Acórdão nº 801/14.2TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do PCS n.º 801/14.2TACBR da Comarca de Coimbra, Coimbra – Inst. Local – Secção Criminal – J1, mediante acusação pública foram os arguidos A...
e B...
, melhor identificados nos autos, submetidos a julgamento, sendo-lhes, então, imputada a prática em coautoria material de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento por sentença de 27.06.2016 o tribunal decidiu [transcrição parcial do dispositivo]: Por todo o exposto, decido julgar a acusação procedente, por provada, e consequentemente: a. Condenar o arguido A... pela prática de um crime de roubo agravado, previsto pelo artigo 210.º, nºs 1 e 2 b), por referência ao artigo 204º n.º 2 f), todos do Código Penal, aplicando-lhe, por força ada atenuação especial prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, uma pena de 18 (dezoito) meses de prisão; b. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido A... pelo período de tempo fixado para a prisão, subordinando-se a suspensão à observância de um regime de prova, com a obrigação de o arguido se apresentar periodicamente perante a DGRS e sujeitar-se às prescrições dos técnicos de reinserção social que deverão elaborar um plano de readaptação social adequado às suas necessidades de ressocialização; c. Condenar o arguido B... pela prática de um crime de roubo agravado, previsto pelo artigo 210.º, nºs 1 e 2 b), por referência ao artigo 204º n.º 2 f), todos do Código Penal, aplicando-lhe uma pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; (…) 3. Inconformado recorreu o arguido B...
, formulando as conclusões que seguem: I. Pelo presente acórdão, foi o arguido, ora recorrente, condenado como coautor de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, nº 1 e 2 b) por referência ao art. 204º, nº 2 f) do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão para efetivo cumprimento e ainda, condenado em 2 UCs de taxa de justiça, nas custas do processo previsto nos arts. 513º e 514º do Código de Processo Penal e art. 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais.
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O ora recorrente, não pode conformar-se com o Douto Acórdão do Tribunal a quo no tocante à condenação de coautor pela prática do crime de roubo agravado, pois, não assenta em qualquer facto provado, alegado ou suscitado nos presentes autos.
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A condenação do arguido relativamente ao roubo agravado assenta numa construção, aparentemente lógico-dedutiva, completamente desfasada da realidade e sem qualquer prova que a suporte.
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Não resultando dos autos, prova através do depoimento da Vítima e das Declarações do arguido A... , matéria suficiente para que se possa concluir que o recorrente tenha praticado o crime de roubo agravado.
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Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida qualquer prova quanto ao arguido ter participado no referido crime, formando a sua convicção numa teoria lógico-dedutiva de que “os arguidos agiram em conjugação de esforços e de comum acordo, sempre na concretização do plano que antes tinham traçado, com o objetivo, concretiza-lo de se apoderarem de dinheiro ou outros bens de C... , que sabiam não lhes pertencer”, já desmontada pelo requerente no presente recurso.
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A prova produzida impunha decisão diversa da obtida pelo Tribunal a quo pelas seguintes razões: VII. No depoimento da Vítima C... como nas declarações prestadas pelo arguido A... não se logrou apurar que o recorrente tivesse praticado o crime de roubo (cf. respetivos depoimentos supra transcritos).
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Mais, o próprio arguido A... confessou que toda a prática ilícita foi apenas e tão só cometida por ele, assim como refere que o arguido B... “não fez nada” no âmbito do crime em apreço. Saliente-se também que a própria vítima C... quando foi à PSP fazer o reconhecimento dos indivíduos apenas foi reconhecido o arguido A... .
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O Tribunal de que se recorre decidiu com base em factos que não foram provados, tornando evidente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
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A prova produzida relativamente ao ponto em questão impunha ao Tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta do acórdão recorrido, violando o Principio in Dubio Pro Reo, o que justificaria a não condenação do recorrente ou quanto muito a condenação do arguido unicamente na cumplicidade do crime de roubo agravado p. e p. nos termos do art. 27º, nº 1 do C.P.
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Decidindo como decidiu, a fixação da pena foi efetuada com base na coautoria do crime de roubo agravado, devendo o mesmo ser absolvido, ou, no limite, com base na cumplicidade do mesmo.
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Neste sentido, saliente-se esta questão indubitavelmente importante no que concerne ao recurso em causa “o cúmplice será, portanto, “um colaborador não essencial”, ou seja, “o cúmplice apenas auxilia o autor, facilitando a execução do facto sem que detenha o seu domínio funcional, pelo que “o cúmplice não executa, não determina”. Por esta forma, subordina-se a cumplicidade ao princípio da acessoriedade, pelo que se exige que outrem pratique um facto dolosamente. Assim sendo, considera-se, que sem o auxílio do cúmplice, o autor sempre levaria a cabo a prática do facto” – que é o caso pelo qual assenta o presente recurso.
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Mais acrescenta, Jorge de Figueiredo Dias que o cúmplice “não comete por qualquer forma o delito, não pratica a ação típica” (in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, p. 82).
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O arguido B... , apesar de não ter prestado declarações, por iniciativa própria no terminus da audiência e julgamento, fez uma autocrítica dizendo: “queria dizer que, apesar de ter estado presente, com ele (arguido A...
) no mesmo dia, podia ter feito alguma coisa para evitar o sucedido” (Sublinhado nosso), não tendo o Tribunal a quo valorado a sua “pequena atitude” nem as declarações do arguido A... e depoimento da Vítima.
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É uma pessoa com capacidade para cumprir regras, até pelo comportamento institucional que tem mantido no estabelecimento prisional de Paços de Ferreira.
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Por tudo o que vai exposto impõe-se por isso a absolvição do recorrente, ou a redução da pena aplicada ao arguido, atento o disposto no n.º 2 do artigo 27º do Código Penal, de acordo com o qual “É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada”. Prevê, neste sentido, o artigo 72º do mesmo Código que o tribunal deverá atenuar especialmente a pena quando tal estiver expressamente previsto na lei. Atenuação especial esta determinada e concretizada no artigo 73ºdo referido diploma, no seu n.º 1, alíneas a) e b).
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Justifica-se, pois, a revogação da sentença condenatória, devendo absolver o recorrente, ou no limite, fixar-se a pena privativa da liberdade, aplicada ao arguido, ora recorrente, em medida compreendida entre aproximadamente os 7 meses e dois dias e os 10 anos, por atenuação da moldura penal consagrada no artigo 210.º, n.º 2, do Código Penal, que compreendia entre 3 e 15 anos, porque se mostra adequada à culpa do agente e satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial.
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Mais se acrescenta que, à data da prática dos factos, o arguido e aqui recorrente tinha 19 anos de idade. Pelo que, atento o disposto no artigo 73º do Código Penal e o Decreto-Lei n.º 401/82 (Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes), conjugados, a pena aplicada ao arguido deveria ser, também por esse motivo, atenuada. Trata-se de um poder-dever que o tribunal tem sempre de usar desde que verificados os necessários pressupostos.
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Ponderadas, pois, as razões de prevenção especial que se fazem sentir no caso concreto, entendemos que é, ainda, possível fazer um juízo de prognose favorável á atenuação especial da pena, juízo esse que assenta na expetativa razoável de que atenta a jovialidade do arguido a aplicação de uma pena de prisão demasiado gravosa impossibilita a sua ressocialização, visto o arguido se encontrar já a cumprir pena de prisão, o que preclude e adia em muito a sua saída em liberdade.
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Dispõe o n.º 1 do artigo 40º do Código Penal que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Para além de que adianta o n.º 2 do mesmo preceito que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
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Resulta, pois, do caso vertente que o recorrente não teve qualquer intervenção no facto praticado, pelo que a pena que lhe foi aplicada de 3 anos e 3 meses de prisão considera-se manifestamente exagerada e desproporcional, devendo até o recorrente ser absolvido com base no princípio “in dúbio pro reo”, ou no limite ser-lhe aplicada uma pena especialmente atenuada na qualidade de cúmplice.
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Assim, são dois os pressupostos para a atenuação especial da pena de prisão: um que assenta no facto de o recorrente ser considerado como cúmplice e não como coautor e outro que atenta na idade do recorrente à data da prática dos factos e que consiste em o tribunal concluir que, face às circunstâncias, a atenuação da pena, para além de justa, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
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Verificam-se, portanto, dois dos pressupostos que fundamentam a atenuação especial da pena, vertida nos artigos 72º e 73º ambos do Código Penal.
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Além do mais, o arguido foi já condenado no Processo n.º 150/13.3PECBR, por factos praticados no dia 21.10.2013, em coautoria, nomeadamente pela prática de seis crimes de roubo simples, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. Atentando na dúvida razoável quanto à determinação da data da prática dos factos no presente processo e na data e hora da prática dos factos referentes ao processo aqui referido, resulta que deveria ter sido julgado o crime aqui apreciado juntamente com os referidos nesse mesmo processo e já julgados, existindo, portanto, aqui um...
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