Acórdão nº 2336/12.9TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório P (…), com os sinais dos autos, intentou ([1]) a presente ação declarativa de condenação – ao tempo sob a forma de processo ordinário – contra “P (…)- Investimentos Imobiliários, Ld.ª”, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R., ante o seu incumprimento do contrato-promessa celebrado e consequente resolução deste pelo A.:
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A restituir ao A. o sinal pago, em dobro, no valor total de € 40.000,00; b) A pagar ao A. o valor das benfeitorias feitas por este na casa, no montante de € 36.904,43; c) A pagar ao A. o valor dos equipamentos por este adquiridos, que se encontravam na casa e de que a R. se apoderou, no valor de € 1.198,00.
Para tanto, alegou, em síntese, que: - celebrou com a R. contrato promessa de compra e venda, referente a prédio constituído por uma vivenda em construção, tendo entregue, a título de sinal, o montante de € 20.000,00, sendo que previa fixar ali a sua residência até 31/08/2011; - por isso, exigiu que a R. lhe entregasse a moradia pronta ataé essa data, o que esta aceitou, tendo ficado a constar do contrato que a escritura de transmissão da propriedade teria lugar até àquela data de 31/08/2011; - tendo a R. entregue a chave da casa ao A., este introduziu diversas melhorias na casa, constituindo benfeitorias úteis, que lhe aumentam o valor, e adquiriu, do mesmo modo, diversos equipamentos, que ali instalou, tudo anteriormente a 31/08/2011; - porém, a R. não observou esta data, não tendo a casa pronta, nem estando em condições de outorgar a escritura de compra e venda por falta de licença de habitabilidade; - por isso, ante tal incumprimento, o A. fez-lhe saber da sua perda de interesse na realização o contrato, exigindo a devolução do sinal em dobro, o pagamento das benfeitorias e dos equipamentos aludidos; - em resposta, a R. mudou as fechaduras das portas, impedindo a entrada do A. e apoderou-se das benfeitorias e equipamentos que se encontravam no interior; - a perda de interesse no negócio deveu-se também a um problema familiar que surgiu ao A., impedindo-o de ali residir, em virtude de uma doença rara que surgiu a uma sua filha menor, tendo o médico informado que a menina não podia residir naquela zona, sob pena de agravamento da doença, o que levou o A. a ir residir para Tomar, onde já tinha uma casa; - o A. comunicou, por carta de 16/11/2011, o incumprimento imputável à contraparte e exigiu a devolução do sinal em dobro e o pagamento das benfeitorias e dos equipamentos mencionados, ao que a R. não acedeu.
A R., citada, contestou, alegando que: - o A. ficou responsável pela escolha de alguns materiais e instalação de equipamentos na obra, no que incorreu em atrasos, com reflexos nos prazos de execução/conclusão da obra, bem como solicitou alterações que condicionaram esses mesmos prazos, o que impediu a obtenção do pedido de licença de habitabilidade antes de 31/08/2011; - alertado pela R. para a impossibilidade de cumprir prazos, o A. sempre manifestou interesse no negócio, sendo que, ante as frequentes ausências deste no estrangeiro, o processo bancário sofreu atrasos, só tendo sido aprovado em 11/08/2011, sem o que não seria possível a avaliação do imóvel; - obtido pela R. o alvará de licença de utilização em 09/11/2011 e marcada a realização da escritura para o dia 15 seguinte, o A. não compareceu, impedindo o cumprimento do contrato; - após o que, no dia 16/11/2011, o A. notificou a R., por carta com aviso de receção, alegando incumprimento imputável à R. quanto ao prazo da celebração da escritura de compra e venda, ao que esta respondeu, no mesmo dia, que resolveria o negócio perante a falta de comparência do A. à escritura pública.
Concluiu pela sua total absolvição e pela condenação do A., como litigante de má-fé, em multa e indemnização, esta em quantia não inferior a € 5.000,00, acrescida de € 1.500,00 de honorários à mandatária e € 1.101,60 de despesas suportadas.
Replicou o A., alegando que o ritmo das obras era da total responsabilidade da R., que as alterações por si solicitadas não provocaram quaisquer atrasos na construção, bem como que o prazo de 31/08/2011 traduzia condição essencial para o demandante, de que dependia o seu interesse no negócio.
Admitida a intervenção principal provocada da mulher do A., E (…)também com os sinais dos autos, esta fez seus os articulados do A., aceitando o estado dos autos.
Dispensada a audiência prévia e saneados os autos, foram enunciados o objeto do litígio e os temas de prova, sem reclamações.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida sentença – datada de 04/06/2015 –, na qual, julgando-se a ação parcialmente procedente, foi a R. condenada no pagamento ao A. da quantia de € 38.103,21 e absolvida do mais peticionado.
Da sentença veio a R., inconformada, interpor o presente recurso, apresentando alegação, culminada com as seguintes (…) Pugna, na procedência do recurso, pela revogação da sentença recorrida, com a sua total absolvição ou, assim não se entendendo, pela condenação no montante residual de € 3.798,00 (custo parcial do recuperador de calor, placa de indução e máquina de lavar louça), ou ainda, caso se considere provada toda a factualidade da sentença, pela condenação no montante parcelar aludido de € 26.782,44 ([2]).
O A./Apelado contra-alegou, concluindo pela total improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida.
*** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 234), tendo sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.
Nada obstando, na legal tramitação recursória, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.
*** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o obecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([3]) –, importa saber ([4]):
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Se deve a impugnação da decisão de facto proceder, com alteração do quadro fáctico da sentença (pontos 4, 8, 9, 10, todos dos factos dados como provados); b) Se há incumprimento definitivo do contrato-promessa; c) Se estão verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa; d) Se ocorre abuso do direito do promitente inadimplente.
*** III – Fundamentação
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Da impugnação da decisão de facto (…) B) Matéria de facto Ante as alterações agora operadas ao que foi decidido na 1.ª instância, é o seguinte o quadro de facto provado a considerar: «1- O autor e a ré no dia 29 de Outubro de 2010 subscreveram um acordo sob a epígrafe “Contrato Promessa Compra e Venda”, através do qual os primeiros prometeram comprar e a segunda vender uma moradia em construção no terreno urbano sito na Rua (...) , concelho de Leiria, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº 10.477 e inscrito na matriz urbana da freguesia de (...) sob o artº 3243, pelo preço de € 190.000,00.
2- O preço referido em 1 seria pago da seguinte forma: - Como sinal e princípio de pagamento o autor, naquela data entregaria à ré € 10.000,00; - Como reforço do sinal e princípio de pagamento entregaria à ré, até 31 de Março de 2011, € 10.000,00; - O remanescente de € 170.000,00 seria celebrado no dia da escritura de compra e venda a realizar até 31 de Agosto de 2011.
3- Ficou ainda acordado que a I (…) Ldª se obrigaria à marcação da escritura de compra e venda, assim como informar os contraentes com 10 dias de antecedência.
4- No acordo referido em 1 ficou consignado que: A moradia terá os seguintes acabamentos a escolher pelos compradores: - Fogão de sala com recuperador até € 1000€ - Churrasqueira no exterior até 400€ - Revestimento de 30 m2 no exterior da casa em azulejo a imitar pedra - Chão flutuante até € 15,00 (quinze euros)/m2 - Vãos de portas interiores até € 210,00 (duzentos e dez euros) por porta, excepto a da cozinha para a sala (porta dupla de correr).
- Roupeiros € 900,00 (novecentos euros) cada; - Rodapé € 5,00 (cinco euros)/metro linear; - Escada interior em ferro, com degraus em madeira e corrimão em ferro, pintado a cor de inox.
EQUIPAMENTOS - Estores eléctricos a funcionar em todos os quartos; - Pré-instalação de ar condicionado; - Pré-instalação de aquecimento a gasóleo; - Pré-instalação de painéis solares; - Pré-instalação da aspiração central; - Pré-instalação de portões eléctricos.
- Iluminação das escadas interiores.
- Iluminação exterior no muro até à garagem.
MATERIAIS A FORNECER PELOS COMPRADORES - Móveis de cozinha e electrodomésticos; - Todas as louças sanitárias; - Todas as torneiras.
5- O autor pagou à ré a quantia global de € 20.000,00 nos termos referidos em 2.
6- O autor previa fixar a sua residência na moradia descrita em 1.
7- Após a subscrição do documento referido em 1, a ré entregou ao autor uma chave da casa para que este instalasse os materiais de cujo fornecimento ficou incumbido nos termos do mesmo documento.
8- O autor adquiriu e instalou, antes do dia 28 de Fevereiro de 2011, na moradia referida em 1, um recuperador de calor 1150H e seus componentes, pelo qual pagou o valor de € 3.600,00.
9- O autor adquiriu e instalou na moradia referida em 1:
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O aquecimento central da casa e das águas domésticas com os correspondentes equipamentos, incluindo torneiras e acessórios, tendo pago para o efeito o valor de € 15.057,30, no dia 07.11.2011; b) Os móveis de cozinha em termolaminado, tendo pago para o efeito o valor de € 5.286,00, no dia 09.07.2011; c) As madeiras do chão, portas, aros e roupeiro, tendo pago para o efeito o valor de € 3.726,90, no dia 15.07.2011; d) A bancada da cozinha em pedra, no valor de € 2.641,14; e)...
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