Acórdão nº 310/13.7GBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

O arguido A.... foi condenado nas penas de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, por cada um dos dois crimes de ofensa à integridade física simples, do artigo 143º, nº1, do Código Penal, cometidos em autoria material, na forma consumada e em concurso real.

Feito o cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 160 dias de multa, à taxa fixada.

Quanto ao mais, foi absolvido de um crime de ofensa à integridade física simples, do artigo 143º, nº 1, de um crime de perturbação da vida privada, do artigo 190º, nº 2, de um crime de ameaça agravada, do artigo 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), e de um crime de coacção agravada, na forma tentada, dos artigos 22º, nº 1 e 2, al. a), 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, als. a) e b), 154º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), todos do Código Penal.

Relativamente à parte civil, o pedido de indemnização deduzido pelo Centro Hospitalar de Leiria, E.P.E., foi julgado procedente e o arguido condenado a pagar-lhe a quantia de 102 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação para contestar o dito pedido e até integral pagamento; O pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante B... foi julgado parcialmente procedente, tendo o arguido sido condenado a pagar-lhe 100 € a título de danos patrimoniais e 500 € a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a decisão e até integral pagamento.

  1. A assistente recorreu, apresentando as seguintes conclusões relevantes: «… 2º Quanto ao facto não provado constante do ponto d., cabe esclarecer que, salvo o devido respeito, a inclusão do mesmo no elenco dos factos não provados carece de qualquer fundamento.

    1. Pois da prova produzida nos presentes autos, mormente a inquirição do próprio Arguido, o mesmo admitiu como possível ter empurrado a ofendida na face 4º Nestes termos, encontramo-nos perante um caso de erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente designado por C.P.P.).

    2. Caso assim não se entenda, existirá sempre uma demonstrada insuficiência para a decisão de facto provado (artigo 410º/2, alínea c) do C.P.P.), devendo a Sentença ser corrigida, passando tal facto a constar dos factos dados como provados.

    3. Por outro lado, a ora Recorrente não se pode conformar com a absolvição do crime de ofensa à integridade fisica quanto aos factos ocorridos em 23.09.2013.

    4. Considerou o Tribunal a quo que actuou, pois, o Arguido nesta situação ocorrida em 23 de Setembro de 2013, com dolo necessário, encontrando-se portanto igualmente preenchido o tipo subjectivo do crime de ofensa à integridade física praticado sobre B... .

    5. Ora quanto a este ponto, importará esclarecer que segundo a versão apresentada pelo Arguido, que confessou parcialmente as agressões, estas ocorreram porque a Assistente ora Recorrente pretendia obrigá-lo a estacionar em local não permitido.

    6. Ora, tal argumentação não poderá - salvo melhor opinião - fundamentar uma exclusão da culpa.

    7. Assim, no caso concreto, não se vislumbra quais as circunstâncias concretas do facto que levaram à exclusão de culpa.

    8. Nestes termos, o facto k) (que com o comportamento descrito supra em 8. a 9. dos "factos provados" o Arguido agiu com o propósito de maltratar o corpo e a saúde da ofendida.) deverá ser retirado do elenco dos factos não provados e incluído nos factos dados como provados.

    9. Por conseguinte, deverão considerar-se preenchidos os requisitos objectivos e subjectivos do crime de ofensa à integridade, não se verificando qualquer causa que justifique a ilicitude do mesmo ou exclua a culpa do agente e por conseguinte deverá ser revogada a decisão de absolvição quanto aos factos ocorridos no dia 23/09/2013, e substituída por uma sentença condenatória, sendo ainda condenado a pagar a correspondente indemnização civil pelos danos morais bem como patrimoniais.

    10. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o comportamento do Arguido foi manifestamente excessivo para afastar o alegado perigo.

    11. Termos em que a actuação do arguido não pode ser considerada adequada a afastar o alegado perigo, sendo manifestamente excessiva.

    12. Por conseguinte, deverão considerar-se preenchidos os requisitos objectivos e subjectivos do crime de ofensa à integridade, não se verificando qualquer causa que justifique a ilicitude do mesmo ou exclua a culpa do agente e por conseguinte deverá ser revogada a decisão de absolvição quanto aos factos ocorridos no dia 23/09/2013, e substituída por uma sentença condenatória.

    13. Quanto ao crime de perturbação da vida privada, também a ora Recorrente não se poderá conformar com a decisão absolutória.

    14. Com efeito, perante os factos provados sob 14, não se concebe como pode o Tribunal a quo considerar que o Arguido não cometeu o crime que lhe vem imputado.

    15. Pois, perante os factos descritos sob o ponto 14, resulta pelo contrário e salvo melhor opinião que o Arguido quis e conseguiu perturbar a vida privada, a paz e o sossego da Assistente ao enviar as referidas sms para o telemóvel da mesma.

    16. Termos em que deverá a Sentença absolutório do crime de perturbação da vida privada, p. e p. Pelo artigo 190º, nº 2 do Código Penal ser revogada e substituída por outra condenatória.

    17. Por conseguinte e tendo em conta uma vez mais os factos dados como provados sob o ponto 14, mormente a mensagem enviada no dia 04/08/2013, "(...) vai gozando enquanto podes, um dia destes isso acaba(...) terás que pagar o dobro", e quanto à mensagem enviada à ofendida no dia 24/08/2013 "(...)vais ter boas surpresas pelo k recebi a momentos"(...) " você ira engolir muitas lagrimas amargas e ensanguentadas, aguarde pela hora certa, ok, adeus, e felicidades, doa a quem doer" 21º Deverá o arguido ser condenado pelo crime de ameaça agravada de que vinha acusado, devendo ser revogada a sentença absolutória e substituída por sentença condenatória.

    18. Por outro lado, quanto à fixação da medida da pena aplicada aos dois crimes de ofensa à integridade física, sempre se dirá que não pode a ora Recorrente concordar.

    19. Não obstante, para além das considerações que o Tribunal a quo teceu quanto aos factos que depuseram contra o Arguido, deveriam, salvo o devido respeito, ter constado na fundamentação da douta Sentença, as seguintes circunstâncias: 24º Ainda que o Arguido não tenha antecedentes criminais, a verdade é que se encontram a correr outros dois processos-crime contra o Arguido por factos praticados contra a Assistente ora Recorrente, Processo nº 219/14.7GAANS e Processo 177/15.0GAANS ambos a correr no DIAP de Pombal, por factos ocorridos após os factos de que vem acusado nos presentes autos.

    20. A existência de tais autos encontra-se documentada já que foi requerida a apensação, tendo sido proferido nos presentes autos Despacho de não admissão de apensação em 30/06/2015.

    21. Ademais, tais factos objecto dos processos nº 219/14.7GAANS e Processo 177/15.0GAANS ambos a correr no DIAP de Pombal, foram salvo melhor opinião, praticados quando o Arguido ainda estava sujeito às medidas de coacção aplicadas em primeiro interrogatório, ou seja: - Não contactar por qualquer forma com a ofendida B... , - Não frequentar nem permanecer na área da residência da ofendida; - Não frequentar nem permanecer na área do local de trabalho da ofendida; - Obrigação de apresentações periódicas semanais junto da entidade policial da área de residência do arguido, todos os domingos entre as 9:00 e as 17:00 horas.

    22. Nestes termos, ao praticar os factos imputados nos processos supra referidos, o Arguido violou reiteradamente as medidas de coação aplicadas, termos em que deveria ter sido aplicadas as devidas consequências legais.

      28 Pelo contrário, tais medidas foram posteriormente reduzidas à medida menos gravosa, ou seja ao TIR, ....

    23. Termos em que, salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo que deveria ter mantido ou mesmo agravado as medidas de coação impostas ao Arguido aquando do primeiro interrogatório judicial, mantendo-se estas até ao trânsito em julgado.

    24. Por outro lado, será ainda de salientar que, tanto durante a Audiência de Julgamento como fora da mesma, o arguido nunca se mostrou arrependido, mantendo-se impávido e sereno, 31º Tais circunstâncias, deveriam igualmente ter sido valoradas na determinação da medida da pena.

    25. Perante o supra exposto, contrariamente à douta Sentença, não se poderá considerar adequada a pena aplicada.

    26. Pois, ponderada a matéria dada como provada com todas as circunstâncias agravantes, a pena aplicada será, salvo o devido respeito, desajustada e desproporcional, por defeito.

    27. Ora, perante todo o supra exposto, seria, salvo melhor opinião, adequada e proporcional face à prova existente, a aplicação de uma pena sempre mais próxima do limite máximo e nunca do limite mínimo aplicável ao caso subjudice.

    28. Quanto ao pedido de indemnização civil formulado pela Assistente ora Recorrente, julgou o Tribunal a quo parcialmente procedente e, em consequência, condenou o arguido e demandado no pagamento, as quantias de € 100,00 [cem euros] a título de danos patrimoniais, e €500,00 [quinhentos euros] a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora desde a data da prolação a presente decisão e até integral pagamento, absolvendo-o do remanescente pedido; 36º Ora, salvo melhor opinião, perante os factos dados como provados, (factos 25 a 27) bem como a prova documental junta aos autos com o pedido de indemnização civil e as declarações da Assistente, os valores da condenação tanto a nível dos danos morais como dos danos patrimoniais são manifestamente insuficientes.

    29. Por outro lado, da prova documental junta aos autos pela Recorrente, resulta que a mesma despendeu uma quantia não inferior a €800,00 (oitocentos euros), não só com as deslocações mas também com os tratamentos médicos e medicamentosos, quantia essa da qual deverá ser ressarcida a título de danos patrimoniais.

    30. ...

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