Acórdão nº 2201/15.8T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: * A... intentou acção contra B... pedindo que: a) seja declarado legítimo e exclusivo proprietário dos imóveis identificados em 3.º e dos bens móveis relacionados em 15.º; b) seja a R. condenada a restituir os citados imóveis e móveis e a reconhecer e respeitar o direito de propriedade do A., abstendo-se da prática de qualquer acto que colida ou afecte esse direito; c) seja a R. condenada a pagar ao A. uma indemnização por danos patrimoniais correspondente ao valor mensal de € 180,00 correspondente à renda que o A. tem de pagar por habitar noutra casa, desde a data da interpelação para a entrega pelo A. até à data da restituição (a liquidar); d) seja a R. condenada a pagar a prestação bancária correspondente ao empréstimo-habitação da fracção identificada pela letra “R” correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano sito na Quinta x... ou Av. y... em Alcains, descrito…, até que restitua definitivamente o imóvel ao A.; e) ser a R. condenada a pagar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais nunca inferior a € 1.000,00.

Para tanto, alegou, em síntese, que: A. e R. contraíram casamento civil no dia 27/10/2010; por sentença transitada em julgado no dia 11/10/2011 veio a ser declarada a separação de pessoas e bens do casal e, posteriormente, por sentença transitada em 21/08/2013 a separação veio a ser convertida em divórcio; na constância do matrimónio, o A. doou à R., por contrato celebrado através de documento particular autenticado de 17 de Abril de 2013, uma Fracção autónoma e uma Garagem, doação que foi registada na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco, em 23 de Abril de 2013; a fracção autónoma constituiu casa de morada de família até Agosto de 2013; apesar de já se encontrarem divorciados e de já não fazerem a sua vida em comum, A. e R. acordaram em viver na mesma casa, fazendo vidas independentes, o que sucedeu durante um ano; até ao mês de Agosto de 2014, sempre foi o A. que pagou todas as prestações referentes ao empréstimo bancário contraído para aquisição da habitação, junto do banco K...., e ainda as despesas referentes ao imóvel como água, luz, gás, quotas de condomínio e IMI; após a doação, a R. veio a assumir a dívida contraída junto do Banco K.... como mutuária; sendo que, o A. depositava em numerário, todos os meses, a quantia referente à prestação, na conta da R., para que esta a pudesse pagar; no mês de Agosto de 2014, a R. mudou a fechadura de casa, impedindo o acesso do A., deixando-o sem ter onde dormir e com todos os seus pertencentes lá dentro; sem ter onde dormir, o A. chegou a pernoitar duas noites dentro do carro e outras duas em casa de um amigo, situação que motivou que o A. apresentasse queixa-crime contra a R., pelo que face à conduta por parte da R., o A. decidiu revogar a doação anteriormente feita; o que concretizou mediante outorga de escritura pública de revogação de doação no dia 25 de Setembro de 2015, tendo sido concretizado o registo de aquisição a seu favor (novamente) pela AP. 1502 de 1 de Outubro de 2015, pelo que, a R. mantém a posse indevida da fracção onde habita e da respectiva garagem sem título que a legitime, e o A. tem vindo a ser impedido ilegitimamente de usar e fruir aquilo que lhe pertence; o A. encontra-se impedido, pela R., desde Agosto de 2014, de aceder aos imóveis e todos os seus bens no interior da casa porquanto aquela mudou as fechaduras e não lhe permite o acesso aos mesmos; considerando que os imóveis referidos no art.º 3.º são novamente da sua propriedade, o A. pretende voltar a habitar na casa que lhe pertence, recuperando igualmente todos os seus bens móveis aí constantes e retomar o pagamento das prestações do empréstimo bancário; não possuindo a R. qualquer título que a legitime a continuar a habitar a casa nem tendo a autorização do A. para tal.

Contestou a R, alegando, em síntese, que: como resulta da documentação junta a doação foi efectuada na vigência, entre os cônjuges, da separação de pessoas e bens; e se é verdade que a separação não dissolve o vínculo conjugal, também é verdade que a separação coloca termo às circunstâncias especiais que justificam a suspeição lançada sobre a liberdade do acto do doador e que justificam o regime especial de livre revogabilidade; mais, no que respeita aos bens, o art.º 1795- A do CC estabelece, na sua parte final que, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento; nesta conformidade, tendo a doação sido efectuada em momento em que os cônjuges já se encontravam separados de pessoas e bens, encontrando-se os efeitos patrimoniais do casamento cessados, não pode o Autor lançar mão da livre revogabilidade; pelo que, a doação efectuada terá de recair sob a alçada do regime geral das doações e, consequentemente é a mesma irrevogável.

Em reconvenção pediu o seguinte: a) a presente acção ser julgada improcedente por não provada e consequentemente ser a ré absolvida do pedido; b) ser julgado o pedido reconvencional provado e, em consequência, ser reconhecido o direito de propriedade da ré; c) ser declarada a nulidade da revogação da doação; d) e ser ordenado o cancelamento registral e matricial da inscrição das fracções em nome do autor.

O autor ainda replicou, alegando que; o facto de a doação ter sido realizada aquando os cônjuges já se encontravam separados judicialmente de pessoas e bens. não dissolve o vínculo conjugal patente, ou seja, o estado de casado; e, portanto, sempre será de considerar que a doação realizada pelo A. à R. tem necessariamente de se subsumir a uma doação entre casados e ao regime legal que lhes é aplicável; até porque, a R. bem sabe que a doação realizada se deveu a problemas económicos por parte do A., e foi...

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