Acórdão nº 2272/15.7T9LRA. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório No processo supra identificado, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A... , nascido em 11.11.1957, divorciado, motorista, e residente na (...) , Pombal, imputando-lhe a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. d) do Código Penal.
* O tribunal decidiu: Condenar o arguido A... , pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. d) do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
* Inconformado recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: «1- O Recorrente foi acusado pelo Mº Pº da prática, em autoria material e singular, de um crime de falsificação de documento simples, “p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea d), do Código Penal e artigo 14º do mesmo diploma legal.” 2- E, produzida a prova e discutida a causa, o tribunal “a quo” considerou provados os factos descritos a fls. 1 e v., no capítulo II, da douta sentença proferida em 07/07/2016.
3- Nomeadamente, deu como provado que, “o arguido não tinha perdido a sua carta de condução pois até entregou a mesma em 16 de Março de 2015 na GNR de Pombal, com vista ao cumprimento de sanção acessória de inibição de conduzir”.
4- Conclusão que não corresponde à verdade pois, a carta de condução que o recorrente perdeu – e ainda hoje não apareceu - com o n.º L - (...) 0, foi emitida em 23/01/2013 e tem o número de controlo 662560723.
5- E o duplicado (ou 2.ª via) que pediu, foi emitida em 03/03/2015, tem número de controlo, 287915104, e ainda o campo n.º 12, com o n.º 71, que significa 2.ª via.
6- E foi este duplicado ou 2.ª via, que foi de facto entregue pelo recorrente na GNR de Pombal em 16/03/2015, e não outro, como prova o termo de recepção emitido pela da GNR de Pombal naquela data.
7- É, por isso, falso como atestam os como as demais considerações de teor conclusivo sobre a alegada actuação e acção criminosas do recorrente.
8- O que tem de abalar irreversivelmente a alegada convicção do Tribunal “a quo” na motivação da Sentença para a decisão de facto e esvazia, consequentemente, todas as consequências jurídico-penais que atribuiu a tais factos.
9- Ou seja, no entender do Recorrente, com a prova produzida, basicamente documental, o tribunal “a quo” tinha que o ter absolvido na Sentença, por inexistência de factos susceptíveis de configurar a prática de qualquer crime.
10- Aliás, já em sede de despacho de saneamento do processo, a própria acusação devia ter sido rejeitada por manifestamente infundada, uma vez que os factos não constituem crime - cfr. 311.º/3- d), do CPP.
11- Ilegalidade não suscitada antes, pelo recorrente por desconhecer tais peças processuais e pelo seu Defensor por, embora conhecendo-as, não conhecia a verdade dos factos.
Efectivamente, 12- O arguido, como motorista TIR, passa a maior parte do tempo fora de Portugal, sem vir a casa e por isso, não teve conhecimento da acusação, nem da data de julgamento, nem da sua realização.
13- Não recebeu notificação da acusação ou da data de julgamento; a carta do Defensor foi evolvida pelos CTT; o Defensor não tinha outra forma de o contactar.
14- Só em 26 (vinte e seis) de Julho de 2016, quando foi notificado pela GNR de Pombal da Sentença, soube quem era o seu Defensor que contactado de seguida o informou que fora acusado, julgado e condenado, pelo crime de falsificação de documento.
15- Ou seja, até agora o recorrente, por não a conhecer, não teve oportunidade de se defender da acusação, nomeadamente para suscitar a falsidade dos factos em que assenta.
16- E apesar de ter sido representado pelo Defensor na audiência de julgamento, não estava este informado dos factos e, por isso, não tinha condições para fazer a adequada defesa do recorrente.
17- Além do mais, resulta que foram violadas pelo tribunal “a quo”, as normas constantes dos artigos: 10.º, n.º 1; 13.º e 26.º do C. Penal e art. 2.º; 53.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c); 60.º; 169.º e 311.º, n.º 3, alínea d), do CPP.
Junta: 3 (três) documentos, referenciados nos artigos 19º, 21º e 22º, supra.
Por todo o exposto, A)- E face ao erro de análise documental que levou á acusação e condenação do Recorrente, resta-lhe pedir a Vossas Excelências que a Sentença proferida no tribunal “a quo”, seja substituída por outra que: 1 - Confirmando que o Recorrente não praticou factos susceptíveis de configurar a prática de qualquer crime, nomeadamente o de falsificação de documento, p. e p. no art. 256.º, n.º 1, alínea d) e art. 14.º, do C. Penal, o absolva de tal crime por que foi condenado; 2 - O absolva da condenação da multa por falta ao julgamento bem como das custas processuais.
Subsidiariamente B) - Caso assim se não entenda: Por força da “questão prévia” supra suscitada, seja o processado declarado nulo a partir da acusação do Mº Pº até final, incluindo julgamento e Sentença, e ordenada sua repetição desse processado, com início na notificação da acusação ao Recorrente e a concessão do correspondente prazo para defesa».
* Notificados os intervenientes processuais nos termos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, respondeu o Ministério Público, o qual, alega que da análise dos documentos ora juntos pelo recorrente, afigura-se- que o documento que efectivamente foi entregue pelo arguido na GNR de Pombal foi o duplicado (2.ª via da carta de condução) emitido em 3.3.2015 e não a carta de condução emitida em 23.1.2013, pelo que os factos dados como provados na sentença devem ser dados como não provados e, consequentemente, deve a sentença ser revogada e o arguido absolvido.
* Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual se limitou a apor o visto.
* Notificado o arguido, nos...
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