Acórdão nº 108/15.8PCLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução24 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 108/15.8PCLRA do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Leiria – Juízo Inst. Criminal – Juiz 3, finda a fase de inquérito, pelo Ministério Público, enquanto titular da ação penal, foi lavrado despacho de arquivamento relativamente aos factos, suscetíveis de integrar crimes de furto, denunciados por A... , enquanto sócia gerente de “ B... , Lda.”, contra C... e D... e por este último, também na qualidade de sócio gerente da dita sociedade, contra E... .

  1. Em reação ao despacho de arquivamento veio a “Massa Insolvente de B... Lda.”, representada pela respetiva administradora, requerer, simultaneamente a constituição como assistente e a abertura da fase da instrução contra os arguidos C... e D... , pugnando pela sua pronúncia, imputando-lhes os crimes de furto e falsificação de documento.

  2. Por despacho judicial de 13 de Dezembro de 2016 não foi a requerente admitida a intervir nos autos como assistente e, consequentemente, por inadmissibilidade legal, não foi, igualmente, admitida a fase de instrução.

  3. Inconformada com a decisão recorreu a B... , Lda. (Massa Insolvente), formulando, então, as seguintes conclusões: 1. Vem a ora recorrente, Administradora de Insolvência em representação da Massa da sociedade insolvente “ B... , Lda.”, ofendida nos autos, inconformada com o despacho de 13.12.2016, que decidiu da inadmissibilidade da constituição de assistente e do pedido de abertura de instrução pela mesma.

  4. Efetivamente, o despacho recorrido incorre em erro decisório, nos pressupostos de facto e de direito ao ter concluído, em suma, que os representantes da sociedade insolvente são os gerentes, no caso, os arguidos.

  5. Assim, discorda a recorrente em absoluto da decisão do Tribunal de instrução Criminal que, em suma, não admitiu a constituição de assistente da “ B... , Lda. (Massa Insolvente)” representada pela Administradora de Insolvência, e, consequentemente, não admitiu o Requerimento de Abertura de Instrução com fundamento de que a ofendida “ B... (Massa Insolvente)” não pode ser representada, para esta finalidade, pela administradora de Insolvência, antes devendo ser pelos gerentes – esquecendo a Mm Juiz a quo que, no caso concreto, todos os gerentes eram arguidos nos autos e tem, consequentemente, um interesse contrário ao contraposto ao da ofendida B...

    .

  6. Ora a ofendida “ B... , Lda. (Massa Insolvente)” tem como propósito através do Requerimento de Abertura de Instrução formulado, que seja apurada a conduta imputada aos gerentes, os arguidos C... e D... , e os mesmos condenados pela prática dos crimes de furto previstos e punidos pelo art. 203º do Código Penal, ou de furto qualificado previsto e punido pelo art. 204º, al. a) do Código Penal e, ainda, pelos crimes de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º 1 do Código Penal, e ainda, o crime de insolvência dolosa e, por via desta condenação, ver os bens retirados da esfera patrimonial da massa insolvente, restituídos à mesma e/ou obtida indemnização equivalente à sua perda ou falta para a massa.

  7. Assim discordando do aresto em crise, a massa insolvente da “ B... Lda.”, representada pelo Administrador de Insolvência, deve ser admitida como assistente nos presentes autos, permitindo assim, que enxertado no processo penal, seja admitida a deduzir pedido de indemnização civil e, assim, acautelar os interesses dos credores, em face dos atos praticados pelos gerentes arguidos.

  8. Efetivamente, no caso, os gerentes não tem legitimidade ativa para se constituírem assistentes uma vez que foram eles que praticaram as condutas ou atos dolosos imputados de “retirada de bens/furto/frustração de créditos”, os quais lesam o património da insolvente (massa).

  9. Dispõe o artigo 81º nº 4 do CIRE que “O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência”, motivo pelo qual vem sendo entendido que o Administrador de Insolvência não representa a sociedade no tocante à responsabilidade criminal da sociedade, porquanto “a representação desta continue a pertencer aos seus gerentes (tratando-se de sociedade anónima, aos seus administradores)”, certo é que, tratando-se de responsabilidade criminal dos gerentes da sociedade declarada insolvente, a representação e a defesa dos interesses patrimoniais da sociedade (massa insolvente) perante atos dolosos dos gerentes ou seus administradores pertence ao Administrador da Insolvência.

  10. Ora, no âmbito dos presentes autos de processo penal, em que se discute a eventual condenação dos gerentes, arguidos, pela prática do(s) crime(s) que lhe é imputado pela Ofendida/Assistente, é manifesto que os ditos gerentes, constituídos arguidos, não têm legitimidade processual ativa, no caso, para defenderem o património e os interesses da insolvente.

  11. Na verdade, falta aos gerentes constituídos arguidos, consequentemente, o interesse processual e estando vedada a possibilidade legal de se constituírem assistentes.

  12. E, pretendendo a ofendida ver deduzido o pedido de indemnização civil nos presentes autos, têm os mesmos autos de processo criminal, indiscutivelmente, também um caráter patrimonial que interessa à insolvência (concretamente à Massa Insolvente), na medida em que tais montantes indemnizatórios estão dependentes do processo criminal.

  13. Assim sendo, e por força da citada norma, diversamente do decidido, devia ser entendimento do tribunal a quo – como ora se pugna – que quem representa a sociedade arguida nos presentes autos, desde a sua declaração de insolvência, transitada em julgado, é o Administrador de Insolvência, o qual representa e gere os interesses e património da Massa Insolvente (representada nos autos pelo administrador de insolvência), até porque, e o Tribunal a quo...

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