Acórdão nº 18/11.8TAOFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO SUMÁRIA I No processo comum singular nº 18/11.8TAOFR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Viseu – Instância Local, Secção Criminal – J1, foi proferida sentença em 5 de Setembro de 2016, que condenou a arguida A..., com os demais sinais nos autos, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, c) e e) e 3 do C. Penal, e pela prática de um crime de burla, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 1, ambos do mesmo código, nas penas de 300 dias de multa e de 250 dias de multa, respectivamente, à taxa diária de € 6, e em cúmulo, na pena única de 400 dias de multa à mesma taxa, perfazendo a multa global de € 2.400, e ainda no pagamento da quantia de € 1.000 à demandante civil B... , acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a notificação do pedido e até integral pagamento.

Inconformada com a decisão, recorreu a arguida, tendo o recurso sido admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, por despacho de 18 de Outubro de 2016, no qual é expressamente referido que a arguida «(…) não foi notificada da sentença via OPC conforme decorre do teor de fls. 613 (…)».

Na resposta ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso que entende verificar-se, citando em abono da sua posição, jurisprudência das Relações.

Também o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, entende que o recurso foi interposto prematuramente ou seja, antes da notificação pessoal da sentença à recorrente, pelo que dele não deve a Relação conhecer.

A arguida não respondeu ao parecer.

II 1. Resulta da acta da audiência de julgamento de 4 de Abril de 2016 [fls. 376 a 383] que a arguida A... , apesar de regularmente notificada, não compareceu tendo, por despacho então proferido, por se ter entendido que a sua presença não era indispensável desde o início da audiência, sido determinado que à mesma se desse início, com representação daquela pelo Ilustre Mandatário constituído.

A arguida também não compareceu nas sessões da audiência de julgamento de 3 de Maio de 2016 [fls. 453 a 454], 24 de Maio de 2016 [fls. 471 a 474], 13 de Junho de 2016 [fls. 496 a 497], 7 de Julho de 2016 [fls. 501 a 503] e de 5 de Setembro de 2016 [fls. 549].

Tentada a notificação pessoal da sentença à arguida através de OPC [fls. 551], a mesma não foi possível, por se encontrar aquela a residir na Suíça [fls. 612 a 613]. Tentada a notificação da...

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