Acórdão nº 857/13.5TACVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.
I 1.
Nos autos supra identificados, em que é arguida A....
, melhor identificada nos autos, Por despacho judicial de 31.10.2016 foi aquela declarada contumaz.
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Não se conformando com esta decisão, dela recorre o Ministério Público formulando as seguintes conclusões: 1.
A arguida A... prestou TIR nos autos e indicou uma morada na Suíça para efeitos de notificação.
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Perante a impossibilidade de notificação da arguida através de carta registada para a referida morada Suíça, o Tribunal, “escudando-se” na Jurisprudência Uniformizada do Acórdão do STJ n.º 5/2015, in DR, I série de 21.05.2015”, notificou a arguida nos termos e para os efeitos do art. 335.º do Código de Processo Penal e declarou-a contumaz.
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Quando é indicada uma morada no estrangeiro, os arguidos não podem ser notificados por via postal simples para a morada do TIR, mas deverá haver lugar à expedição de carta rogatória e à utilização dos mecanismos de cooperação judiciária internacional para se tentar a notificação do arguido.
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O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2015, in DR 21.05.2015 fixou jurisprudência no seguinte sentido: “Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz cessar a contumácia”.
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Entendemos que a doutrina desse acórdão não tem qualquer aplicação ao caso em apreço, pois até à prolação do despacho recorrido a arguida não havia sido declarada contumaz e, para além disso, a arguida já havia prestado TIR em sede de inquérito.
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Nada impede, em nosso entender, que previamente se diligencie pela notificação da arguida do despacho que recebeu a acusação e designou data para julgamento através de carta rogatória e, só quando a mesma resulte frustrada, aí sim, se avance para a declaração de contumácia.
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Fará sentido que a arguida, que indicou uma morada no estrangeiro para efeitos de notificação e que tem direito a ser julgada no mais curto prazo possível, sem mais, seja declarada contumaz e sejam emitidos mandados de detenção, ordenada a apreensão dos seus documentos de identificação e o processo em que está acusada vai ficar suspenso a aguardar a sua detenção em Portugal? 8.
O raciocínio do Tribunal a quo, leva-nos ao seguinte resultado: sempre que o arguido indique uma residência no estrangeiro terá de haver necessariamente declaração de contumácia, já que previamente não pode haver lugar à expedição de carta rogatória e aos mecanismos da cooperação internacional, para proceder à sua notificação no estrangeiro.
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Seguindo a mesma lógica teríamos que qualquer cidadão que residisse no estrangeiro (ainda que sem qualquer ligação a Portugal) estava obrigado a indicar uma morada em Portugal sob pena de, sem mais, ser declarado contumaz, já que não é permitida e expedição de carta rogatória para a sua notificação.
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Este entendimento poria em causa a eficácia da justiça penal pois estava aberta a possibilidade de os arguidos indicarem uma morada no estrangeiro para evitarem futuras notificações e a sujeição a julgamento.
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O Tribunal a quo não podia ter declarada a contumácia da arguida, nos termos em que o fez, na medida em que não realizou as diligências tendentes à sua notificação.
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Assim, deverá no entendimento do Ministério Público, ser substituindo o despacho recorrido por outro que designe data para realização de audiência de julgamento e à emissão de carta rogatória para notificação da arguida de tal despacho 13.
O despacho recorrido violou o preceituado nos arts. 196.º e 335.º do Código de Processo Penal.
3. A arguida (através do seu defensor) nada disse.
4. Nesta instância, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso.
5. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
II Questão a apreciar: Deve a arguida ser declarada contumaz ou deve a mesma ser notificada da data para julgamento através de carta rogatória? III Cumpre decidir: 1.
A questão a dirimir traduz-se em apurar se a arguida deve ser declarada contumaz nos termos em que já foi decidido no despacho recorrido ou se, pelo contrário, deve ser designada data para a audiência de julgamento e ser a arguida notificada por carta rogatória dirigida às autoridades da Suíça, onde a mesma tem residência conhecida.
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Nos autos constam os seguintes elementos com relevância para a apreciação: 2.1.
Mediante carta rogatória dirigida às autoridades da Suíça...
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