Acórdão nº 108/15.8PCLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 108/15.8PCLRA do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Leiria – Juízo Inst. Criminal – Juiz 3, finda a fase de inquérito, pelo Ministério Público, enquanto titular da ação penal, foi lavrado despacho de arquivamento relativamente aos factos, suscetíveis de integrar crimes de furto, denunciados por A... , enquanto sócia gerente de “ B... , Lda.”, contra C... e D... e por este último, também na qualidade de sócio gerente da dita sociedade, contra E... .
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Em reação ao despacho de arquivamento veio a “Massa Insolvente de B... Lda.”, representada pela respetiva administradora, requerer, simultaneamente a constituição como assistente e a abertura da fase da instrução contra os arguidos C... e D... , pugnando pela sua pronúncia, imputando-lhes os crimes de furto e falsificação de documento.
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Por despacho judicial de 13 de Dezembro de 2016 não foi a requerente admitida a intervir nos autos como assistente e, consequentemente, por inadmissibilidade legal, não foi, igualmente, admitida a fase de instrução.
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Inconformada com a decisão recorreu a B... , Lda. (Massa Insolvente), formulando, então, as seguintes conclusões: 1. Vem a ora recorrente, Administradora de Insolvência em representação da Massa da sociedade insolvente “ B... , Lda.”, ofendida nos autos, inconformada com o despacho de 13.12.2016, que decidiu da inadmissibilidade da constituição de assistente e do pedido de abertura de instrução pela mesma.
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Efetivamente, o despacho recorrido incorre em erro decisório, nos pressupostos de facto e de direito ao ter concluído, em suma, que os representantes da sociedade insolvente são os gerentes, no caso, os arguidos.
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Assim, discorda a recorrente em absoluto da decisão do Tribunal de instrução Criminal que, em suma, não admitiu a constituição de assistente da “ B... , Lda. (Massa Insolvente)” representada pela Administradora de Insolvência, e, consequentemente, não admitiu o Requerimento de Abertura de Instrução com fundamento de que a ofendida “ B... (Massa Insolvente)” não pode ser representada, para esta finalidade, pela administradora de Insolvência, antes devendo ser pelos gerentes – esquecendo a Mm Juiz a quo que, no caso concreto, todos os gerentes eram arguidos nos autos e tem, consequentemente, um interesse contrário ao contraposto ao da ofendida B...
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Ora a ofendida “ B... , Lda. (Massa Insolvente)” tem como propósito através do Requerimento de Abertura de Instrução formulado, que seja apurada a conduta imputada aos gerentes, os arguidos C... e D... , e os mesmos condenados pela prática dos crimes de furto previstos e punidos pelo art. 203º do Código Penal, ou de furto qualificado previsto e punido pelo art. 204º, al. a) do Código Penal e, ainda, pelos crimes de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º 1 do Código Penal, e ainda, o crime de insolvência dolosa e, por via desta condenação, ver os bens retirados da esfera patrimonial da massa insolvente, restituídos à mesma e/ou obtida indemnização equivalente à sua perda ou falta para a massa.
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Assim discordando do aresto em crise, a massa insolvente da “ B... Lda.”, representada pelo Administrador de Insolvência, deve ser admitida como assistente nos presentes autos, permitindo assim, que enxertado no processo penal, seja admitida a deduzir pedido de indemnização civil e, assim, acautelar os interesses dos credores, em face dos atos praticados pelos gerentes arguidos.
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Efetivamente, no caso, os gerentes não tem legitimidade ativa para se constituírem assistentes uma vez que foram eles que praticaram as condutas ou atos dolosos imputados de “retirada de bens/furto/frustração de créditos”, os quais lesam o património da insolvente (massa).
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Dispõe o artigo 81º nº 4 do CIRE que “O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência”, motivo pelo qual vem sendo entendido que o Administrador de Insolvência não representa a sociedade no tocante à responsabilidade criminal da sociedade, porquanto “a representação desta continue a pertencer aos seus gerentes (tratando-se de sociedade anónima, aos seus administradores)”, certo é que, tratando-se de responsabilidade criminal dos gerentes da sociedade declarada insolvente, a representação e a defesa dos interesses patrimoniais da sociedade (massa insolvente) perante atos dolosos dos gerentes ou seus administradores pertence ao Administrador da Insolvência.
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Ora, no âmbito dos presentes autos de processo penal, em que se discute a eventual condenação dos gerentes, arguidos, pela prática do(s) crime(s) que lhe é imputado pela Ofendida/Assistente, é manifesto que os ditos gerentes, constituídos arguidos, não têm legitimidade processual ativa, no caso, para defenderem o património e os interesses da insolvente.
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Na verdade, falta aos gerentes constituídos arguidos, consequentemente, o interesse processual e estando vedada a possibilidade legal de se constituírem assistentes.
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E, pretendendo a ofendida ver deduzido o pedido de indemnização civil nos presentes autos, têm os mesmos autos de processo criminal, indiscutivelmente, também um caráter patrimonial que interessa à insolvência (concretamente à Massa Insolvente), na medida em que tais montantes indemnizatórios estão dependentes do processo criminal.
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Assim sendo, e por força da citada norma, diversamente do decidido, devia ser entendimento do tribunal a quo – como ora se pugna – que quem representa a sociedade arguida nos presentes autos, desde a sua declaração de insolvência, transitada em julgado, é o Administrador de Insolvência, o qual representa e gere os interesses e património da Massa Insolvente (representada nos autos pelo administrador de insolvência), até porque, e o Tribunal a quo...
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