Acórdão nº 646/11.1TXCBR-J.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Por despacho proferido a 25/10/2016, a Ex.ma Juíza do TEP de Coimbra decidiu não homologar o cômputo da pena de prisão relativa ao recluso A...

formulado pelo Ministério Público na sua promoção datada de 11/10/2016.

Inconformado com o douto despacho dele interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. O remanescente de tempo de pena a cumprir em consequência da revogação da liberdade condicional não é uma nova pena mas a pena antiga que agora terá de continuar a ser cumprida, sem prejuízo das apreciações de liberdade condicional a que tiver direito e nos marcos temporais previstos no artigo 61° do código penal que ainda não tenham ocorrido, sempre com referência a essa pena inicial que cumpre continuar a executar.

  1. Se a pena ora a executar é apenas aquela pena em cuja execução inicial o condenado beneficiou de liberdade condicional que veio a ser revogada, há que repristinar essa pena e retomar as eventuais apreciações de liberdade condicional a partir da revogação, determinando os marcos temporais ainda não apreciados.

  2. Ultrapassados esses marcos mas havendo prisão a executar por mais de um ano, há sempre renovação da instância ao abrigo do artigo 180°, n° 1, do código da execução das penas e medidas privativas da liberdade - renovação de instância a contar da data do reinício na prisão em consequência da revogação da liberdade condicional.

  3. Fazer de outra maneira, ou seja, reapreciar marcos temporais já apreciados e ultrapassados seria premiar um condenado que, libertado condicionalmente, incumpriu as obrigações impostas, viu revogada a liberdade condicional por causa disso e, ainda assim, vai beneficiar de duplicação dos convencionais marcos temporais - uma subdivisão de marcos temporais de pena manifestamente não permitida por lei - a que os demais reclusos que cumprem ininterruptamente as penas não têm direito.

  4. Portanto, se o recluso foi preso em 29/09/2016 para cumprimento do remanescente de 1 ano, 9 meses e 11 dias de prisão, se foi libertado condicionalmente aos 2/3 da pena única de 5 anos e 4 meses de prisão, se não há lugar a 5/6, por os não admitir a pena concreta, e se o termo da pena vai ocorrer 10/07/2018, só poderá ver a liberdade condicional apreciada em sede de renovação anual de instância, nos termos previstos no citado artigo 180° do código da execução das penas e medidas privativas da liberdade.

  5. Decidiu mal a senhora juíza ao não homologar o cômputo do tempo de remanescente de pena que o Ministério Público fez, violando o disposto nos artigos 61°, 63° e 64° do código penal e 180°, n° 1, do código da execução das penas e medidas privativas da liberdade.

  6. O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que homologue aquele cômputo.

A Ex.ma Juíza do TEP sustentou o seu despacho nos seguintes termos: «A norma agora invocada pelo Ministério Público – o art.180º nº 1 do CEP – a qual, na sua perspectiva, sustentaria a continuação da reclusão por um ano e, consequentemente, a inadmissibilidade da apreciação da liberdade condicional em momento anterior, no nosso modesto entendimento, é apenas aplicável quando a liberdade condicional não é concedida, e por essa razão, a prisão haja de prosseguir por mais do que um ano.

Não é essa a situação dos presentes autos, já que ao condenado foi concedida a liberdade condicional e posteriormente a mesma veio a ser revogada por incumprimento de condições, daí ocorrendo a reclusão em que se encontra no momento.

Por outro lado, importa ainda mencionar que o entendimento agora preconizado pelo Ministério Público não é pelo mesmo sufragado nas situações em que, para além do remanescente decorrente da revogação da liberdade condicional, existem novas penas de prisão a cumprir, porquanto nessas situações, os marcos temporais computados pelo Ministério Público são encontrados através da soma do remanescente com as novas penas, sem que se suscite qualquer impedimento à apreciação da liberdade condicional por via de anteriores marcos temporais transcorridos e relativos à liberdade condicional revogada. Não se antevêem quaisquer razões para que subsistam dois entendimentos diversos, tanto mais que, havendo outras penas para além da que decorre da revogação da liberdade condicional, muitas vezes sendo por via das mesmas que a liberdade condicional foi revogada, o condenado, nessas circunstâncias, é antes alvo de um tratamento mais favorável.

Pelas razões descritas na decisão sob recurso, e naquelas que acima sumariamente adianto, mantenho, nos seus precisos termos, o despacho recorrido.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá proceder.

Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recluso nada disse.

Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Não homologo ao cômputo da pena de prisão que antecede, formulado pelo Ministério Público junto deste TEP, pelas seguintes razões.

Por força da revogação da liberdade condicional concedida aos 2/3 da pena de 5 anos e 4 meses de prisão, tem o condenado a cumprir, tal como computado pelo MºPº, o remanescente de 1 ano, 9 meses e 11 dias de prisão.

Tal como dispõe o art.185º nº 8 do CEP “em caso de revogação, o Ministério Público junto do tribunal de execução de penas efectua o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, para efeitos do nº 3 do artigo 64º do Código Penal sendo o cômputo, depois de homologado pelo juiz, comunicado ao condenado”.

Dispõe o nº 3 do art.64º do CP que “relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61º”.

Do exposto resulta, assim, que é através da aplicação dos critérios a que alude o art.61º do CP que se encontrarão os marcos temporais no caso de revogação da liberdade condicional, marcos temporais esses que são computados por referência “à pena de prisão que vier a ser cumprida” (cfr. nº 3 do cit. art.64º).

De resto, este é o entendimento defendido por Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 550) que, sobre tal, assim se pronuncia: “esta doutrina está político-criminalmente justificada: se o resto da pena a cumprir é ainda por tempo que, se se tratasse de pena privativa da liberdade autónoma, justificaria a eventual concessão da liberdade condicional, não há qualquer razão para que esta esteja excluída, tudo devendo depender do novo juízo de prognose que o Tribunal haverá de efectuar”.

Dito por outras palavras: os novos marcos temporais a considerar para efeitos de apreciação da...

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