Acórdão nº 149/15.5PFCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: No âmbito do processo abreviado n.º 149/15.5PFCBR que corre termos na Comarca de Coimbra – Coimbra – Instância Local – Secção criminal – J2, em 20/5/2016, foi proferida Sentença, cujo Dispositivo é o seguinte: “DECISÃO: Pelo exposto, julgo procedente por provada a acusação e, consequentemente, condeno o arguido, A...., solteiro, empregado de mesa, filho de (...) e de (...) , nascido em 27/08/1992, natural da freguesia (...) , município de Tomar, residente na Rua (...) , Coimbra, pela prática, como autor material e em concurso real, de: a) Um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo art.º 347.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; b) Um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei 2/98, de 03/01, respetivamente, nas penas de: - 1 (um) ano de prisão; - 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

Operando o cúmulo jurídico dessas penas parcelares, cuja soma material corresponde a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e considerando conjuntamente os factos provados e o que se apurou acerca da personalidade do arguido, nos termos do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, condeno o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão.

Vistas as circunstâncias acima mencionadas e relativas ao arguido, nos termos dos art.ºs 50.º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5, e 51.º, n.ºs 1, proémio, 2 e 4, do Código Penal, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada, pelo período idêntico ao da pena, subordinada ao cumprimento do dever de prestação de 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, para instituição a indicar, oportunamente, pelos serviços de reinserção social, que fiscalizarão o cumprimento de tal dever.

* Custas a cargo do arguido, com taxa de justiça que se fixa, ponderada a “complexidade da causa”, em 3 UCs, compreendendo, ainda, os respetivos encargos (art.ºs 513.º, n.º 1, 514.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal, 8.º, n.º 9, e Tabela Anexa III, do Regulamento das Custas Processuais).

* Após trânsito em julgado: a) Remeta boletim ao Registo Criminal – art.ºs 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, 6.º, al. a), e 7.º, n.ºs 1, al. a), e 2, da Lei 37/2015, de 05/05; b) Remetendo cópia da presente sentença, solicite aos serviços de reinserção social a elaboração, no prazo de 15 (quinze) dias, de plano destinado ao cumprimento do dever de prestação de trabalho a favor da comunidade.

* Proceda-se ao depósito da presente sentença.

**** Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 9/11/2016, o arguido, extraindo da motivação as seguintes CONCLUSÕES: 1º) Na opinião do recorrente a sentença proferida encontra-se ferida de nulidade.

  1. ) O arguido, considerado notificado para a realização de julgamento, efetivamente, não o foi, porquanto tal notificação foi dirigida para uma residência sita no Bairro R (...) , quando há muito o mesmo já lá não habitava na sequência de ação de despejo intentada pelo município.

  2. ) Ainda que se considere que o recorrente foi regularmente notificado do despacho que designou data para a realização do julgamento, entendemos que não foi cumprido o estatuído no art. 333º do CPP.

  3. ) Com efeito, pese embora o arguido não estar presente na sessão de julgamento, não resulta que tenham sido ordenadas quaisquer diligências com o objetivo de assegurar a presença do mesmo em julgamento.

  4. ) Não foram assim respeitadas as exigências legais impostas pelo art. 333º do CPP, do que resulta uma significativa limitação do núcleo essencial dos direitos de audição, de defesa e de contraditório, garantidos no art. 32º da Constituição, o que é gerador de nulidade.

  5. ) E o mesmo se diga no que tange à data agendada para leitura do acórdão, que teve lugar em 20 de Maio de 2016.

  6. ) De acordo com o disposto no n.º 10 do art. 113º do CPP, as notificações que designam o dia para julgamento têm que ser feitas pessoalmente ao arguido.

  7. ) Compulsados os autos, constata-se que a designação de data para a continuação da audiência com a leitura da sentença, não foi objeto de qualquer comunicação ao arguido.

  8. ) Se é certo que o art. 333º do CPP confere ao Tribunal o poder de iniciar a audiência de julgamento sem a presença dos arguidos, e no limite, terminá-la, não o dispensa do dever de notificar pessoalmente o arguido da data marcada para a realização de mais alguma sessão de julgamento, que não estivesse antes marcada ou prevista, vindo a mesma a ocorrer, até porque o arguido, nos termos do n.º 3 daquele dispositivo, mantém o direito de prestar declarações, se assim o entender, até ao final da audiência e de estar presente na leitura pública da sentença.

  9. ) A realização da audiência onde se procede à leitura da sentença na ausência do arguido que para tal não foi notificado e sem que tenha sido tomada qualquer providência para obter tal comparência, constitui uma nulidade insanável, prevista no art. 119º, alínea c) do CPP.

  10. ) A ausência de notificação da sessão para leitura da decisão, tem como consequência a invalidade dos atos praticados devendo o tribunal efetuar a respetiva repetição, após realização das diligências de notificação do arguido para comparecer em tal diligência (entre outros Ac. do TRG de 02-12-2013 /in www.dgsi.pt, Ac. TRC de 08-10-2014 in www.dgsi.pt).

    Sem prescindir do supra exposto, 12º) Sobre o desfecho do processo, apesar de o mesmo ser injusto porquanto o arguido clama e clamará sempre pela sua inocência e consequente absolvição, o mesmo não surpreende o aqui recorrente.

  11. ) Na verdade, não tendo este tido a possibilidade de se defender, não tendo sido ouvida a proprietária do veículo referido no contexto espácio temporal da acusação, difícil seria que o desfecho fosse diferente do conhecido.

  12. ) Sem prejuízo do exposto, dir-se-á que se quanto às penas parcelares as mesmas se afiguram justas e equilibradas, no que respeita à pena única encontrada, esta encontra-se a um mês do limite máximo...

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