Acórdão nº 2673/16.3T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Processo n.º 2673/16.3T8CBR.C1 1. Relatório 1.1.- C..., SA, com sede na ..., intentou acção executiva contra A... e ..., residentes na Rua ..., alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade creditícia celebrou com a sociedade A..., Lda., os seguintes contratos, com fiança prestada pelos executados ...: um contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, até ao montante de 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros), formalizado por contrato considerado perfeito em 5 de Maio de 1998, e inerentes alterações contratuais datando a última de 22 de Agosto de 2006; um contrato de abertura de crédito – PME Investe VI, formalizado por documento dado como perfeito em 03 de Março de 2011, no montante de 50.000,00 € (cinquenta mil euros). Clausulou-se nos referidos contratos as seguintes taxas de juro: que a abertura de crédito vence juros a uma taxa correspondente à EURIBOR a três meses, arredondada para 1/8 superior, em vigor na data do início de cada período de contagem de juros, acrescida de um spread de 1,75%, donde resulta, tomando como referência a informação conhecida das partes no momento da celebração do contrato, a taxa de juro nominal de 5,125% ao ano; que o capital em dívida vence juros a uma taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a 3 meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um spread de 3,375%, donde resultava, à data da celebração do contrato, a taxa de juro nominal de 4,462% ao ano; que os empréstimos a garantir o pagamento correspondente a um ano de remuneração mínima e despesas comuns, devido ao abrigo do contrato de utilização de loja em centro comercial, a reforço do Fundo de Maneio, nos termos do estipulado nos contratos e em cumprimento dos mesmos, foram creditadas na conta da mutuária as importâncias constantes aludidas nos dos extractos que se juntam como doc. no 3 e doc. no 4, e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido, para garantia das obrigações decorrentes dos contratos supra referidos os executados ... responsabilizaram-se solidariamente como fiadores e principais pagadores por tudo o que, por força deles, viesse a ser devido à ora exequente, conforme doc. n.º 1 e doc. n.º 2, juntos.
1.2. A fls. 37 foi proferido despacho a indeferir liminarmente o requerimento executivo, por falta de titulo executivo, que se transcreve «Os documentos apresentados como títulos executivos direito documentos particulares que documentam a celebração de contratos de abertura de crédito em conta corrente, o qual genericamente se define como a convenção nos termos da qual uma entidade bancária se obriga a conceder a outra entidade um crédito, até certo montante, por tempo determinado ou não, obrigando-se o beneficiário do crédito concedido ao reembolso das somas utilizadas, bem como ao pagamento dos juros e encargos acordados.
Constata-se, assim, que o contrato prevê a existência de prestações futuras para a conclusão do contrato de mútuo, isto é, para a conclusão do contrato de mútuo é ainda necessário que se demonstre que efectivamente houve a entrega da quantia alegadamente mutuada dado que estamos perante um contrato real quanto à constituição.
Deste modo, exige o artigo 707.º do Código de Processo Civil que tal negócio jurídico conste de documento autêntico ou autenticado, não sendo bastante um mero documento particular com reconhecimento de assinaturas [neste sentido: RUI PINTO, “Manual da Execução e Despejo”, 1.a edição, páginas 186 a 188; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-02-2015 (em www.dgsi.pt – Processo n.o 5901/13.3YYPRT-B.P1); e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-12-2014 (em www.dgsi.pt – Processo n.o 295/13.0TBPNI-A.C1)].
Em conclusão, é manifesta e total a falta de título executivo à luz do artigo 726.º, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Civil, o que conduz ao indeferimento liminar do requerimento executivo».
1.3. Inconformado recorreu a exequente terminando com as seguintes conclusões: ...
1.3. Não foi deduzida resposta.
1.4. Colhidos os vistos cumpre decidir.
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Fundamentação 2.1. Com interesse para a decisão da causa, consideram-se assentes os seguintes factos: ...
3.-Apreciação 3.1. É, em princípio, pelo teor das conclusões do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).
A questão a decidir consiste em saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento da execução, ou seja, saber se os documentos de contratos de mútuo dados à execução pelo exequente constituem títulos executivos.
Vejamos.
Como dispõe o nº 5 do artigo 10º do novo C.P.C., é pelo título que «se determinam o fim e os limites da acção executiva».
O título executivo «é condição necessária da execução, na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção não podem ser praticados senão na presença dele e é condição suficiente, no sentido de que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efectuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere» (cfr. Anselmo de Castro, Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 14).
O nº 3 do artigo 6º da lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo diploma processual, estabelece que «o disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos…só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor».
A presente execução iniciou-se após a entrada em vigor do novo C.P.C. (cfr. fls. 36) e, nesse sentido, é-lhe aplicável o regime aí consagrado.
O artigo 703º, nº 1, do novo C.P.C., dispõe que «à execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva».
A apelante recorrente apresentou à...
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