Acórdão nº 789/15.2T8PBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução23 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 29.7.2015, por apenso à execução para pagamento de quantia certa movida por Banco (…), S. A., contra C (…), Lda. (1ª executada), JL (…)s (2º executado), MJ (…) (3ª executada) e MA (…) (4ª executada) - e ao abrigo do disposto no art.º 788º do Código de Processo Civil (CPC) -, Novo Banco, S. A., veio reclamar a quantia de € 839 632,45, por créditos transferidos do Banco Espírito Santo, S. A. (conforme deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, que documentou).

Em 08.9.2015, Sociedade Comercial C (…), Lda., veio, por apenso à mesma execução, ao abrigo do disposto no art.º 788º do CPC, reclamar a quantia de € 61 220,67.

Os executados deduziram impugnação, invocando que a execução não pode prosseguir face à pendência do procedimento especial de revitalização (PER) quanto à 1ª executada, sendo que os 2º e 3º executados foram demandados na qualidade de avalistas e a 4ª executada na qualidade de proprietária do imóvel dado em garantia hipotecária das responsabilidades assumidas pela 1ª executada, estando nos autos principais a ser reclamadas responsabilidades desta sociedade, tendo o exequente participação naquele PER, pelo que a execução deveria estar suspensa na sua globalidade (tendo-se efectivado a penhora quando a execução já deveria estar suspensa), sendo inaplicável aos autos o art.º 217º, n.º 4 do CIRE.

A reclamante Sociedade C (…), Lda., respondeu dizendo que o PER não implica a suspensão da execução senão quanto ao devedor, não se tratando de SIREVE, e que a sentença que homologou o PER está em recurso.

Considerando a Mm.ª Juíza a quo que o processo continha os elementos suficientes para decidir, observado o contraditório, foi proferida sentença, em 20.4.2016, que, na improcedência da impugnação, julgou reconhecidos os créditos reclamados e graduou-os, relativamente ao prédio urbano identificado na al. E) dos Factos Assentes, pela ordem seguinte: 1º - A quantia exequenda garantida pela hipoteca registada pela Ap. 51 de 25/2/2005, convertida em definitiva pela Ap.46 de 22/3/2005; 2º - O crédito reclamado pelo Novo Banco, S. A. no montante de € 839 632,45 (capital), acrescido dos juros desde a data de exigibilidade (28/7/2015) e até ao limite de três anos garantido pela hipoteca registada pela Ap. 2091 de 15/5/2013 averbada pela Ap. 1008 de 21/5/2015; 3º - O crédito reclamado pela Sociedade Comercial C (…), Lda. no montante de € 54 660,09 (capital), acrescido dos juros desde a data de exigibilidade (data de vencimento de cada um dos créditos descritos a fls. 137-138) e até ao limite de três anos garantido pela hipoteca registada pela Ap. 1234 de 07.02.2014; 4º - A quantia exequenda garantida pela penhora registada pela Ap. 31 de 21/3/2015 no remanescente de 1º.

Inconformados, os 2º, 3ª e 4ª executados/“impugnantes” apelaram formulando as seguintes conclusões: (…) A credora reclamante C (…), Lda., respondeu à alegação e concluiu pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar, sobretudo, se a reclamação de créditos deve ser declarada extinta, ou suspensa, “até que o Plano de Recuperação transite, seja implementado e enquanto, estiver a ser cumprido”, ou se, pelo contrário, deve prosseguir a execução sobre o imóvel hipotecado a favor das credoras reclamantes/recorridas.

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) No âmbito do processo 649/15.7T8LRA da Comarca de Leiria/Secção Comércio, no dia 26.02.2015, foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório de devedor da 1ª executada C (…) Lda., NIF (…) b) A exequente deu entrada da execução em 23.02.2015, baseando-se em livranças avalizadas pelos executados JL (…) e MJ (…), e em hipoteca constituída sobre o prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial (CRP) de Leiria sob o n.º 357/Azoia, propriedade da 4ª executada; c) O reclamante Novo Banco, S. A., reclamou créditos referentes a livranças, contrato de financiamento e saldo devedor de conta à ordem, garantidos por hipoteca constituída sobre o prédio descrito na 1ª CRP de Leiria sob o n.º 357/Azoia; d) A reclamante Sociedade (…), Lda., reclamou créditos referentes a fornecimentos, garantidos por hipoteca constituída sobre o prédio descrito na 1ª CRP de Leiria sob o n.º 357/Azoia; e) Encontra-se penhorado (desde 26.3.2015) à ordem dos autos o prédio urbano situado em Alto Vieiro, composto por dois pavilhões destinados a comércio de automóveis, cada um composto de cave para oficina, r/c para stand de vendas e 1º andar para serviços administrativos, e logradouro, inscritos na matriz predial sob os arts. 1603 e 1605, descrito na 1ª CRP de Leiria sob o n.º 357/Azoia; f) Sobre o prédio referido em II. 1. e), encontra-se inscrita hipoteca a favor do exequente Banco Comercial Português registada pela Ap. 51 de 25.02.2005, convertida em definitiva pela Ap. 46 de 22/3/2005, assegurando o montante máximo de € 2 091 375, referente a € 1 650 000 de capital, para garantia das responsabilidades assumidas ou a assumir, indistintamente pela titular inscrita ou pela sociedade C (…), Lda., Leiria, perante...

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