Acórdão nº 536/15.9T9FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução24 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Figueira da Foz – Instância Local – Secção Criminal – J1, foi o arguido A...

, com os demais sinais nos autos, pronunciado para julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos arts. 137º, nº 1 e 69º, nº 1, a), ambos do C. Penal, em concurso aparente com as contra-ordenações p. e p. pelos arts. 25º, nºs 1, a) e e e 103º, nº 2, ambos do C. da Estrada.

Proferido o despacho saneou o processo e designou dia para julgamento, veio o arguido apresentar contestação, rol de testemunhas e requerer, além do mais, prova pericial, nos seguintes termos: “ (…).

Nos termos do disposto nos artigos 151.º e seguintes do Cód. Processo Penal, requer que seja feita prova pericial e que o senhor perito, em função dos danos do carro e das lesões da vítima venha a determinar e responder às questões que de seguida se colocam: 1.º – Analisadas as lesões do peão, verifica-se que no momento do contacto entre o veículo e o peão, o peão encontrava-se com o seu lado esquerdo virado para o veículo? 2.º – Se isso indicia uma intenção de atravessamento da via da direita para a esquerda, segundo o sentido de circulação do veículo GM? 3.º – A velocidade determinada de pré-impacto do veículo GM situa-se entre os 35 e 50 km/h, sendo estes os limites mínimo e máximo de velocidades admissíveis para o acidente? 4.º – Qual o critério de cientificidade para determinar a velocidade? 5.º – Se seria possível o arguido com os danos na viatura e com os danos da pessoa circular a uma velocidade mínima 72 km/h? E porquê? 6.º – O relatório do Cabo da GNR obteve a velocidade que é indicada na acusação e na pronúncia provém de urna imagem esquemática genérica relacionada com estatística abstrata de atropelamentos? 7.º – E essa velocidade tem por base qualquer estudo, onde fossem considerados as características do veículo em causa (nomeadamente a massa, dimensões e geometria), os danos materiais existentes no veículo, as características do peão (massa, altura). e a tipologia de projeção? 8.º – As posições possíveis que o peão poderia assumir no momento do embate, variam entre as posições fora da passagem de peões e limite da passagem para peões? 9.º – Qual o local mais plausível do atropelamento do peão: dentro ou fora da passadeira; 10.º – A distância de projeção do peão determinada situou-se entre os 10,81 e os 15 metros; 11.º – Se realizado um estudo temporal o mesmo revela que, circulando o veículo com velocidades entre os 35 e 50km/h, e pelas distâncias de atravessamento do peão, o embate ter-se-á tomado inevitável devido ao tempo de exposição do peão ser muito reduzido para o condutor? 12.º – Não tendo este tempo de perceção suficiente para efetuar uma manobra de reação? Dado o conhecimento técnico e científico que esta matéria implica requer-se esta perícia indicando-se corno perito o Senhor Engenheiro B... , com domicílio profissional na Rua da (...) Leiria, docente universitário de reconhecida competência na matéria, e pessoa de honorabilidade.

Requer-se que o senhor Engenheiro supra indicado seja ouvido na qualidade de perito em audiência de julgamento.

(…)”.

* Sobre este requerimento recaiu o despacho de 13 de Setembro de 2016, que tem o seguinte teor: Fls. 394 e segs. – Por legal e tempestiva admito a contestação apresentada pelo arguido, e bem assim, o requerimento probatório que a acompanha – cfr. art. 315º do CPPenal – com excepção da prova pericial requerida nos termos dos artigos 151º e segs. do CPP porquanto face aos elementos de prova já juntos, designadamente a apelidada “peritagem técnico-científica de acidente rodoviário junta pelo arguido” a mesma não se nos afigura essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.

Nesta conformidade, oficie-se às entidades melhor identificadas a fls. 407 para que identifiquem as pessoas em causa, sendo que após identificação devem concluir-se os autos (cfr. ainda último despacho proferido).

* Inconformado com o...

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