 25 de Setembro de 2015, tendo sido concretizado o registo de aquisição a seu favor (novamente) pela AP. 1502 de 1 de Outubro de 2015, pelo que, a R. mantém a posse indevida da fracção onde habita e da respectiva garagem sem título que a legitime, e o A. tem vindo a ser impedido ilegitimamente de usar e fruir aquilo que lhe pertence; o A. encontra-se impedido, pela R., desde Agosto de 2014, de aceder aos imóveis e todos os seus bens no interior da casa porquanto aquela mudou as fechaduras e não lhe permite o acesso aos mesmos; considerando que os imóveis referidos no art.º 3.º são novamente da sua propriedade, o A. pretende voltar a habitar na casa que lhe pertence, recuperando igualmente todos os seus bens móveis aí constantes e retomar o pagamento das prestações do empréstimo bancário; não possuindo a R. qualquer título que a legitime a continuar a habitar a casa nem tendo a autorização do A. para tal.
Contestou a R, alegando, em síntese, que: como resulta da documentação junta a doação foi efectuada na vigência, entre os cônjuges, da separação de pessoas e bens; e se é verdade que a separação não dissolve o vínculo conjugal, também é verdade que a separação coloca termo às circunstâncias especiais que justificam a suspeição lançada sobre a liberdade do acto do doador e que justificam o regime especial de livre revogabilidade; mais, no que respeita aos bens, o art.º 1795- A do CC estabelece, na sua parte final que, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento; nesta conformidade, tendo a doação sido efectuada em momento em que os cônjuges já se encontravam separados de pessoas e bens, encontrando-se os efeitos patrimoniais do casamento cessados, não pode o Autor lançar mão da livre revogabilidade; pelo que, a doação efectuada terá de recair sob a alçada do regime geral das doações e, consequentemente é a mesma irrevogável.
Em reconvenção pediu o seguinte: a) a presente acção ser julgada improcedente por não provada e consequentemente ser a ré absolvida do pedido; b) ser julgado o pedido reconvencional provado e, em consequência, ser reconhecido o direito de propriedade da ré; c) ser declarada a nulidade da revogação da doação; d) e ser ordenado o cancelamento registral e matricial da inscrição das fracções em nome do autor.
O autor ainda replicou, alegando que; o facto de a doação ter sido realizada aquando os cônjuges já se encontravam separados judicialmente de pessoas e bens. não dissolve o vínculo conjugal patente, ou seja, o estado de casado; e, portanto, sempre será de considerar que a doação realizada pelo A. à R. tem necessariamente de se subsumir a uma doação entre casados e ao regime legal que lhes é aplicável; até porque, a R. bem sabe que a doação realizada se deveu a problemas económicos por parte do A., e foi...
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