Acórdão nº 2035/09.9TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Proc.º n.º 2035/09.9TBPMS 1. Relatório 1.1.-M..., residente na ..., e M... e marido J..., residentes na ..., vieram propor a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra MUNÍCIPIO DA ...; JUNTA DE FREGUESIA DE ...; G...; R..., Lda., com sede na...; e ESTADO PORTUGUÊS.

Pedindo a condenação: 1) Das rés a reconhecerem que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1.º da P.I; 2) Das 1.ª e 2.ª Rés a devolverem aos Autores a quantias recebidas a qualquer título das 3.ª e 4.ª Rés, bem como da Guarda Nacional Republicana, pela utilização e ocupação de parte do terreno pertencente aos Autores, acrescida dos juros à taxa legal, contados desde a data do recebimento de cada quantia, até efectivo pagamento integral; 3) Das Rés, solidariamente, a pagarem-lhes todas as quantias a partir da data da citação desta acção, pela utilização e ocupação do espaço, que lhes pertence, cujo valor não pode ser inferior a 1.000,00 € mensais, até à entrega efectiva do local aos Autores, pelos Réus; 4) Das Rés, solidariamente, a pagarem-lhes o montante de 2.000,00 € (dois mil Euros) pelos danos patrimoniais causados; 5) Das Rés, solidariamente, a pagarem-lhes o montante de 2.000,00 € (dois mil Euros) pelos danos não patrimoniais causados; 6) Das Rés a retirarem todo o material que colocaram no prédio que lhes pertence, nomeadamente: construções, antenas, placas, vedações, etc., deixando o prédio como se encontrava antes da ocupação e construções que aí foram levadas a efeito pelas Rés, sem sua autorização.

7) Das Réus, solidariamente, a pagarem-lhes uma indemnização compulsória no valor de € 100,00 (cem Euros) por cada dia que ultrapassar o prazo fixado na sentença final, até que os Réus tenham retirado todas as construções, antenas, vedações, etc., até que o prédio fique nas mesmas condições que tinha antes de cada construção.

Para tal alegam, em síntese, que são comproprietários e legítimos compossuidores, na proporção de metade indivisa cada, do prédio rústico que identificam no artigo 1.º da petição inicial e cuja propriedade se encontra inscrita no registo predial em nome; que desde a data da aquisição do prédio, se encontram na detenção, gozo e fruição do prédio, do mesmo modo que os anteriores proprietários, nele praticaram os actos possessórios que identificam no artigo 6.º da petição inicial, à vista de todos e de forma contínua e pacífica, convictos de exercem um direito próprio e legítimo, pelo menos desde 1978, pelo que na ausência de outro título sempre teriam adquirido tal prédio por usucapião; que em inícios de Janeiro de 2006 os autores tiveram conhecimento que as rés se haviam apoderado e ocupado parte do seu prédio, levando a cabo construções, edificações e colocação de antenas, postos de vigia, etc., sem sua autorização ou consentimento; as 1.ª e 2.ª rés têm recebido diversas quantias pagas pelos 3.ª, 4.ª e 5.º réus, este último em representação da GNR, pela utilização e ocupação do terreno que lhes pertence, enriquecendo à sua custa; não obstante as várias diligências e contactos realizados com as rés, nada lhes foi pago ou restituído; em consequência das construções implantadas no prédio, deixaram de poder utilizar parte do imóvel, causando-lhes prejuízos no valor de 2.000,00€; em consequência de toda a situação, têm sofrido ansiedade, tristeza e constrangimento perante os vizinhos, pelo que deixaram de ser as pessoas alegres e bem-dispostas que eram anteriormente à mesma.

1.2. - Citado, contestou o G..., S.A., arguindo a sua ilegitimidade passiva e, admitindo a execução da obra de instalação de posto e antenas emissoras, entre 1992-1993, no sítio da ... e nas instalações da Rádio ... (pré-existentes no local e que foram ampliadas pela T...), impugna a factualidade inerente, quer à alegada aquisição do direito de propriedade do prédio pelos autores, por desconhecer, quer à prática pelos mesmos de quaisquer actos possessórios sobre o prédio, por tal não ser verdade. Alega, em oposição, que o terreno em causa é baldio e que a T... actuou de acordo com as autorizações para esse efeito concedidas, quer pela Junta de Freguesia de ..., em representação da Assembleia dos Compartes, quer pela Rádio ... Mais alega que posteriormente a T... transferiu a gestão, manuseamento, conservação e desenvolvimento rede de telecomunicações à sociedade ..., S.A. a qual veio a formalizar com a Junta de Freguesia de ... um contrato de arrendamento através de escritura outorgada em 18.03.1996 e à qual vem entregando pontualmente a renda acordada.

1.3. Citada, contestou a ré R..., Lda., arguindo a falta de personalidade e capacidade judiciária do “Grupo R..., S.A”, uma vez que tal entidade inexiste, admitindo que em 1988 instalou no local uma antena e respectivo emissor, contrapõe, porém, que o terreno ora reivindicado pelos autores é terreno baldio, que executou a construção com a autorização da Junta de Freguesia de ... através da cedência de uma parcela de terreno baldio do C..., e que inscreveu em seu nome a edificação construída no local na respectiva matriz predial urbana daquela freguesia. Mais alega que executou a construção à vista de toda a gente sem oposição de ninguém e que desde 1988 até 2008, os autores ou quaisquer outras pessoas nunca invocaram o direito de propriedade sobre o terreno onde a mesma foi implantada; que em 1993 autorizou a T... a ampliar o edifício e a antena de molde a permitir a instalação do respectivo posto emissor de sinal de televisão, esta nova obra foi executada à vista de todos e sem oposição de ninguém, tendo sido objecto de inauguração, pública e publicitada nos media, em 03.12.1988. Mais impugna que os autores hajam praticado quaisquer actos materiais de posse sobre o terreno em causa, pelo menos desde 1988, e alega que a ampliação administrativa da área do prédio pelos autores (de cerca de 4.000m2 para cerca de 9.000m2) é abusiva e, consequentemente, nula. Apresenta ainda reconvenção, impugnando o registo de propriedade a favor dos autores e peticionando o respectivo cancelamento.

1.4. - O Ministério Público apresentou contestação, em representação do Estado Português, arguindo a incompetência material do tribunal para apreciar e decidir o pedido de indemnização formulado contra o Estado Português a título de responsabilidade extracontratual; arguindo a prescrição do direito de indemnização nos termos do art.º 498.º, n.º1 do CC; admitindo, a construção de uma infra-estrutura de comunicações (antenas e posto de vigia) na Serra da ..., alega que a mesma foi implantada com a autorização do Município da ... e em terreno baldio, e não, conforme alegam os autores, em terreno propriedade dos mesmos. Mais invoca a nulidade do acto administrativo de ampliação da área do prédio levado a cabo pelos autores, uma vez que o mesmo não teve por base a sua demarcação, nem de harmonia com o disposto nos art.ºs 1353.º e 1354.º do CC, e, em consequência, impugna a inscrição no registo predial do direito de propriedade dos autores sobre a área de terreno objecto da dita ampliação da área. Impugna ainda a prática pelos autores dos alegados actos de posse sobre o terreno em referência e a respectiva aquisição por usucapião, e invoca o manifesto excesso e injustificação da indemnização peticionada a título de danos patrimoniais, bem como a falta de dignidade e gravidade dos danos não patrimoniais alegados para efeitos do disposto no art.º 496.º, n.º 1 do CC e a inadmissibilidade legal da sanção pecuniária compulsória peticionada por não estar em causa uma prestação de facto infungível.

1.5. - Citados, o Município da ... e a Freguesia do ... apresentaram contestação conjunta, arguindo a falta de personalidade judiciária da “Junta de Freguesia do ...” e alegando, por impugnação, que o terreno em discussão nos autos faz parte integrante do “Baldio do ...” desde tempos imemoriais, razão pela qual nunca pertenceu aos autores nem a quaisquer alegados antepossuidores, encontrando-se legalmente vedada a sua apropriação individual, e que as construções actualmente existentes no local foram sendo erigidas desde 1988 à vista de todos e sem oposição de ninguém, nomeadamente dos autores, até 2007. Mais impugnam, por não corresponder à verdade, por um lado a factualidade atinente à prática de acto de posse pelos autores sobre o prédio e, por outro, a existência e alteração dos alegados marcos indicadores das estremas. Deduzem reconvenção, invocando a nulidade da doação outorgada em 17.03.1978 ao abrigo do art.º 4.º, n.º1 da actual lei dos Baldios e peticionando que seja declarada a nulidade daquela doação e o cancelamento de todas as inscrições em vigor no registo predial e na matriz predial com referência ao mesmo prédio.

1.6. - Os autores, notificados das contestações acima referenciadas, replicaram, pugnando pela improcedência da excepção dilatória de falta de personalidade jurídica da Junta de Freguesia de ...; considerando sanada a inexistência do “Grupo R...” em face da intervenção e da contestação apresentada pela ré Rádio ..., Lda.; pugnando pela improcedência da excepção dilatória de incompetência material arguida pelo Estado Português; pugnando pela improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva arguida pela ré Grupo ...; pugnando pela improcedência da prescrição invocada pelo Estado Português, porquanto o acto lesivo em causa é continuado no tempo, mantendo-se até à presente data; e respondendo às reconvenções deduzidas pelos réus R..., Lda., Município da ... e Freguesia do ..., sustentando, ao invés, a não integração do prédio objecto dos autos em terreno baldio e a existência de um terreno confinante inscrito na matriz predial em nome do réu Município da ... e outros vários em nome de particulares, sobre os quais vêm sendo pagas as competentes contribuições autárquicas - facto que o réu Município não pode desconhecer -, a aquisição da propriedade sobre o prédio nos termos já...

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