Acórdão nº 332/09.2TBCNF-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução09 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

  1. H (…), instaurou contra A (…), execução que classificou como de «entrega/prestação».

    No requerimento executivo indicou como título executivo sentença pretérita.

    E nele pediu: i - O restabelecimento das águas da mina do prédio do executado para o seu prédio; ii - Que o executado lhe pague 250 euros de danos patrimoniais, 1500,00 euros de danos não patrimoniais e a quantia diária de cinco euros, a contar desde a data da instauração da execução, a título de sanção pecuniária compulsória.

    O executado deduziu oposição a qual foi julgada improcedente.

    No seguimento do processo o facto referido em i foi prestado.

    E o Sr. Agente da execução informou que na sentença dada à execução não tinha havido condenação em danos morais, patrimoniais e sanção pecuniária «acessória» (sic).

  2. Em ato contínuo foi proferido o seguinte despacho: «…Uma sentença constitui título executivo quando impõe a alguém, expressa ou tacitamente, o cumprimento duma obrigação, contendo uma ordem de prestação.

    Na sentença dada à execução o Tribunal decidiu o seguinte: a) - Declara-se que os AA são donos e legítimos possuidores do prédio mencionado de 1 a 3 dos factos assentes; - Declara-se que tal prédio foi adquirido pelo A. marido, mediante escritura de compra e venda; - Declarar-se que metade da água da mina referida de 27 a 31 dos factos assentes é devida ao prédio dos AA, onde estes a podem utilizar na sua casa de habitação e no seu quintal, por a favor desse prédio se encontrar constituída uma servidão de águas; - Declara-se que o prédio dos AA foi autonomizado, tal como o terreno dos RR, do prédio mencionado em 5); - Declara-se que o terreno dos 2ºs a 9ºs RR se encontra autonomizado do antigo prédio referido no artigo 5º da p.i. está onerado com as servidões de aqueduto referidas em 33 a 35 dos factos assentes; - Condenam-se os 2ºs a 3ºs RR a reconheceram tal e a absterem-se de praticar actos que dificultem ou impeçam os AA de exercerem em toda a sua plenitude o seu direito de propriedade sobre o seu prédio; - Condenam-se os 2ºs a 9ºs RR a absterem-se de praticar quaisquer actos que dificultem ou impeçam os AA de utilizarem metade das águas da mina no seu prédio, por meio de tubos plásticos; - No mais, julga-se a acção improcedente e absolvem-se os RR do demais pedido.” A sentença dada à execução não impõe o pagamento de qualquer indemnização por prejuízos eventualmente sofridos pelos exequentes, pelo que estes não dispõem de título executivo relativamente aos valores peticionados a título de ressarcimento por danos sofridos.

    Face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas e do disposto no artigo 726.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, indefiro liminar e parcialmente o requerimento executivo no que respeita aos valores peticionados a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

    No mais, estando cumprido o facto, deverá o Sr. Agente de Execução providenciar pela extinção da execução» (sublinhado nosso) 3.

    Inconformado recorreu o exequente.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- O título executivo fundamento da presente ação executiva é a sentença que condenou o executado a abster-se de “praticar quaisquer actos que dificultem ou impeçam os AA. de utilizarem metade das águas da mina no seu prédio, por meio de tubos plásticos”, conjugada tal decisão com a violação desse dever de abstenção pelo executado.

    2ª-Como foi, aliás, o entendimento da decisão que julgou improcedentes os embargos de executado deduzidos pelo exequente.

    1. -No requerimento executivo, o exequente invocou a decisão proferida na ação declarativa de condenação do executado a abster-se de impedir os exequentes de conduzirem a água da mina em questão para o seu prédio e alegou os factos que consubstanciaram a violação desse dever de abstenção, juntando a respetiva prova testemunhal.

    2. -Não há razão, por isso, para indeferir “liminar e parcialmente o requerimento executivo” como o fez o douto despacho recorrido com a justificação de inexistência de título executivo.

    3. -.A ação executiva deverá, pois, prosseguir seus termos para que o executado pague, não só as importâncias peticionadas no requerimento executivo a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, mas também as respeitantes à requerida sanção pecuniária compulsória, sendo certo que o douto despacho recorrido nem sequer se pronunciou sobre a sanção pecuniária compulsória.

    4. -O que é de elementar justiça, dado que com a sua conduta o executado privou o exequente da água a que tinha direito deste 2009 e, instaurada a ação executiva, impediu-o, do modo que vem alegado no requerimento executivo, de emendar os canos e de conduzir essa água para a sua casa e terreno, impossibilitando-o de a utilizar e causando-lhe, assim, os alegados danos e desrespeitando a decisão do Tribunal.

    5. - Como refere LEBRE DE FREITAS, na citada obra, pág. 294: “Se não houver obra feita, o exequente terá apenas direito à indemnização compensatória. O pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória pode ser formulado...

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