Acórdão nº 859/13.1TBACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “CONDOMÍNIO (…)” intentou contra “C (…), L.
da” ação executiva comum para pagamento da quantia de € 9.442,89, oferecendo como título executivo uma “Ata”.
Citada, veio a executada, por apenso, apresentar oposição mediante embargos começando por invocar a exceção da falta de título executivo, e prosseguindo por peticionar, na parte ora relevante, que seja declarado que a executada possui um crédito sobre o exequente e ser tal crédito compensado com o valor que seja devido ao exequente.
Alegou, em síntese, que efectuou o pagamento do valor total de € 19.971,60, correspondente a despesas que seriam da responsabilidade do condomínio.
* O exequente apresentou contestação, concluindo pela improcedência da oposição.
* Prosseguiu-se com a prolação de despacho saneador, por se entender que estavam verificados os requisitos para tanto, nessa sede se julgando desde logo improcedente a invocada exceção dilatória de falta de título executivo, e, passando-se a conhecer do mérito da causa, perfilhou-se o entendimento de que o crédito exequendo apenas podia ser compensado por outro que também já tivesse força executiva, isto é, que fosse judicialmente exigível (pois o processo executivo não comportava a definição do contra-crédito), assim considerando improcedentes os embargos, e prosseguindo a execução os seus termos.
* Inconformado com essa sentença, apresentou a Executada/Embargante, recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes (…) * Apresentou a Exequente as suas contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: (…) * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte: - desacerto da decisão de considerar improcedente a invocada exceção dilatória de falta de título executivo; - desacerto da decisão que considerou não ser possível operar a compensação do crédito da Recorrente, por o crédito não ter força executiva.
* 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consiste a mesma na enunciação do elenco factual que foi fixado pelo tribunal a quo, sendo certo que o recurso deduzido não questiona expressamente a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto. 1.º A executada, pelo menos até 30/03/2011, era proprietária das fracções autónomas “AA, AC, AF, AH, AI, AN, B, BL, C, CF, CI, CJ, CL, CM, D, E, G, I, J, N, O, P” do prédio a que respeita o Condomínio exequente.
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Consta na acta n.º 19, de 04/01/2013, do Condomínio exequente, entre o mais, que persiste uma dívida da ora executada ao Condomínio no valor de 8.729,44 €, respeitante ao período de 01/05/2008 a 30/03/2011, e que foi deliberado a contratação de um advogado para a cobrança dessa dívida, ficando a acta “a constituir título executivo para feito de interposição das acções judiciais para cobrança”.
* 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1 – Cumpre então começar por decidir a primeira questão supra enunciada, a saber, a do desacerto da decisão de considerar improcedente a invocada exceção dilatória de falta de título executivo: Será assim? Salvo o devido respeito, a colocação desta questão com base nos fundamentos com que o é, só se compreende como fruto de algum equívoco ou deficiente compreensão dos conceitos legais.
Senão vejamos.
Sustenta a Executada/Embargante que a Exequente alegou na sua petição executiva que ela Executada não pagou o condomínio referente às fracções por si referidas no período de 1/5/2008 a 30/3/2011 e, que após acerto de contas, o valor em dívida era de € 8.729,44, mas que a Exequente não teria esclarecido, como efectuou tal acerto, nem da acta dada à execução consta...
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