Acórdão nº 801/14.2TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do PCS n.º 801/14.2TACBR da Comarca de Coimbra, Coimbra – Inst. Local – Secção Criminal – J1, mediante acusação pública foram os arguidos A...

e B...

, melhor identificados nos autos, submetidos a julgamento, sendo-lhes, então, imputada a prática em coautoria material de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento por sentença de 27.06.2016 o tribunal decidiu [transcrição parcial do dispositivo]: Por todo o exposto, decido julgar a acusação procedente, por provada, e consequentemente: a. Condenar o arguido A... pela prática de um crime de roubo agravado, previsto pelo artigo 210.º, nºs 1 e 2 b), por referência ao artigo 204º n.º 2 f), todos do Código Penal, aplicando-lhe, por força ada atenuação especial prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, uma pena de 18 (dezoito) meses de prisão; b. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido A... pelo período de tempo fixado para a prisão, subordinando-se a suspensão à observância de um regime de prova, com a obrigação de o arguido se apresentar periodicamente perante a DGRS e sujeitar-se às prescrições dos técnicos de reinserção social que deverão elaborar um plano de readaptação social adequado às suas necessidades de ressocialização; c. Condenar o arguido B... pela prática de um crime de roubo agravado, previsto pelo artigo 210.º, nºs 1 e 2 b), por referência ao artigo 204º n.º 2 f), todos do Código Penal, aplicando-lhe uma pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; (…) 3. Inconformado recorreu o arguido B...

    , formulando as conclusões que seguem: I. Pelo presente acórdão, foi o arguido, ora recorrente, condenado como coautor de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, nº 1 e 2 b) por referência ao art. 204º, nº 2 f) do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão para efetivo cumprimento e ainda, condenado em 2 UCs de taxa de justiça, nas custas do processo previsto nos arts. 513º e 514º do Código de Processo Penal e art. 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais.

    1. O ora recorrente, não pode conformar-se com o Douto Acórdão do Tribunal a quo no tocante à condenação de coautor pela prática do crime de roubo agravado, pois, não assenta em qualquer facto provado, alegado ou suscitado nos presentes autos.

    2. A condenação do arguido relativamente ao roubo agravado assenta numa construção, aparentemente lógico-dedutiva, completamente desfasada da realidade e sem qualquer prova que a suporte.

    3. Não resultando dos autos, prova através do depoimento da Vítima e das Declarações do arguido A... , matéria suficiente para que se possa concluir que o recorrente tenha praticado o crime de roubo agravado.

    4. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida qualquer prova quanto ao arguido ter participado no referido crime, formando a sua convicção numa teoria lógico-dedutiva de que “os arguidos agiram em conjugação de esforços e de comum acordo, sempre na concretização do plano que antes tinham traçado, com o objetivo, concretiza-lo de se apoderarem de dinheiro ou outros bens de C... , que sabiam não lhes pertencer”, já desmontada pelo requerente no presente recurso.

    5. A prova produzida impunha decisão diversa da obtida pelo Tribunal a quo pelas seguintes razões: VII. No depoimento da Vítima C... como nas declarações prestadas pelo arguido A... não se logrou apurar que o recorrente tivesse praticado o crime de roubo (cf. respetivos depoimentos supra transcritos).

    6. Mais, o próprio arguido A... confessou que toda a prática ilícita foi apenas e tão só cometida por ele, assim como refere que o arguido B... “não fez nada” no âmbito do crime em apreço. Saliente-se também que a própria vítima C... quando foi à PSP fazer o reconhecimento dos indivíduos apenas foi reconhecido o arguido A... .

    7. O Tribunal de que se recorre decidiu com base em factos que não foram provados, tornando evidente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

    8. A prova produzida relativamente ao ponto em questão impunha ao Tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta do acórdão recorrido, violando o Principio in Dubio Pro Reo, o que justificaria a não condenação do recorrente ou quanto muito a condenação do arguido unicamente na cumplicidade do crime de roubo agravado p. e p. nos termos do art. 27º, nº 1 do C.P.

    9. Decidindo como decidiu, a fixação da pena foi efetuada com base na coautoria do crime de roubo agravado, devendo o mesmo ser absolvido, ou, no limite, com base na cumplicidade do mesmo.

    10. Neste sentido, saliente-se esta questão indubitavelmente importante no que concerne ao recurso em causa “o cúmplice será, portanto, “um colaborador não essencial”, ou seja, “o cúmplice apenas auxilia o autor, facilitando a execução do facto sem que detenha o seu domínio funcional, pelo que “o cúmplice não executa, não determina”. Por esta forma, subordina-se a cumplicidade ao princípio da acessoriedade, pelo que se exige que outrem pratique um facto dolosamente. Assim sendo, considera-se, que sem o auxílio do cúmplice, o autor sempre levaria a cabo a prática do facto” – que é o caso pelo qual assenta o presente recurso.

    11. Mais acrescenta, Jorge de Figueiredo Dias que o cúmplice “não comete por qualquer forma o delito, não pratica a ação típica” (in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, p. 82).

    12. O arguido B... , apesar de não ter prestado declarações, por iniciativa própria no terminus da audiência e julgamento, fez uma autocrítica dizendo: “queria dizer que, apesar de ter estado presente, com ele (arguido A...

      ) no mesmo dia, podia ter feito alguma coisa para evitar o sucedido” (Sublinhado nosso), não tendo o Tribunal a quo valorado a sua “pequena atitude” nem as declarações do arguido A... e depoimento da Vítima.

    13. É uma pessoa com capacidade para cumprir regras, até pelo comportamento institucional que tem mantido no estabelecimento prisional de Paços de Ferreira.

    14. Por tudo o que vai exposto impõe-se por isso a absolvição do recorrente, ou a redução da pena aplicada ao arguido, atento o disposto no n.º 2 do artigo 27º do Código Penal, de acordo com o qual “É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada”. Prevê, neste sentido, o artigo 72º do mesmo Código que o tribunal deverá atenuar especialmente a pena quando tal estiver expressamente previsto na lei. Atenuação especial esta determinada e concretizada no artigo 73ºdo referido diploma, no seu n.º 1, alíneas a) e b).

    15. Justifica-se, pois, a revogação da sentença condenatória, devendo absolver o recorrente, ou no limite, fixar-se a pena privativa da liberdade, aplicada ao arguido, ora recorrente, em medida compreendida entre aproximadamente os 7 meses e dois dias e os 10 anos, por atenuação da moldura penal consagrada no artigo 210.º, n.º 2, do Código Penal, que compreendia entre 3 e 15 anos, porque se mostra adequada à culpa do agente e satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial.

    16. Mais se acrescenta que, à data da prática dos factos, o arguido e aqui recorrente tinha 19 anos de idade. Pelo que, atento o disposto no artigo 73º do Código Penal e o Decreto-Lei n.º 401/82 (Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes), conjugados, a pena aplicada ao arguido deveria ser, também por esse motivo, atenuada. Trata-se de um poder-dever que o tribunal tem sempre de usar desde que verificados os necessários pressupostos.

    17. Ponderadas, pois, as razões de prevenção especial que se fazem sentir no caso concreto, entendemos que é, ainda, possível fazer um juízo de prognose favorável á atenuação especial da pena, juízo esse que assenta na expetativa razoável de que atenta a jovialidade do arguido a aplicação de uma pena de prisão demasiado gravosa impossibilita a sua ressocialização, visto o arguido se encontrar já a cumprir pena de prisão, o que preclude e adia em muito a sua saída em liberdade.

    18. Dispõe o n.º 1 do artigo 40º do Código Penal que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Para além de que adianta o n.º 2 do mesmo preceito que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

    19. Resulta, pois, do caso vertente que o recorrente não teve qualquer intervenção no facto praticado, pelo que a pena que lhe foi aplicada de 3 anos e 3 meses de prisão considera-se manifestamente exagerada e desproporcional, devendo até o recorrente ser absolvido com base no princípio “in dúbio pro reo”, ou no limite ser-lhe aplicada uma pena especialmente atenuada na qualidade de cúmplice.

    20. Assim, são dois os pressupostos para a atenuação especial da pena de prisão: um que assenta no facto de o recorrente ser considerado como cúmplice e não como coautor e outro que atenta na idade do recorrente à data da prática dos factos e que consiste em o tribunal concluir que, face às circunstâncias, a atenuação da pena, para além de justa, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    21. Verificam-se, portanto, dois dos pressupostos que fundamentam a atenuação especial da pena, vertida nos artigos 72º e 73º ambos do Código Penal.

    22. Além do mais, o arguido foi já condenado no Processo n.º 150/13.3PECBR, por factos praticados no dia 21.10.2013, em coautoria, nomeadamente pela prática de seis crimes de roubo simples, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. Atentando na dúvida razoável quanto à determinação da data da prática dos factos no presente processo e na data e hora da prática dos factos referentes ao processo aqui referido, resulta que deveria ter sido julgado o crime aqui apreciado juntamente com os referidos nesse mesmo processo e já julgados, existindo, portanto, aqui um...

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