Acórdão nº 408/15.7T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução23 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Autores intentaram a presente acção declarativa comum contra os Réus, pedindo que lhes seja reconhecido o direito de haver para si o prédio rústico sito na R..., inscrito na matriz rústica sob o artigo...

Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese: - São proprietários do prédio rústico identificado no art.º 7 da petição inicial o qual está inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial e, confronta física e imediatamente com o prédio dos 1ºs Réus descrito no art.º 1º da petição inicial.

- O prédio dos Autores tem cerca de 576 m2 de área e o prédio dos Réus tem 290 m2 de área, ambos de cultura arvense de sequeiro.

- Em 30.3.2015, os Autores através de mail enviado pela sua mandatária, tomaram conhecimento de que os 2°s Réus venderam aquele prédio aos l.ºs Réus pelo preço de € 12.500,00.

- Os 2°s Réus não comunicaram aos Autores o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, não obstante estes terem direito de preferência na venda, por se tratar de terrenos confinantes com área inferior à unidade de cultura, pretendendo os Autores exercer aquele direito pela presente acção.

Concluíram pela procedência da acção.

Os 1.ºs Réus contestaram, alegando o seguinte: - Inexiste o invocado direito de preferência, por o prédio dos Autores, que confina com o prédio em causa, não ter natureza rústica mas mista, configurando este a continuação do logradouro do prédio urbano de que são titulares.

- Os lºs Réus são proprietários de um prédio rústico – artigo ... - que confronta na sua extrema nascente com o prédio em causa, tendo adquirido o prédio em causa para, em conjunto com aquele outro de que são proprietários, procederem à edificação da sua casa de habitação, uma vez que a zona onde os mesmos se integram é apta para construção, tendo já instaurado junto da Câmara os procedimentos prévios à respetiva construção.

Os 2ºs Réus também contestaram, alegando o seguinte: - Inexiste o direito de preferência, uma vez que os lºs Réus, para além de serem proprietários de um prédio confinante com o prédio em causa, adquiriram-no com o intuito único de nele e no prédio de que aqueles já são proprietários, construírem a sua habitação.

Os Autores responderam, impugnando os factos alegados pelos Réus.

Os Autores efectuaram o depósito no montante de € 13.712,86, correspondente à soma do preço declarado na escritura de compra e venda, do valor pago a título de I.M.T. e das despesas com a realização da escritura (fls. 58 e 59).

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente.

Os 1.º Réus interpuseram recurso, apresentando as seguintes conclusões: ...

Os Autores apresentaram resposta, pugnando pela confirmação da decisão.

  1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos Recorrentes, cumpre apreciar as seguintes questões: a) A sentença é nula por omissão de pronúncia? b) Os factos julgados sob os nºs 15º e 17 devem ser julgados não provados, considerando-se provado o seu contrário? c) Os Autores não gozam de direito de preferência porque o prédio confinante de que são proprietários é misto, tendo natureza urbana? d) Os Autores não gozam do direito de preferência porque o prédio foi comprado para nele ser erguida uma construção, a qual é viável? e) O exercício do direito de preferência pelos Autores revela-se abusivo? 2. Nulidade da sentença Os recorrentes imputam à decisão recorrida o vício da nulidade consistente no facto de não ter emitido pronúncia sobre o facto de o prédio objecto de preferência – o ... – ser possuidor – certo que juntamente com outro, mas sem dúvida que ele próprio o é possuidor – de licença de construção e portanto de aptidão de construção.

    Dispõe o art.º 668º, n.º1, d), do C. P. Civil: É nula a sentença quando o juiz …deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar… Por sua vez o art.º 660º, n.º 2, do C. P. Civil, determina que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    A nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do artigo 615º, do C. P. C. – quando o...

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