Acórdão nº 859/13.1TBACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “CONDOMÍNIO (…)” intentou contra “C (…), L.

da” ação executiva comum para pagamento da quantia de € 9.442,89, oferecendo como título executivo uma “Ata”.

Citada, veio a executada, por apenso, apresentar oposição mediante embargos começando por invocar a exceção da falta de título executivo, e prosseguindo por peticionar, na parte ora relevante, que seja declarado que a executada possui um crédito sobre o exequente e ser tal crédito compensado com o valor que seja devido ao exequente.

Alegou, em síntese, que efectuou o pagamento do valor total de € 19.971,60, correspondente a despesas que seriam da responsabilidade do condomínio.

* O exequente apresentou contestação, concluindo pela improcedência da oposição.

* Prosseguiu-se com a prolação de despacho saneador, por se entender que estavam verificados os requisitos para tanto, nessa sede se julgando desde logo improcedente a invocada exceção dilatória de falta de título executivo, e, passando-se a conhecer do mérito da causa, perfilhou-se o entendimento de que o crédito exequendo apenas podia ser compensado por outro que também já tivesse força executiva, isto é, que fosse judicialmente exigível (pois o processo executivo não comportava a definição do contra-crédito), assim considerando improcedentes os embargos, e prosseguindo a execução os seus termos.

* Inconformado com essa sentença, apresentou a Executada/Embargante, recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes (…) * Apresentou a Exequente as suas contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: (…) * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte: - desacerto da decisão de considerar improcedente a invocada exceção dilatória de falta de título executivo; - desacerto da decisão que considerou não ser possível operar a compensação do crédito da Recorrente, por o crédito não ter força executiva.

* 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consiste a mesma na enunciação do elenco factual que foi fixado pelo tribunal a quo, sendo certo que o recurso deduzido não questiona expressamente a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto. 1.º A executada, pelo menos até 30/03/2011, era proprietária das fracções autónomas “AA, AC, AF, AH, AI, AN, B, BL, C, CF, CI, CJ, CL, CM, D, E, G, I, J, N, O, P” do prédio a que respeita o Condomínio exequente.

  1. Consta na acta n.º 19, de 04/01/2013, do Condomínio exequente, entre o mais, que persiste uma dívida da ora executada ao Condomínio no valor de 8.729,44 €, respeitante ao período de 01/05/2008 a 30/03/2011, e que foi deliberado a contratação de um advogado para a cobrança dessa dívida, ficando a acta “a constituir título executivo para feito de interposição das acções judiciais para cobrança”.

* 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1 – Cumpre então começar por decidir a primeira questão supra enunciada, a saber, a do desacerto da decisão de considerar improcedente a invocada exceção dilatória de falta de título executivo: Será assim? Salvo o devido respeito, a colocação desta questão com base nos fundamentos com que o é, só se compreende como fruto de algum equívoco ou deficiente compreensão dos conceitos legais.

Senão vejamos.

Sustenta a Executada/Embargante que a Exequente alegou na sua petição executiva que ela Executada não pagou o condomínio referente às fracções por si referidas no período de 1/5/2008 a 30/3/2011 e, que após acerto de contas, o valor em dívida era de € 8.729,44, mas que a Exequente não teria esclarecido, como efectuou tal acerto, nem da acta dada à execução consta...

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