Acórdão nº 177/16.3T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: S (…) e M (…) intentaram ação contra C (…) e M (…), pedindo a condenação destes a restituir-lhes € 4.500,00, com juros vencidos e vincendos, à taxa legal, a indemnizá-los com € 1.970,00, por trabalhos/prejuízos acrescidos, e com € 1.000,00, por danos não patrimoniais, com juros, à taxa legal, aqui contados desde a data da citação, até pagamento integral.

Para tanto, os Autores alegaram, em síntese, que contrataram com o R. C (…)a pintura da sua casa, o que este não fez ou fez mal, tendo eles pago já € 4.500; são obrigados a despesas acrescidas para retirar o mal que está feito, o que tudo tem causado desgosto e nervosismo; a atividade do Réu é desenvolvida em proveito comum do casal constituído por ele e pela R. M (…) Os réus foram citados para contestar e não o fizeram.

Foi cumprido o disposto no art.º 567.º, n.º2 do Código de Processo Civil.

Os autores foram convidados a concretizar quais os trabalhos acordados concretamente executados pelo réu e quais os que ficaram por executar.

Os autores apresentaram nova petição, na qual indicaram os trabalhos executados pelo réu.

Foi proferida sentença a julgar a ação improcedente e a absolver os Réus dos pedidos.

* Inconformados, os Autores recorreram e apresentam as seguintes conclusões: 1ª Os AA. instauraram a presente acção, tendo alegado, resumidamente, um contrato de empreitada, o conteúdo do mesmo, o preço, o prazo acordado para a realização das obras ou trabalhos, os sucessivos incumprimentos do réu e formas de incumprimento, tendo, por fim, peticionado a resolução do contrato por incumprimento do mesmo, bem como peticionado a restituição de quantia entregue e o pagamento de indemnizações por danos materiais e morais.

  1. Citados regularmente os RR., estes não contestaram, pelo que, nos termos do artº 567º, nº 1, do CPC, foram confessados os factos elencados no ponto 9 das presentes alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para os devidos e legais efeitos.

  2. O R. C (…) para além dos sucessivos incumprimentos e alguns trabalhos defeituosamente realizados, em relação aos quais disse já nada haver ou poder fazer, abandonou a obra não mais tendo voltado ao prédio.

  3. Entendem os AA., face à matéria de facto provada, ter o R. incorrido em incumprimento contratual, definitivo e de sua exclusiva responsabilidade, não havendo lugar a qualquer interpelação após o abandono dos trabalhos por parte dele.

  4. Por isso, e em conclusão, os AA. podiam peticionar, como peticionaram, a resolução do contrato, ao abrigo do disposto nos artºs 799º, 801º e 808º, nº 1, do CC.

  5. Ainda que se tratasse de cumprimento defeituoso, ainda assim, no caso em apreço e dados os factos provados, os AA. podiam pedir a resolução do contrato, nos termos do artº 1222º, nº 1, do CC.

  6. Porém, a Mma. Juíza concluiu, atentos os factos provados, não poder afirmar-se que existiu abandono da obra por parte do R. ou uma recusa em cumprir, tendo considerado estarmos perante uma situação de cumprimento defeituoso, a que é aplicável o instituto da empreitada, pelo que, a resolução contratual não é algo de que os AA. pudessem, de imediato, lançar mão, impondo-se, primeiramente, exigir ao R. a eliminação dos defeitos, pelo que, assim entendendo, decidiu improceder a acção.

  7. No que tange aos danos morais, também ao contrário do que a Mma. Juíza concluiu, os AA. alegaram e provaram factos concretos que, pela sua gravidade, são susceptíveis de merecer a tutela do direito, nos termos do disposto no artº 496º, nº 1, do CC.

  8. A decisão ora a recurso, ao julgar improcedente a presente acção, violou, designadamente, o disposto nos artºs 799º, 801º, 808º, nº 1 e 1222º, nº 1, todos do C.Civil, bem como o nº 1 do artº 496º do mesmo diploma legal.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* As questões a decidir são as seguintes: Os Autores podiam resolver o contrato? Justifica-se a indemnização por danos não patrimoniais? Podem ser condenados os dois Réus? * Estão provados os seguintes factos: 1- Os AA. são proprietários de um prédio urbano sito na Rua x(...) , em y(...) , freguesia de z(...) , concelho da Figueira da Foz, composto de cave e rés-do-chão...

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