Acórdão nº 177/15.0PAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | HELENA BOLIEIRO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.
No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Instância Local de Pombal – Secção Criminal – J1, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular dos arguidos A... , B...
e C...
, todos com os demais sinais dos autos, imputando-lhes a prática: - aos arguidos B... , C... e A... , em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.° e 210.°, n.º 1, ambos do Código Penal.
- aos arguidos B... e C... , cada um, em autoria material e em concurso real com aquele crime, de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2.°, n.º 1, alínea ag); 3.°, n.º 2, alínea n), e 97.°, n.º 1 da Lei das Armas (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro).
Por sentença proferida em 7 de Julho de 2016, foram os arguidos condenados nos termos a seguir indicados: 1. O arguido B... , como co-autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, a qual, nos termos e para os efeitos do artigo 58.º, n.º 1 do Código Penal, foi substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade.
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A arguida C... , como co-autora material de um crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, a qual, nos termos e para os efeitos do artigo 58.º, n.º 1 do Código Penal, foi substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade.
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A arguida A... , como co-autora material de um crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, a qual, nos termos e para os efeitos do artigo 58.º, n.º 1 do Código Penal, foi substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade.
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Os arguidos B... e C... , cada um, pela prática, em autoria material e em concurso real com aquele crime, uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea ag); 3.º, n.º 2, alínea n), e 97.º, n.º 1 da Lei das Armas (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), na coima de 400,00 € (quatrocentos euros).
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Inconformada com a decisão, dela recorreu a arguida A...
, finalizando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “A Sentença Recorrida deverá ser Revogada, sendo Absolvida a Arguida, porquanto em si mesmo estar em dessintonia com os 210º do Código Penal e 410.º, N.º 2, ALÍNEA A) DO C.P.P.
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Os factos dados como provados, Constantes na Sentença imputados à Arguida A...
, não encerram em si mesmo actos de execução da Prática do crime de que veio Acusada e Condenada.
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A alegação genérica de uma conduta não concretizável em actos geradores de responsabilidade criminal não constitui a verificação do tipo crime, nesta medida constituindo tal alegação na ATIPICIDADE da conduta e consequente Absolvição da Arguida.
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A condenação da Arguida por indiciação genérico-conclusiva viola o princípio do Acusatório art.º 32 nº 5 da C.R.Portuguesa porquanto, nega a faculdade Constitucional á Arguida de Exercer o Contraditório.
Termos em que Deverá a Sentença Recorrida ser Revoga e em Sua Substituição ser a Arguida Absolvida.
Justiça!” 3.
Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “1. A decisão do Tribunal a quo fez correta aplicação do direito; 2. Os factos dados como provados e imputados à arguida A... encerram atos de execução, em co-autoria, da prática do crime pelo qual foi condenada.
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Os factos dados como provados impõem a condenação da arguida A... , como co-autora material de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do C.P.
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Não se vislumbra em momento algum qualquer violação de norma legal, designadamente do art. 210º, nº1, do Código Penal, e do artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exª. dignarão suprir, negando provimento ao recurso e mantendo, na integra, a douta sentença recorrida, farão como sempre, a costumada JUSTIÇA”.
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Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.° do Código de Processo Penal (doravante CPP), emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. 5.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, a recorrente veio apresentar resposta em que pugna nos termos do recurso interposto.
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Foi efectuado exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre agora decidir.
* II – Fundamentação 1.
Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões formuladas na motivação, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar[1], sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[2].
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência da recorrente com a decisão impugnada, a questão a decidir consiste em saber se os factos que se provaram relativamente à arguida A... se subsumem na prática, em co-autoria material, do imputado crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal.
* 2.
A sentença recorrida 2.1.
Na sentença proferida na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: “1 – No dia 25 de Agosto de 2015, os arguidos B... , C... e A... elaboraram um plano tendo em vista apoderarem-se de objectos e valores pertencentes a D... , para proveito próprio, se necessário com recurso a ameaças ou violência.
2 - Na concretização desse plano, nesse dia, pelas 02H00, e munindo-se previamente de um pé de cabra, os arguidos deslocaram-se ao parque de terra batida existente nas traseiras do Bairro S. João de Deus, Pombal, onde se encontrava D... no interior do veículo de matrícula (...) .
3 - Nisto, o arguido B... muniu-se do pé de cabra, que não foi possível apreender e examinar e, aproximando-se os três arguidos de D... , aquele arguido ordenou que D... saísse do carro, encostando, de seguida, o pé de cabra ao pescoço e a várias partes do corpo, perguntando que bens ou valores tinha consigo.
4 - Seguidamente obrigou D... a sentar-se no banco de trás, sempre com o pé de cabra encostado ao pescoço, ficando C... e A... no exterior, revelando aquele pretensão de se dirigirem, caso nada de valor encontrasse no veículo, para uma máquina multibanco com a finalidade de forçar D... a levantar dinheiro para entregar aos três.
5 - Face à situação que vivia, D... informou que tinha uma arma de softair debaixo de um casaco que se encontrava no lado do passageiro da frente, a qual foi agarrada pelo arguido B... e posteriormente passada à arguida C... , que assim a passou a encostar ao ombro de D... , já no exterior do veículo, enquanto B... passava uma “revista” ao automóvel.
6 - Após, enquanto C... estava com a arma encostada ao ombro de D... , o arguido B... ia tocando com o pé de cabra nos bolsos, questionando o D... sobre os valores e objectos que tinha consigo, forçando-o a entregar o telemóvel que possuía e ainda todo o dinheiro que tinha, no valor de cerca de 5€, ao arguido.
7 - O telemóvel era da marca Wiko, modelo Highway 4G, com n.º de serie IMEI (...) , tendo o valor aproximado de 150€ e arma de softair tinha o n.º M-673731, ostentava o n.º 2014041247, com comprimento total de 22 cm, calibre 6mm BB, sendo que estava pintada com cor fluorescente em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, com um valor aproximado de 75€.
6 - Após se terem apoderado dos aludidos objectos e valores, os três arguidos colocaram-se em fuga numa viatura de marca Opel, modelo Corsa, de cor branca, pertencente à arguida C... .
7 - Ao praticar os factos descritos, os arguidos agiram com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se apoderarem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.
8 - De facto, ao apresentarem-se os três contra um, portanto em superioridade numérica, após terem forçado D... , através do uso de um pé de cabra, a entregar bens e valores que tivesse consigo, insistindo que teria de os entregar, agiram com o propósito, concretizado, de intimidar D... , fazendo-o recear pela sua integridade física e até vida caso não obedecesse ao ordenado, com ameaças expressas de uso de violência através do pé de cabra e após, com a arma de softair que haviam subtraído àquele.
9 - Actuaram os arguidos, nas situações descritas, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente.
10 - A arma de softair e o telemóvel foram apreendidos posteriormente pela PSP, na posse de B... , sendo que a tinta de cor fluorescente que se encontrava no cano havia sido raspada.
11 - Das condições económicas, sociais, pessoais e antecedentes de B... o segundo filho de um conjunto de 3 irmãos (um rapaz mais velho e uma rapariga mais nova), nascidos num contexto familiar desestruturado, disfuncional e desorganizado.
12 - Há mais de 20 anos que esta família, com origem no concelho de Condeixa (freguesia do (...) ), se fixou em Pombal, por melhor acessibilidade profissional e “maior facilidade de vida”, verificando-se alguma mobilidade habitacional no seu percurso.
13 - Desde o inicio da constituição familiar que sobressaíram diversos problemas familiares, tais como o alcoolismo paterno, a violência domestica (persistente há vários anos entre os progenitores, que já foram alvo de procedimento judicial, com cumprimento de medidas penais por parte do progenitor), a...
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