Acórdão nº 149/15.5PFCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: No âmbito do processo abreviado n.º 149/15.5PFCBR que corre termos na Comarca de Coimbra – Coimbra – Instância Local – Secção criminal – J2, em 20/5/2016, foi proferida Sentença, cujo Dispositivo é o seguinte: “DECISÃO: Pelo exposto, julgo procedente por provada a acusação e, consequentemente, condeno o arguido, A...., solteiro, empregado de mesa, filho de (...) e de (...) , nascido em 27/08/1992, natural da freguesia (...) , município de Tomar, residente na Rua (...) , Coimbra, pela prática, como autor material e em concurso real, de: a) Um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo art.º 347.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; b) Um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei 2/98, de 03/01, respetivamente, nas penas de: - 1 (um) ano de prisão; - 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Operando o cúmulo jurídico dessas penas parcelares, cuja soma material corresponde a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e considerando conjuntamente os factos provados e o que se apurou acerca da personalidade do arguido, nos termos do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, condeno o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão.
Vistas as circunstâncias acima mencionadas e relativas ao arguido, nos termos dos art.ºs 50.º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5, e 51.º, n.ºs 1, proémio, 2 e 4, do Código Penal, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada, pelo período idêntico ao da pena, subordinada ao cumprimento do dever de prestação de 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, para instituição a indicar, oportunamente, pelos serviços de reinserção social, que fiscalizarão o cumprimento de tal dever.
* Custas a cargo do arguido, com taxa de justiça que se fixa, ponderada a “complexidade da causa”, em 3 UCs, compreendendo, ainda, os respetivos encargos (art.ºs 513.º, n.º 1, 514.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal, 8.º, n.º 9, e Tabela Anexa III, do Regulamento das Custas Processuais).
* Após trânsito em julgado: a) Remeta boletim ao Registo Criminal – art.ºs 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, 6.º, al. a), e 7.º, n.ºs 1, al. a), e 2, da Lei 37/2015, de 05/05; b) Remetendo cópia da presente sentença, solicite aos serviços de reinserção social a elaboração, no prazo de 15 (quinze) dias, de plano destinado ao cumprimento do dever de prestação de trabalho a favor da comunidade.
* Proceda-se ao depósito da presente sentença.
**** Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 9/11/2016, o arguido, extraindo da motivação as seguintes CONCLUSÕES: 1º) Na opinião do recorrente a sentença proferida encontra-se ferida de nulidade.
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) O arguido, considerado notificado para a realização de julgamento, efetivamente, não o foi, porquanto tal notificação foi dirigida para uma residência sita no Bairro R (...) , quando há muito o mesmo já lá não habitava na sequência de ação de despejo intentada pelo município.
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) Ainda que se considere que o recorrente foi regularmente notificado do despacho que designou data para a realização do julgamento, entendemos que não foi cumprido o estatuído no art. 333º do CPP.
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) Com efeito, pese embora o arguido não estar presente na sessão de julgamento, não resulta que tenham sido ordenadas quaisquer diligências com o objetivo de assegurar a presença do mesmo em julgamento.
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) Não foram assim respeitadas as exigências legais impostas pelo art. 333º do CPP, do que resulta uma significativa limitação do núcleo essencial dos direitos de audição, de defesa e de contraditório, garantidos no art. 32º da Constituição, o que é gerador de nulidade.
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) E o mesmo se diga no que tange à data agendada para leitura do acórdão, que teve lugar em 20 de Maio de 2016.
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) De acordo com o disposto no n.º 10 do art. 113º do CPP, as notificações que designam o dia para julgamento têm que ser feitas pessoalmente ao arguido.
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) Compulsados os autos, constata-se que a designação de data para a continuação da audiência com a leitura da sentença, não foi objeto de qualquer comunicação ao arguido.
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) Se é certo que o art. 333º do CPP confere ao Tribunal o poder de iniciar a audiência de julgamento sem a presença dos arguidos, e no limite, terminá-la, não o dispensa do dever de notificar pessoalmente o arguido da data marcada para a realização de mais alguma sessão de julgamento, que não estivesse antes marcada ou prevista, vindo a mesma a ocorrer, até porque o arguido, nos termos do n.º 3 daquele dispositivo, mantém o direito de prestar declarações, se assim o entender, até ao final da audiência e de estar presente na leitura pública da sentença.
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) A realização da audiência onde se procede à leitura da sentença na ausência do arguido que para tal não foi notificado e sem que tenha sido tomada qualquer providência para obter tal comparência, constitui uma nulidade insanável, prevista no art. 119º, alínea c) do CPP.
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) A ausência de notificação da sessão para leitura da decisão, tem como consequência a invalidade dos atos praticados devendo o tribunal efetuar a respetiva repetição, após realização das diligências de notificação do arguido para comparecer em tal diligência (entre outros Ac. do TRG de 02-12-2013 /in www.dgsi.pt, Ac. TRC de 08-10-2014 in www.dgsi.pt).
Sem prescindir do supra exposto, 12º) Sobre o desfecho do processo, apesar de o mesmo ser injusto porquanto o arguido clama e clamará sempre pela sua inocência e consequente absolvição, o mesmo não surpreende o aqui recorrente.
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) Na verdade, não tendo este tido a possibilidade de se defender, não tendo sido ouvida a proprietária do veículo referido no contexto espácio temporal da acusação, difícil seria que o desfecho fosse diferente do conhecido.
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) Sem prejuízo do exposto, dir-se-á que se quanto às penas parcelares as mesmas se afiguram justas e equilibradas, no que respeita à pena única encontrada, esta encontra-se a um mês do limite máximo...
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