Acórdão nº 857/13.5TACVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução24 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1.

Nos autos supra identificados, em que é arguida A....

, melhor identificada nos autos, Por despacho judicial de 31.10.2016 foi aquela declarada contumaz.

  1. Não se conformando com esta decisão, dela recorre o Ministério Público formulando as seguintes conclusões: 1.

    A arguida A... prestou TIR nos autos e indicou uma morada na Suíça para efeitos de notificação.

  2. Perante a impossibilidade de notificação da arguida através de carta registada para a referida morada Suíça, o Tribunal, “escudando-se” na Jurisprudência Uniformizada do Acórdão do STJ n.º 5/2015, in DR, I série de 21.05.2015”, notificou a arguida nos termos e para os efeitos do art. 335.º do Código de Processo Penal e declarou-a contumaz.

  3. Quando é indicada uma morada no estrangeiro, os arguidos não podem ser notificados por via postal simples para a morada do TIR, mas deverá haver lugar à expedição de carta rogatória e à utilização dos mecanismos de cooperação judiciária internacional para se tentar a notificação do arguido.

  4. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2015, in DR 21.05.2015 fixou jurisprudência no seguinte sentido: “Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz cessar a contumácia”.

  5. Entendemos que a doutrina desse acórdão não tem qualquer aplicação ao caso em apreço, pois até à prolação do despacho recorrido a arguida não havia sido declarada contumaz e, para além disso, a arguida já havia prestado TIR em sede de inquérito.

  6. Nada impede, em nosso entender, que previamente se diligencie pela notificação da arguida do despacho que recebeu a acusação e designou data para julgamento através de carta rogatória e, só quando a mesma resulte frustrada, aí sim, se avance para a declaração de contumácia.

  7. Fará sentido que a arguida, que indicou uma morada no estrangeiro para efeitos de notificação e que tem direito a ser julgada no mais curto prazo possível, sem mais, seja declarada contumaz e sejam emitidos mandados de detenção, ordenada a apreensão dos seus documentos de identificação e o processo em que está acusada vai ficar suspenso a aguardar a sua detenção em Portugal? 8.

    O raciocínio do Tribunal a quo, leva-nos ao seguinte resultado: sempre que o arguido indique uma residência no estrangeiro terá de haver necessariamente declaração de contumácia, já que previamente não pode haver lugar à expedição de carta rogatória e aos mecanismos da cooperação internacional, para proceder à sua notificação no estrangeiro.

  8. Seguindo a mesma lógica teríamos que qualquer cidadão que residisse no estrangeiro (ainda que sem qualquer ligação a Portugal) estava obrigado a indicar uma morada em Portugal sob pena de, sem mais, ser declarado contumaz, já que não é permitida e expedição de carta rogatória para a sua notificação.

  9. Este entendimento poria em causa a eficácia da justiça penal pois estava aberta a possibilidade de os arguidos indicarem uma morada no estrangeiro para evitarem futuras notificações e a sujeição a julgamento.

  10. O Tribunal a quo não podia ter declarada a contumácia da arguida, nos termos em que o fez, na medida em que não realizou as diligências tendentes à sua notificação.

  11. Assim, deverá no entendimento do Ministério Público, ser substituindo o despacho recorrido por outro que designe data para realização de audiência de julgamento e à emissão de carta rogatória para notificação da arguida de tal despacho 13.

    O despacho recorrido violou o preceituado nos arts. 196.º e 335.º do Código de Processo Penal.

    3. A arguida (através do seu defensor) nada disse.

    4. Nesta instância, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso.

    5. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

    II Questão a apreciar: Deve a arguida ser declarada contumaz ou deve a mesma ser notificada da data para julgamento através de carta rogatória? III Cumpre decidir: 1.

    A questão a dirimir traduz-se em apurar se a arguida deve ser declarada contumaz nos termos em que já foi decidido no despacho recorrido ou se, pelo contrário, deve ser designada data para a audiência de julgamento e ser a arguida notificada por carta rogatória dirigida às autoridades da Suíça, onde a mesma tem residência conhecida.

  12. Nos autos constam os seguintes elementos com relevância para a apreciação: 2.1.

    Mediante carta rogatória dirigida às autoridades da Suíça...

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