Acórdão nº 1104/10.7TXCBR-M.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I 1.

Nos autos de processo nº 1104/107TXCBR-M, a correr termos no Tribunal de Execução das Penas de Coimbra foi, em 18.11.2016 – v. fls. 127 a 129 -, proferida decisão judicial na qual foi revogada ao ora recorrente, A...

, melhor id. nos autos, a liberdade condicional concedida em 8.5.2014 – v. despacho de fls. 3 a 13.

  1. Daquela decisão (de revogação da liberdade condicional) recorre o condenado A... , que formula as seguintes conclusões: 1. Consta do Relatório da DGRS datado de 27/11/2014, que numa primeira fase o Recorrente “cumpriu as obrigações a que está sujeito no âmbito da Liberdade Condicional, mantendo até uma atitude proactiva no que à procura de emprego diz respeito”.

  2. Quanto às consultas no CRI, o Recorrente inicialmente manifestou alguma relutância mas depois marcou uma consulta, tendo então “passado a comparecer no CRI”.

  3. Solicitou o apoio do CRI ao nível da integração no programa da metadona e “acabou por se empenhar no cumprimento do referido programa, contando com o apoio da família”.

  4. Quanto ao facto de ter alterado a sua residência sem comunicar previamente tal alteração ao Tribunal, justificou tal conduta com o facto de ter passado a residir num quarto, na mesma cidade, com uma nova companheira, mas que por não estar certo que a relação fosse duradoura optou por não comunicar imediatamente o novo circunstancialismo.

  5. O Recorrente, pelos seus próprios meios, conseguiu um emprego e simultaneamente mantinha-se “empenhado no cumprimento do programa de metadona”, sendo que no decurso do período em que esteve sob liberdade condicional o Recorrente conseguiu sustentar-se, sentindo-se realizado profissional e socialmente.

  6. Sempre justificou os atrasos e faltas às entrevistas com as suas obrigações profissionais, que muitas vezes colidiram com os horários daquelas.

  7. Ademais, o Recorrente, no decurso da sua liberdade condicional concluiu um curso que lhe confere equivalência ao 12º ano do ensino secundário.

  8. Pelo que, há toda uma prognose favorável que deveria ter sido feita pelo Tribunal a quo, mas que, salvo o devido respeito, não sucedeu.

  9. É verdade que o Recorrente, no decurso da liberdade condicional, foi condenado por, alegadamente, ter praticado um crime de furto em 05.NOV/2014 (prática que o arguido sempre negou), sendo condenado em pena de 8 meses de prisão no âmbito do processo 585/14.4PBCTB, mas a alegada prática de tal crime teria ocorrido muito pouco tempo depois de o Recorrente ter sido libertado condicionalmente, numa altura em que o mesmo ainda se estava a adaptar à nova vida e em que eram muito presentes as solicitações.

  10. A alegada prática de tal crime não põe em causa a reintegração do Recorrente na sociedade, tanto assim é que durante cerca de mais dois anos em que esteve em liberdade não praticou qualquer delito e estava social e profissionalmente integrado.

  11. O juízo de prognose favorável tem que ser feito tendo em conta todo o tempo em que esteve sob liberdade condicional e não apenas no período inicial, em que, alegadamente, terá cometido o referido crime.

  12. A alegada prática do crime em que foi condenado no âmbito do processo 585/14.4PBCTB não frustrou irremediavelmente as expectativas inerentes à concessão da liberdade condicional e que assentam na convicção de que o libertado está em condições de não voltar a delinquir.

  13. O Recorrente no decurso da liberdade condicional fez o seu caminho, estava reintegrado socialmente, estudando, trabalhando e sustentando-se.

  14. A revogação da liberdade condicional seria, neste momento da sua vida, completamente despropositada e traduzir-se-ia numa violência com graves consequências para o Recorrente, a todos os níveis, nomeadamente psicológicos.

  15. Face a um incumprimento culposo das condições impostas na decisão que concedeu a liberdade condicional, o tribunal tem de ponderar se a revogação constitui a única forma de conseguir as finalidades da punição, ponderação que, entende o Recorrente, não foi feita – pelo menos adequadamente – pelo Tribunal a quo.

  16. Constituindo a revogação da liberdade condicional e o consequente cumprimento da pena de prisão, a medida mais radical, esta opção só deve ser exercida quanto outra não conseguir tal fim.

  17. A condenação pela alegada prática do crime supra referido, muito pouco tempo depois da sua libertação condicional, embora gravosa, não justifica a revogação da liberdade condicional, sob pena de em vez de se salvaguardar a ressocialização, contribuir definitivamente para o percurso delituoso do Recorrente.

  18. O Recorrente é jovem e tem todas as condições e possibilidades para encontrar o seu caminho, reintegrando-se na sociedade e conduzindo a sua vida de modo socialmente responsável.

  19. O seu encarceramento para cumprimento do remanescente da pena seria um grave retrocesso para a sua ressocialização.

  20. A douta Decisão recorrida violou os artigos 64º nº 1, alíneas a) a c) do artº 55º e 56º nº 1, todos do Código Penal.

    Nestes termos e nos que serão Doutamente supridos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, deve a Decisão recorrida ser substituída por outra que não revogue a liberdade condicional ao Recorrente e determine o arquivamento do processo.

    Assim se fazendo a costumada e esperada JUSTIÇA! 3. Respondeu o Ministério Público, dizendo em síntese: Sendo a liberdade condicional o resultado duma prognose de comportamento futuro conforme às normas jurídicas, no caso vertente pode-se afirmar que essa prognose se não verificou, pois o recorrente não estava ainda preparado para viver em sociedade, aceitando os seus valores, Resulta, pois, que a douta sentença em recurso apreciou ponderadamente a matéria factual e aplicou acertadamente o direito, nenhuma censura merecendo.

    Termos em que, com os do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se...

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