Acórdão nº 52/12.0TBMBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório 1. M (…), viúva, residente em S (...) , instaura a presente acção declarativa de processo comum contra D (…) casado, residente em Principado de Andorra, pedindo que seja o réu condenado: - a reconhecer e respeitar o seu direito de usufruto sobre o prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, situado no Bairro de B (...) , freguesia de S (...) , inscrito na respectiva matriz sob o art. 731º e descrito na CRP de S (...) sob o nº 1288/20061024 e, consequentemente, a entregar-lhe o mesmo e a respectiva chave; - e ainda no pagamento de uma indemnização pelos danos morais causados no montante de 2.500 €, e juros legais a contar da citação.

Alegou, para tanto, a outorga de uma escritura de partilha, com base na qual lhe foi adjudicado o usufruto do aludido prédio, enquanto ao R., seu filho, foi adjudicada a nua propriedade. A A., emigrada, quando vem a Portugal de férias acolhe-se na casa em questão, tendo permitido que o seu filho também o fizesse, quando vinha de férias a Portugal, ocupando o 1º andar. Entretanto refez a sua vida sentimental, circunstância que o R. não aceitou, adoptando uma conduta agressiva, de injúria e ofensa física, perante a A. Por via de tal comportamento remeteu carta ao R., solicitando a entrega das chaves do 1º andar, o que este não fez. O R. contestou, dizendo que aquando da partilha R. e A. acordaram imediatamente que esta ficaria com o usufruto do rés-do-chão e ele com o usufruto do 1º andar. Porém surgiram divergências entre mãe e filho, por ela tentar interferir na sua vida. Que efectuou obras no 1º andar do prédio, pelo que na hipótese de ser obrigado a entregar ou devolver o 1º andar as benfeitorias que realizou devem ser pagas.

Finalizou pedindo a improcedência da acção e, caso assim não seja entendido, deve ser julgada procedente a reconvenção e, consequentemente, ser a A. condenada a pagar-lhe a quantia de 35.220,59 € (correspondente à totalidade dos trabalhos por si executados no 1º andar do prédio urbano em causa).

E subsidiariamente, formulou o mesmo pedido a título de enriquecimento sem causa.

A A. respondeu, negando que tenha ocorrido o alegado acordo de usufruto de rés-do-chão e 1º andar, reiterando o alegado inicialmente e pugnando pela improcedência dessa excepção e da reconvenção.

* A final foi proferida sentença que julgou: - a acção procedente, parcialmente, e condenou o R. a reconhecer e respeitar o direito de usufruto da A.

sobre o prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, situado no Bairro de B (...) , freguesia de S (...) , comarca de Viseu, inscrito na respectiva matriz sob o art. 731º e descrito na CRP de S (...) sob o nº 1288/20061024 e, consequentemente, a entregar à Autora a respectiva chave; - absolveu o R. do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização à A., a título de danos morais, no montante de 2.500,00 € e juros legais a contar da citação; - julgou os pedidos reconvencionais, principal e subsidiário, improcedentes, e absolveu dos mesmos a A.

* 2. O R. interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões.

(…) 3. A A. contra-alegou, concluindo que: (…) 4. A A. também pediu a ampliação do objecto do recurso, o que não foi admitido por despacho do relator, decisão já transitada.

II – Factos Provados 1 Por escritura de partilha, outorgada a 16/08/2006 no Cartório Notarial de S (...) , foi adjudicada à Autora o usufruto do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, situado no Bairro de B (...) , freguesia de S (...) , área desta comarca de Viseu, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 731, prédio urbano que se encontra descrito Conservatória do Registo Predial de S (...) sob n.º 1288/20061024 e o usufruto registado a favor da autora, sob AP 3 de 2006/10/24, prédio esse que não tinha constituída propriedade horizontal.

2 O Réu D (…) é dono da raiz ou nua propriedade desse mesmo prédio, direito que lhe foi adjudicado naquela mesma escritura de partilha.

3 Quer a Autora quer o Réu trabalhavam em Andorra - o Réu continua a fazê-lo e a Autora está actualmente em França - e só vinham a Portugal nos curtos períodos de férias, sendo que quando a Autora vinha - e vem - a Portugal sempre ficava - fica - na casa de que é usufrutuária, onde faz a sua vida normal e convive com os familiares e amigos.

4 O Réu não tinha qualquer casa em S (...) onde ficar, quando vinha de férias.

5 A Autora, já na qualidade de usufrutuária, fez obras no rés-do-chão que era composto por uma garagem, cozinha, um quarto e casa de banho tudo em mau estado; no caso demoliu as paredes interiores e fez, à sua custa, dois quartos, uma cozinha e sala comum e uma casa de banho, tudo de novo com as respectivas paredes divisórias devidamente rebocadas e pintadas, instalação de luz, água, gás e aquecimento, obras essas que tornaram o rés-do-chão- que poucas condições de habitabilidade tinha -num espaço agradável e com toda o conforto e comodidade para viver, a que acresce que mobilou parte do dito rés-do-chão com a qual gastou quantia não apurada em concreto.

6 Com a realização de tais obras pretendia a Autora passar as suas férias no rés-do-chão, continuando o Réu a passar as suas férias na parte de cima da casa, o que permitia que continuassem a conviver e passar férias juntos.

7 Assim a Autora após o óbito do marido e mesmo depois da celebração da referida escritura de partilha dos bens do casal, manteve boas relações com o Réu seu filho o qual, mesmo após a escritura de partilha, quando vinha de férias a Portugal, ficava no imóvel em causa - primeiramente ambos no 1º andar e após a realização de obras referidas no anterior artigo e ainda nos artigos infra, Autora no rés-do-chão e o Réu no primeiro andar - de forma gratuita e sem qualquer contraprestação e, para maior comodidade e privacidade sua, ali permanecia mesmo que acompanhado, sendo que a partir de certa altura, o dito 1º andar encontrava-se acabado e mobilado, em perfeito estado de habitabilidade, o que sucedeu pelo menos até ao ano de 2008.

8 Em Agosto de 2007 o Réu decidiu fazer também obras no prédio, compondo o telhado, caleiros, janelas e outras reparações para melhorar as condições de habitabilidade do prédio, acordando com a Autora um pedido de empréstimo na CGD de S (...) de 30.000,00 euros, tendo a Autora intervenção naquele acto notarial (Mútuo com Hipoteca) por via da sua qualidade de usufrutuária do referido bem imóvel.

9 Uma vez obtido o referido empréstimo bancário, o Réu aplicou pelo menos parte desse empréstimo, em quantitativo não apurado em concreto, a compor o telhado, os caleiros, a substituir as janelas antigas por janelas duplas e colocar aquecimento, sendo que pelo menos €3.50,00 foi destinado ao pagamento duma dívida que o Réu tinha em Andorra, decorrente da aquisição dum veículo automóvel.

10 As obras efectuadas pela Autora no rés-do-chão da referida casa de habitação foram executadas anteriormente àquela que o Réu executou parte das obras ao nível do 1 andar do mesmo prédio urbano, distanciadas por lapso temporal não apurado em concreto.

11 Nas ditas obras o Réu executou os seguintes trabalhos: a) - Reparação do telhado; b) - Colocação de caleiros; c) - Aplicação de janelas; d) - Rebocos das paredes exteriores e pintura; e) - Construção de um anexo ou ‘barraco’...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT