Acórdão nº 1104/10.7TXCBR-M.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I 1.
Nos autos de processo nº 1104/107TXCBR-M, a correr termos no Tribunal de Execução das Penas de Coimbra foi, em 18.11.2016 – v. fls. 127 a 129 -, proferida decisão judicial na qual foi revogada ao ora recorrente, A...
, melhor id. nos autos, a liberdade condicional concedida em 8.5.2014 – v. despacho de fls. 3 a 13.
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Daquela decisão (de revogação da liberdade condicional) recorre o condenado A... , que formula as seguintes conclusões: 1. Consta do Relatório da DGRS datado de 27/11/2014, que numa primeira fase o Recorrente “cumpriu as obrigações a que está sujeito no âmbito da Liberdade Condicional, mantendo até uma atitude proactiva no que à procura de emprego diz respeito”.
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Quanto às consultas no CRI, o Recorrente inicialmente manifestou alguma relutância mas depois marcou uma consulta, tendo então “passado a comparecer no CRI”.
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Solicitou o apoio do CRI ao nível da integração no programa da metadona e “acabou por se empenhar no cumprimento do referido programa, contando com o apoio da família”.
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Quanto ao facto de ter alterado a sua residência sem comunicar previamente tal alteração ao Tribunal, justificou tal conduta com o facto de ter passado a residir num quarto, na mesma cidade, com uma nova companheira, mas que por não estar certo que a relação fosse duradoura optou por não comunicar imediatamente o novo circunstancialismo.
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O Recorrente, pelos seus próprios meios, conseguiu um emprego e simultaneamente mantinha-se “empenhado no cumprimento do programa de metadona”, sendo que no decurso do período em que esteve sob liberdade condicional o Recorrente conseguiu sustentar-se, sentindo-se realizado profissional e socialmente.
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Sempre justificou os atrasos e faltas às entrevistas com as suas obrigações profissionais, que muitas vezes colidiram com os horários daquelas.
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Ademais, o Recorrente, no decurso da sua liberdade condicional concluiu um curso que lhe confere equivalência ao 12º ano do ensino secundário.
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Pelo que, há toda uma prognose favorável que deveria ter sido feita pelo Tribunal a quo, mas que, salvo o devido respeito, não sucedeu.
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É verdade que o Recorrente, no decurso da liberdade condicional, foi condenado por, alegadamente, ter praticado um crime de furto em 05.NOV/2014 (prática que o arguido sempre negou), sendo condenado em pena de 8 meses de prisão no âmbito do processo 585/14.4PBCTB, mas a alegada prática de tal crime teria ocorrido muito pouco tempo depois de o Recorrente ter sido libertado condicionalmente, numa altura em que o mesmo ainda se estava a adaptar à nova vida e em que eram muito presentes as solicitações.
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A alegada prática de tal crime não põe em causa a reintegração do Recorrente na sociedade, tanto assim é que durante cerca de mais dois anos em que esteve em liberdade não praticou qualquer delito e estava social e profissionalmente integrado.
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O juízo de prognose favorável tem que ser feito tendo em conta todo o tempo em que esteve sob liberdade condicional e não apenas no período inicial, em que, alegadamente, terá cometido o referido crime.
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A alegada prática do crime em que foi condenado no âmbito do processo 585/14.4PBCTB não frustrou irremediavelmente as expectativas inerentes à concessão da liberdade condicional e que assentam na convicção de que o libertado está em condições de não voltar a delinquir.
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O Recorrente no decurso da liberdade condicional fez o seu caminho, estava reintegrado socialmente, estudando, trabalhando e sustentando-se.
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A revogação da liberdade condicional seria, neste momento da sua vida, completamente despropositada e traduzir-se-ia numa violência com graves consequências para o Recorrente, a todos os níveis, nomeadamente psicológicos.
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Face a um incumprimento culposo das condições impostas na decisão que concedeu a liberdade condicional, o tribunal tem de ponderar se a revogação constitui a única forma de conseguir as finalidades da punição, ponderação que, entende o Recorrente, não foi feita – pelo menos adequadamente – pelo Tribunal a quo.
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Constituindo a revogação da liberdade condicional e o consequente cumprimento da pena de prisão, a medida mais radical, esta opção só deve ser exercida quanto outra não conseguir tal fim.
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A condenação pela alegada prática do crime supra referido, muito pouco tempo depois da sua libertação condicional, embora gravosa, não justifica a revogação da liberdade condicional, sob pena de em vez de se salvaguardar a ressocialização, contribuir definitivamente para o percurso delituoso do Recorrente.
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O Recorrente é jovem e tem todas as condições e possibilidades para encontrar o seu caminho, reintegrando-se na sociedade e conduzindo a sua vida de modo socialmente responsável.
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O seu encarceramento para cumprimento do remanescente da pena seria um grave retrocesso para a sua ressocialização.
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A douta Decisão recorrida violou os artigos 64º nº 1, alíneas a) a c) do artº 55º e 56º nº 1, todos do Código Penal.
Nestes termos e nos que serão Doutamente supridos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, deve a Decisão recorrida ser substituída por outra que não revogue a liberdade condicional ao Recorrente e determine o arquivamento do processo.
Assim se fazendo a costumada e esperada JUSTIÇA! 3. Respondeu o Ministério Público, dizendo em síntese: Sendo a liberdade condicional o resultado duma prognose de comportamento futuro conforme às normas jurídicas, no caso vertente pode-se afirmar que essa prognose se não verificou, pois o recorrente não estava ainda preparado para viver em sociedade, aceitando os seus valores, Resulta, pois, que a douta sentença em recurso apreciou ponderadamente a matéria factual e aplicou acertadamente o direito, nenhuma censura merecendo.
Termos em que, com os do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se...
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