Acórdão nº 408/15.7T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Autores intentaram a presente acção declarativa comum contra os Réus, pedindo que lhes seja reconhecido o direito de haver para si o prédio rústico sito na R..., inscrito na matriz rústica sob o artigo...
Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese: - São proprietários do prédio rústico identificado no art.º 7 da petição inicial o qual está inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial e, confronta física e imediatamente com o prédio dos 1ºs Réus descrito no art.º 1º da petição inicial.
- O prédio dos Autores tem cerca de 576 m2 de área e o prédio dos Réus tem 290 m2 de área, ambos de cultura arvense de sequeiro.
- Em 30.3.2015, os Autores através de mail enviado pela sua mandatária, tomaram conhecimento de que os 2°s Réus venderam aquele prédio aos l.ºs Réus pelo preço de € 12.500,00.
- Os 2°s Réus não comunicaram aos Autores o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, não obstante estes terem direito de preferência na venda, por se tratar de terrenos confinantes com área inferior à unidade de cultura, pretendendo os Autores exercer aquele direito pela presente acção.
Concluíram pela procedência da acção.
Os 1.ºs Réus contestaram, alegando o seguinte: - Inexiste o invocado direito de preferência, por o prédio dos Autores, que confina com o prédio em causa, não ter natureza rústica mas mista, configurando este a continuação do logradouro do prédio urbano de que são titulares.
- Os lºs Réus são proprietários de um prédio rústico – artigo ... - que confronta na sua extrema nascente com o prédio em causa, tendo adquirido o prédio em causa para, em conjunto com aquele outro de que são proprietários, procederem à edificação da sua casa de habitação, uma vez que a zona onde os mesmos se integram é apta para construção, tendo já instaurado junto da Câmara os procedimentos prévios à respetiva construção.
Os 2ºs Réus também contestaram, alegando o seguinte: - Inexiste o direito de preferência, uma vez que os lºs Réus, para além de serem proprietários de um prédio confinante com o prédio em causa, adquiriram-no com o intuito único de nele e no prédio de que aqueles já são proprietários, construírem a sua habitação.
Os Autores responderam, impugnando os factos alegados pelos Réus.
Os Autores efectuaram o depósito no montante de € 13.712,86, correspondente à soma do preço declarado na escritura de compra e venda, do valor pago a título de I.M.T. e das despesas com a realização da escritura (fls. 58 e 59).
Veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente.
Os 1.º Réus interpuseram recurso, apresentando as seguintes conclusões: ...
Os Autores apresentaram resposta, pugnando pela confirmação da decisão.
-
Do objecto do recurso Encontrando-se o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos Recorrentes, cumpre apreciar as seguintes questões: a) A sentença é nula por omissão de pronúncia? b) Os factos julgados sob os nºs 15º e 17 devem ser julgados não provados, considerando-se provado o seu contrário? c) Os Autores não gozam de direito de preferência porque o prédio confinante de que são proprietários é misto, tendo natureza urbana? d) Os Autores não gozam do direito de preferência porque o prédio foi comprado para nele ser erguida uma construção, a qual é viável? e) O exercício do direito de preferência pelos Autores revela-se abusivo? 2. Nulidade da sentença Os recorrentes imputam à decisão recorrida o vício da nulidade consistente no facto de não ter emitido pronúncia sobre o facto de o prédio objecto de preferência – o ... – ser possuidor – certo que juntamente com outro, mas sem dúvida que ele próprio o é possuidor – de licença de construção e portanto de aptidão de construção.
Dispõe o art.º 668º, n.º1, d), do C. P. Civil: É nula a sentença quando o juiz …deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar… Por sua vez o art.º 660º, n.º 2, do C. P. Civil, determina que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do artigo 615º, do C. P. C. – quando o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO