Acórdão nº 789/15.2T8PBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 29.7.2015, por apenso à execução para pagamento de quantia certa movida por Banco (…), S. A., contra C (…), Lda. (1ª executada), JL (…)s (2º executado), MJ (…) (3ª executada) e MA (…) (4ª executada) - e ao abrigo do disposto no art.º 788º do Código de Processo Civil (CPC) -, Novo Banco, S. A., veio reclamar a quantia de € 839 632,45, por créditos transferidos do Banco Espírito Santo, S. A. (conforme deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, que documentou).
Em 08.9.2015, Sociedade Comercial C (…), Lda., veio, por apenso à mesma execução, ao abrigo do disposto no art.º 788º do CPC, reclamar a quantia de € 61 220,67.
Os executados deduziram impugnação, invocando que a execução não pode prosseguir face à pendência do procedimento especial de revitalização (PER) quanto à 1ª executada, sendo que os 2º e 3º executados foram demandados na qualidade de avalistas e a 4ª executada na qualidade de proprietária do imóvel dado em garantia hipotecária das responsabilidades assumidas pela 1ª executada, estando nos autos principais a ser reclamadas responsabilidades desta sociedade, tendo o exequente participação naquele PER, pelo que a execução deveria estar suspensa na sua globalidade (tendo-se efectivado a penhora quando a execução já deveria estar suspensa), sendo inaplicável aos autos o art.º 217º, n.º 4 do CIRE.
A reclamante Sociedade C (…), Lda., respondeu dizendo que o PER não implica a suspensão da execução senão quanto ao devedor, não se tratando de SIREVE, e que a sentença que homologou o PER está em recurso.
Considerando a Mm.ª Juíza a quo que o processo continha os elementos suficientes para decidir, observado o contraditório, foi proferida sentença, em 20.4.2016, que, na improcedência da impugnação, julgou reconhecidos os créditos reclamados e graduou-os, relativamente ao prédio urbano identificado na al. E) dos Factos Assentes, pela ordem seguinte: 1º - A quantia exequenda garantida pela hipoteca registada pela Ap. 51 de 25/2/2005, convertida em definitiva pela Ap.46 de 22/3/2005; 2º - O crédito reclamado pelo Novo Banco, S. A. no montante de € 839 632,45 (capital), acrescido dos juros desde a data de exigibilidade (28/7/2015) e até ao limite de três anos garantido pela hipoteca registada pela Ap. 2091 de 15/5/2013 averbada pela Ap. 1008 de 21/5/2015; 3º - O crédito reclamado pela Sociedade Comercial C (…), Lda. no montante de € 54 660,09 (capital), acrescido dos juros desde a data de exigibilidade (data de vencimento de cada um dos créditos descritos a fls. 137-138) e até ao limite de três anos garantido pela hipoteca registada pela Ap. 1234 de 07.02.2014; 4º - A quantia exequenda garantida pela penhora registada pela Ap. 31 de 21/3/2015 no remanescente de 1º.
Inconformados, os 2º, 3ª e 4ª executados/“impugnantes” apelaram formulando as seguintes conclusões: (…) A credora reclamante C (…), Lda., respondeu à alegação e concluiu pela improcedência do recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar, sobretudo, se a reclamação de créditos deve ser declarada extinta, ou suspensa, “até que o Plano de Recuperação transite, seja implementado e enquanto, estiver a ser cumprido”, ou se, pelo contrário, deve prosseguir a execução sobre o imóvel hipotecado a favor das credoras reclamantes/recorridas.
* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) No âmbito do processo 649/15.7T8LRA da Comarca de Leiria/Secção Comércio, no dia 26.02.2015, foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório de devedor da 1ª executada C (…) Lda., NIF (…) b) A exequente deu entrada da execução em 23.02.2015, baseando-se em livranças avalizadas pelos executados JL (…) e MJ (…), e em hipoteca constituída sobre o prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial (CRP) de Leiria sob o n.º 357/Azoia, propriedade da 4ª executada; c) O reclamante Novo Banco, S. A., reclamou créditos referentes a livranças, contrato de financiamento e saldo devedor de conta à ordem, garantidos por hipoteca constituída sobre o prédio descrito na 1ª CRP de Leiria sob o n.º 357/Azoia; d) A reclamante Sociedade (…), Lda., reclamou créditos referentes a fornecimentos, garantidos por hipoteca constituída sobre o prédio descrito na 1ª CRP de Leiria sob o n.º 357/Azoia; e) Encontra-se penhorado (desde 26.3.2015) à ordem dos autos o prédio urbano situado em Alto Vieiro, composto por dois pavilhões destinados a comércio de automóveis, cada um composto de cave para oficina, r/c para stand de vendas e 1º andar para serviços administrativos, e logradouro, inscritos na matriz predial sob os arts. 1603 e 1605, descrito na 1ª CRP de Leiria sob o n.º 357/Azoia; f) Sobre o prédio referido em II. 1. e), encontra-se inscrita hipoteca a favor do exequente Banco Comercial Português registada pela Ap. 51 de 25.02.2005, convertida em definitiva pela Ap. 46 de 22/3/2005, assegurando o montante máximo de € 2 091 375, referente a € 1 650 000 de capital, para garantia das responsabilidades assumidas ou a assumir, indistintamente pela titular inscrita ou pela sociedade C (…), Lda., Leiria, perante...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO