Acórdão nº 177/16.3T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: S (…) e M (…) intentaram ação contra C (…) e M (…), pedindo a condenação destes a restituir-lhes € 4.500,00, com juros vencidos e vincendos, à taxa legal, a indemnizá-los com € 1.970,00, por trabalhos/prejuízos acrescidos, e com € 1.000,00, por danos não patrimoniais, com juros, à taxa legal, aqui contados desde a data da citação, até pagamento integral.
Para tanto, os Autores alegaram, em síntese, que contrataram com o R. C (…)a pintura da sua casa, o que este não fez ou fez mal, tendo eles pago já € 4.500; são obrigados a despesas acrescidas para retirar o mal que está feito, o que tudo tem causado desgosto e nervosismo; a atividade do Réu é desenvolvida em proveito comum do casal constituído por ele e pela R. M (…) Os réus foram citados para contestar e não o fizeram.
Foi cumprido o disposto no art.º 567.º, n.º2 do Código de Processo Civil.
Os autores foram convidados a concretizar quais os trabalhos acordados concretamente executados pelo réu e quais os que ficaram por executar.
Os autores apresentaram nova petição, na qual indicaram os trabalhos executados pelo réu.
Foi proferida sentença a julgar a ação improcedente e a absolver os Réus dos pedidos.
* Inconformados, os Autores recorreram e apresentam as seguintes conclusões: 1ª Os AA. instauraram a presente acção, tendo alegado, resumidamente, um contrato de empreitada, o conteúdo do mesmo, o preço, o prazo acordado para a realização das obras ou trabalhos, os sucessivos incumprimentos do réu e formas de incumprimento, tendo, por fim, peticionado a resolução do contrato por incumprimento do mesmo, bem como peticionado a restituição de quantia entregue e o pagamento de indemnizações por danos materiais e morais.
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Citados regularmente os RR., estes não contestaram, pelo que, nos termos do artº 567º, nº 1, do CPC, foram confessados os factos elencados no ponto 9 das presentes alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para os devidos e legais efeitos.
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O R. C (…) para além dos sucessivos incumprimentos e alguns trabalhos defeituosamente realizados, em relação aos quais disse já nada haver ou poder fazer, abandonou a obra não mais tendo voltado ao prédio.
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Entendem os AA., face à matéria de facto provada, ter o R. incorrido em incumprimento contratual, definitivo e de sua exclusiva responsabilidade, não havendo lugar a qualquer interpelação após o abandono dos trabalhos por parte dele.
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Por isso, e em conclusão, os AA. podiam peticionar, como peticionaram, a resolução do contrato, ao abrigo do disposto nos artºs 799º, 801º e 808º, nº 1, do CC.
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Ainda que se tratasse de cumprimento defeituoso, ainda assim, no caso em apreço e dados os factos provados, os AA. podiam pedir a resolução do contrato, nos termos do artº 1222º, nº 1, do CC.
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Porém, a Mma. Juíza concluiu, atentos os factos provados, não poder afirmar-se que existiu abandono da obra por parte do R. ou uma recusa em cumprir, tendo considerado estarmos perante uma situação de cumprimento defeituoso, a que é aplicável o instituto da empreitada, pelo que, a resolução contratual não é algo de que os AA. pudessem, de imediato, lançar mão, impondo-se, primeiramente, exigir ao R. a eliminação dos defeitos, pelo que, assim entendendo, decidiu improceder a acção.
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No que tange aos danos morais, também ao contrário do que a Mma. Juíza concluiu, os AA. alegaram e provaram factos concretos que, pela sua gravidade, são susceptíveis de merecer a tutela do direito, nos termos do disposto no artº 496º, nº 1, do CC.
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A decisão ora a recurso, ao julgar improcedente a presente acção, violou, designadamente, o disposto nos artºs 799º, 801º, 808º, nº 1 e 1222º, nº 1, todos do C.Civil, bem como o nº 1 do artº 496º do mesmo diploma legal.
* Não foram apresentadas contra-alegações.
* As questões a decidir são as seguintes: Os Autores podiam resolver o contrato? Justifica-se a indemnização por danos não patrimoniais? Podem ser condenados os dois Réus? * Estão provados os seguintes factos: 1- Os AA. são proprietários de um prédio urbano sito na Rua x(...) , em y(...) , freguesia de z(...) , concelho da Figueira da Foz, composto de cave e rés-do-chão...
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