Acórdão nº 536/15.9T9FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Figueira da Foz – Instância Local – Secção Criminal – J1, foi o arguido A...
, com os demais sinais nos autos, pronunciado para julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos arts. 137º, nº 1 e 69º, nº 1, a), ambos do C. Penal, em concurso aparente com as contra-ordenações p. e p. pelos arts. 25º, nºs 1, a) e e e 103º, nº 2, ambos do C. da Estrada.
Proferido o despacho saneou o processo e designou dia para julgamento, veio o arguido apresentar contestação, rol de testemunhas e requerer, além do mais, prova pericial, nos seguintes termos: “ (…).
Nos termos do disposto nos artigos 151.º e seguintes do Cód. Processo Penal, requer que seja feita prova pericial e que o senhor perito, em função dos danos do carro e das lesões da vítima venha a determinar e responder às questões que de seguida se colocam: 1.º – Analisadas as lesões do peão, verifica-se que no momento do contacto entre o veículo e o peão, o peão encontrava-se com o seu lado esquerdo virado para o veículo? 2.º – Se isso indicia uma intenção de atravessamento da via da direita para a esquerda, segundo o sentido de circulação do veículo GM? 3.º – A velocidade determinada de pré-impacto do veículo GM situa-se entre os 35 e 50 km/h, sendo estes os limites mínimo e máximo de velocidades admissíveis para o acidente? 4.º – Qual o critério de cientificidade para determinar a velocidade? 5.º – Se seria possível o arguido com os danos na viatura e com os danos da pessoa circular a uma velocidade mínima 72 km/h? E porquê? 6.º – O relatório do Cabo da GNR obteve a velocidade que é indicada na acusação e na pronúncia provém de urna imagem esquemática genérica relacionada com estatística abstrata de atropelamentos? 7.º – E essa velocidade tem por base qualquer estudo, onde fossem considerados as características do veículo em causa (nomeadamente a massa, dimensões e geometria), os danos materiais existentes no veículo, as características do peão (massa, altura). e a tipologia de projeção? 8.º – As posições possíveis que o peão poderia assumir no momento do embate, variam entre as posições fora da passagem de peões e limite da passagem para peões? 9.º – Qual o local mais plausível do atropelamento do peão: dentro ou fora da passadeira; 10.º – A distância de projeção do peão determinada situou-se entre os 10,81 e os 15 metros; 11.º – Se realizado um estudo temporal o mesmo revela que, circulando o veículo com velocidades entre os 35 e 50km/h, e pelas distâncias de atravessamento do peão, o embate ter-se-á tomado inevitável devido ao tempo de exposição do peão ser muito reduzido para o condutor? 12.º – Não tendo este tempo de perceção suficiente para efetuar uma manobra de reação? Dado o conhecimento técnico e científico que esta matéria implica requer-se esta perícia indicando-se corno perito o Senhor Engenheiro B... , com domicílio profissional na Rua da (...) Leiria, docente universitário de reconhecida competência na matéria, e pessoa de honorabilidade.
Requer-se que o senhor Engenheiro supra indicado seja ouvido na qualidade de perito em audiência de julgamento.
(…)”.
* Sobre este requerimento recaiu o despacho de 13 de Setembro de 2016, que tem o seguinte teor: Fls. 394 e segs. – Por legal e tempestiva admito a contestação apresentada pelo arguido, e bem assim, o requerimento probatório que a acompanha – cfr. art. 315º do CPPenal – com excepção da prova pericial requerida nos termos dos artigos 151º e segs. do CPP porquanto face aos elementos de prova já juntos, designadamente a apelidada “peritagem técnico-científica de acidente rodoviário junta pelo arguido” a mesma não se nos afigura essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
Nesta conformidade, oficie-se às entidades melhor identificadas a fls. 407 para que identifiquem as pessoas em causa, sendo que após identificação devem concluir-se os autos (cfr. ainda último despacho proferido).
* Inconformado com o...
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