Acórdão nº 2336/12.9TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório P (…), com os sinais dos autos, intentou ([1]) a presente ação declarativa de condenação – ao tempo sob a forma de processo ordinário – contra “P (…)- Investimentos Imobiliários, Ld.ª”, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R., ante o seu incumprimento do contrato-promessa celebrado e consequente resolução deste pelo A.:

  1. A restituir ao A. o sinal pago, em dobro, no valor total de € 40.000,00; b) A pagar ao A. o valor das benfeitorias feitas por este na casa, no montante de € 36.904,43; c) A pagar ao A. o valor dos equipamentos por este adquiridos, que se encontravam na casa e de que a R. se apoderou, no valor de € 1.198,00.

    Para tanto, alegou, em síntese, que: - celebrou com a R. contrato promessa de compra e venda, referente a prédio constituído por uma vivenda em construção, tendo entregue, a título de sinal, o montante de € 20.000,00, sendo que previa fixar ali a sua residência até 31/08/2011; - por isso, exigiu que a R. lhe entregasse a moradia pronta ataé essa data, o que esta aceitou, tendo ficado a constar do contrato que a escritura de transmissão da propriedade teria lugar até àquela data de 31/08/2011; - tendo a R. entregue a chave da casa ao A., este introduziu diversas melhorias na casa, constituindo benfeitorias úteis, que lhe aumentam o valor, e adquiriu, do mesmo modo, diversos equipamentos, que ali instalou, tudo anteriormente a 31/08/2011; - porém, a R. não observou esta data, não tendo a casa pronta, nem estando em condições de outorgar a escritura de compra e venda por falta de licença de habitabilidade; - por isso, ante tal incumprimento, o A. fez-lhe saber da sua perda de interesse na realização o contrato, exigindo a devolução do sinal em dobro, o pagamento das benfeitorias e dos equipamentos aludidos; - em resposta, a R. mudou as fechaduras das portas, impedindo a entrada do A. e apoderou-se das benfeitorias e equipamentos que se encontravam no interior; - a perda de interesse no negócio deveu-se também a um problema familiar que surgiu ao A., impedindo-o de ali residir, em virtude de uma doença rara que surgiu a uma sua filha menor, tendo o médico informado que a menina não podia residir naquela zona, sob pena de agravamento da doença, o que levou o A. a ir residir para Tomar, onde já tinha uma casa; - o A. comunicou, por carta de 16/11/2011, o incumprimento imputável à contraparte e exigiu a devolução do sinal em dobro e o pagamento das benfeitorias e dos equipamentos mencionados, ao que a R. não acedeu.

    A R., citada, contestou, alegando que: - o A. ficou responsável pela escolha de alguns materiais e instalação de equipamentos na obra, no que incorreu em atrasos, com reflexos nos prazos de execução/conclusão da obra, bem como solicitou alterações que condicionaram esses mesmos prazos, o que impediu a obtenção do pedido de licença de habitabilidade antes de 31/08/2011; - alertado pela R. para a impossibilidade de cumprir prazos, o A. sempre manifestou interesse no negócio, sendo que, ante as frequentes ausências deste no estrangeiro, o processo bancário sofreu atrasos, só tendo sido aprovado em 11/08/2011, sem o que não seria possível a avaliação do imóvel; - obtido pela R. o alvará de licença de utilização em 09/11/2011 e marcada a realização da escritura para o dia 15 seguinte, o A. não compareceu, impedindo o cumprimento do contrato; - após o que, no dia 16/11/2011, o A. notificou a R., por carta com aviso de receção, alegando incumprimento imputável à R. quanto ao prazo da celebração da escritura de compra e venda, ao que esta respondeu, no mesmo dia, que resolveria o negócio perante a falta de comparência do A. à escritura pública.

    Concluiu pela sua total absolvição e pela condenação do A., como litigante de má-fé, em multa e indemnização, esta em quantia não inferior a € 5.000,00, acrescida de € 1.500,00 de honorários à mandatária e € 1.101,60 de despesas suportadas.

    Replicou o A., alegando que o ritmo das obras era da total responsabilidade da R., que as alterações por si solicitadas não provocaram quaisquer atrasos na construção, bem como que o prazo de 31/08/2011 traduzia condição essencial para o demandante, de que dependia o seu interesse no negócio.

    Admitida a intervenção principal provocada da mulher do A., E (…)também com os sinais dos autos, esta fez seus os articulados do A., aceitando o estado dos autos.

    Dispensada a audiência prévia e saneados os autos, foram enunciados o objeto do litígio e os temas de prova, sem reclamações.

    Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida sentença – datada de 04/06/2015 –, na qual, julgando-se a ação parcialmente procedente, foi a R. condenada no pagamento ao A. da quantia de € 38.103,21 e absolvida do mais peticionado.

    Da sentença veio a R., inconformada, interpor o presente recurso, apresentando alegação, culminada com as seguintes (…) Pugna, na procedência do recurso, pela revogação da sentença recorrida, com a sua total absolvição ou, assim não se entendendo, pela condenação no montante residual de € 3.798,00 (custo parcial do recuperador de calor, placa de indução e máquina de lavar louça), ou ainda, caso se considere provada toda a factualidade da sentença, pela condenação no montante parcelar aludido de € 26.782,44 ([2]).

    O A./Apelado contra-alegou, concluindo pela total improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida.

    *** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 234), tendo sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.

    Nada obstando, na legal tramitação recursória, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.

    *** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o obecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([3]) –, importa saber ([4]):

  2. Se deve a impugnação da decisão de facto proceder, com alteração do quadro fáctico da sentença (pontos 4, 8, 9, 10, todos dos factos dados como provados); b) Se há incumprimento definitivo do contrato-promessa; c) Se estão verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa; d) Se ocorre abuso do direito do promitente inadimplente.

    *** III – Fundamentação

    1. Da impugnação da decisão de facto (…) B) Matéria de facto Ante as alterações agora operadas ao que foi decidido na 1.ª instância, é o seguinte o quadro de facto provado a considerar: «1- O autor e a ré no dia 29 de Outubro de 2010 subscreveram um acordo sob a epígrafe “Contrato Promessa Compra e Venda”, através do qual os primeiros prometeram comprar e a segunda vender uma moradia em construção no terreno urbano sito na Rua (...) , concelho de Leiria, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº 10.477 e inscrito na matriz urbana da freguesia de (...) sob o artº 3243, pelo preço de € 190.000,00.

    2- O preço referido em 1 seria pago da seguinte forma: - Como sinal e princípio de pagamento o autor, naquela data entregaria à ré € 10.000,00; - Como reforço do sinal e princípio de pagamento entregaria à ré, até 31 de Março de 2011, € 10.000,00; - O remanescente de € 170.000,00 seria celebrado no dia da escritura de compra e venda a realizar até 31 de Agosto de 2011.

    3- Ficou ainda acordado que a I (…) Ldª se obrigaria à marcação da escritura de compra e venda, assim como informar os contraentes com 10 dias de antecedência.

    4- No acordo referido em 1 ficou consignado que: A moradia terá os seguintes acabamentos a escolher pelos compradores: - Fogão de sala com recuperador até € 1000€ - Churrasqueira no exterior até 400€ - Revestimento de 30 m2 no exterior da casa em azulejo a imitar pedra - Chão flutuante até € 15,00 (quinze euros)/m2 - Vãos de portas interiores até € 210,00 (duzentos e dez euros) por porta, excepto a da cozinha para a sala (porta dupla de correr).

    - Roupeiros € 900,00 (novecentos euros) cada; - Rodapé € 5,00 (cinco euros)/metro linear; - Escada interior em ferro, com degraus em madeira e corrimão em ferro, pintado a cor de inox.

    EQUIPAMENTOS - Estores eléctricos a funcionar em todos os quartos; - Pré-instalação de ar condicionado; - Pré-instalação de aquecimento a gasóleo; - Pré-instalação de painéis solares; - Pré-instalação da aspiração central; - Pré-instalação de portões eléctricos.

    - Iluminação das escadas interiores.

    - Iluminação exterior no muro até à garagem.

    MATERIAIS A FORNECER PELOS COMPRADORES - Móveis de cozinha e electrodomésticos; - Todas as louças sanitárias; - Todas as torneiras.

    5- O autor pagou à ré a quantia global de € 20.000,00 nos termos referidos em 2.

    6- O autor previa fixar a sua residência na moradia descrita em 1.

    7- Após a subscrição do documento referido em 1, a ré entregou ao autor uma chave da casa para que este instalasse os materiais de cujo fornecimento ficou incumbido nos termos do mesmo documento.

    8- O autor adquiriu e instalou, antes do dia 28 de Fevereiro de 2011, na moradia referida em 1, um recuperador de calor 1150H e seus componentes, pelo qual pagou o valor de € 3.600,00.

    9- O autor adquiriu e instalou na moradia referida em 1:

  3. O aquecimento central da casa e das águas domésticas com os correspondentes equipamentos, incluindo torneiras e acessórios, tendo pago para o efeito o valor de € 15.057,30, no dia 07.11.2011; b) Os móveis de cozinha em termolaminado, tendo pago para o efeito o valor de € 5.286,00, no dia 09.07.2011; c) As madeiras do chão, portas, aros e roupeiro, tendo pago para o efeito o valor de € 3.726,90, no dia 15.07.2011; d) A bancada da cozinha em pedra, no valor de € 2.641,14; e)...

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