Acórdão nº 2272/15.7T9LRA. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório No processo supra identificado, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A... , nascido em 11.11.1957, divorciado, motorista, e residente na (...) , Pombal, imputando-lhe a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. d) do Código Penal.

* O tribunal decidiu: Condenar o arguido A... , pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. d) do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.

* Inconformado recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: «1- O Recorrente foi acusado pelo Mº Pº da prática, em autoria material e singular, de um crime de falsificação de documento simples, “p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea d), do Código Penal e artigo 14º do mesmo diploma legal.” 2- E, produzida a prova e discutida a causa, o tribunal “a quo” considerou provados os factos descritos a fls. 1 e v., no capítulo II, da douta sentença proferida em 07/07/2016.

3- Nomeadamente, deu como provado que, “o arguido não tinha perdido a sua carta de condução pois até entregou a mesma em 16 de Março de 2015 na GNR de Pombal, com vista ao cumprimento de sanção acessória de inibição de conduzir”.

4- Conclusão que não corresponde à verdade pois, a carta de condução que o recorrente perdeu – e ainda hoje não apareceu - com o n.º L - (...) 0, foi emitida em 23/01/2013 e tem o número de controlo 662560723.

5- E o duplicado (ou 2.ª via) que pediu, foi emitida em 03/03/2015, tem número de controlo, 287915104, e ainda o campo n.º 12, com o n.º 71, que significa 2.ª via.

6- E foi este duplicado ou 2.ª via, que foi de facto entregue pelo recorrente na GNR de Pombal em 16/03/2015, e não outro, como prova o termo de recepção emitido pela da GNR de Pombal naquela data.

7- É, por isso, falso como atestam os como as demais considerações de teor conclusivo sobre a alegada actuação e acção criminosas do recorrente.

8- O que tem de abalar irreversivelmente a alegada convicção do Tribunal “a quo” na motivação da Sentença para a decisão de facto e esvazia, consequentemente, todas as consequências jurídico-penais que atribuiu a tais factos.

9- Ou seja, no entender do Recorrente, com a prova produzida, basicamente documental, o tribunal “a quo” tinha que o ter absolvido na Sentença, por inexistência de factos susceptíveis de configurar a prática de qualquer crime.

10- Aliás, já em sede de despacho de saneamento do processo, a própria acusação devia ter sido rejeitada por manifestamente infundada, uma vez que os factos não constituem crime - cfr. 311.º/3- d), do CPP.

11- Ilegalidade não suscitada antes, pelo recorrente por desconhecer tais peças processuais e pelo seu Defensor por, embora conhecendo-as, não conhecia a verdade dos factos.

Efectivamente, 12- O arguido, como motorista TIR, passa a maior parte do tempo fora de Portugal, sem vir a casa e por isso, não teve conhecimento da acusação, nem da data de julgamento, nem da sua realização.

13- Não recebeu notificação da acusação ou da data de julgamento; a carta do Defensor foi evolvida pelos CTT; o Defensor não tinha outra forma de o contactar.

14- Só em 26 (vinte e seis) de Julho de 2016, quando foi notificado pela GNR de Pombal da Sentença, soube quem era o seu Defensor que contactado de seguida o informou que fora acusado, julgado e condenado, pelo crime de falsificação de documento.

15- Ou seja, até agora o recorrente, por não a conhecer, não teve oportunidade de se defender da acusação, nomeadamente para suscitar a falsidade dos factos em que assenta.

16- E apesar de ter sido representado pelo Defensor na audiência de julgamento, não estava este informado dos factos e, por isso, não tinha condições para fazer a adequada defesa do recorrente.

17- Além do mais, resulta que foram violadas pelo tribunal “a quo”, as normas constantes dos artigos: 10.º, n.º 1; 13.º e 26.º do C. Penal e art. 2.º; 53.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c); 60.º; 169.º e 311.º, n.º 3, alínea d), do CPP.

Junta: 3 (três) documentos, referenciados nos artigos 19º, 21º e 22º, supra.

Por todo o exposto, A)- E face ao erro de análise documental que levou á acusação e condenação do Recorrente, resta-lhe pedir a Vossas Excelências que a Sentença proferida no tribunal “a quo”, seja substituída por outra que: 1 - Confirmando que o Recorrente não praticou factos susceptíveis de configurar a prática de qualquer crime, nomeadamente o de falsificação de documento, p. e p. no art. 256.º, n.º 1, alínea d) e art. 14.º, do C. Penal, o absolva de tal crime por que foi condenado; 2 - O absolva da condenação da multa por falta ao julgamento bem como das custas processuais.

Subsidiariamente B) - Caso assim se não entenda: Por força da “questão prévia” supra suscitada, seja o processado declarado nulo a partir da acusação do Mº Pº até final, incluindo julgamento e Sentença, e ordenada sua repetição desse processado, com início na notificação da acusação ao Recorrente e a concessão do correspondente prazo para defesa».

* Notificados os intervenientes processuais nos termos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, respondeu o Ministério Público, o qual, alega que da análise dos documentos ora juntos pelo recorrente, afigura-se- que o documento que efectivamente foi entregue pelo arguido na GNR de Pombal foi o duplicado (2.ª via da carta de condução) emitido em 3.3.2015 e não a carta de condução emitida em 23.1.2013, pelo que os factos dados como provados na sentença devem ser dados como não provados e, consequentemente, deve a sentença ser revogada e o arguido absolvido.

* Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual se limitou a apor o visto.

* Notificado o arguido, nos...

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