Acórdão nº 332/09.2TBCNF-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.
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H (…), instaurou contra A (…), execução que classificou como de «entrega/prestação».
No requerimento executivo indicou como título executivo sentença pretérita.
E nele pediu: i - O restabelecimento das águas da mina do prédio do executado para o seu prédio; ii - Que o executado lhe pague 250 euros de danos patrimoniais, 1500,00 euros de danos não patrimoniais e a quantia diária de cinco euros, a contar desde a data da instauração da execução, a título de sanção pecuniária compulsória.
O executado deduziu oposição a qual foi julgada improcedente.
No seguimento do processo o facto referido em i foi prestado.
E o Sr. Agente da execução informou que na sentença dada à execução não tinha havido condenação em danos morais, patrimoniais e sanção pecuniária «acessória» (sic).
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Em ato contínuo foi proferido o seguinte despacho: «…Uma sentença constitui título executivo quando impõe a alguém, expressa ou tacitamente, o cumprimento duma obrigação, contendo uma ordem de prestação.
Na sentença dada à execução o Tribunal decidiu o seguinte: a) - Declara-se que os AA são donos e legítimos possuidores do prédio mencionado de 1 a 3 dos factos assentes; - Declara-se que tal prédio foi adquirido pelo A. marido, mediante escritura de compra e venda; - Declarar-se que metade da água da mina referida de 27 a 31 dos factos assentes é devida ao prédio dos AA, onde estes a podem utilizar na sua casa de habitação e no seu quintal, por a favor desse prédio se encontrar constituída uma servidão de águas; - Declara-se que o prédio dos AA foi autonomizado, tal como o terreno dos RR, do prédio mencionado em 5); - Declara-se que o terreno dos 2ºs a 9ºs RR se encontra autonomizado do antigo prédio referido no artigo 5º da p.i. está onerado com as servidões de aqueduto referidas em 33 a 35 dos factos assentes; - Condenam-se os 2ºs a 3ºs RR a reconheceram tal e a absterem-se de praticar actos que dificultem ou impeçam os AA de exercerem em toda a sua plenitude o seu direito de propriedade sobre o seu prédio; - Condenam-se os 2ºs a 9ºs RR a absterem-se de praticar quaisquer actos que dificultem ou impeçam os AA de utilizarem metade das águas da mina no seu prédio, por meio de tubos plásticos; - No mais, julga-se a acção improcedente e absolvem-se os RR do demais pedido.” A sentença dada à execução não impõe o pagamento de qualquer indemnização por prejuízos eventualmente sofridos pelos exequentes, pelo que estes não dispõem de título executivo relativamente aos valores peticionados a título de ressarcimento por danos sofridos.
Face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas e do disposto no artigo 726.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, indefiro liminar e parcialmente o requerimento executivo no que respeita aos valores peticionados a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
No mais, estando cumprido o facto, deverá o Sr. Agente de Execução providenciar pela extinção da execução» (sublinhado nosso) 3.
Inconformado recorreu o exequente.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- O título executivo fundamento da presente ação executiva é a sentença que condenou o executado a abster-se de “praticar quaisquer actos que dificultem ou impeçam os AA. de utilizarem metade das águas da mina no seu prédio, por meio de tubos plásticos”, conjugada tal decisão com a violação desse dever de abstenção pelo executado.
2ª-Como foi, aliás, o entendimento da decisão que julgou improcedentes os embargos de executado deduzidos pelo exequente.
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-No requerimento executivo, o exequente invocou a decisão proferida na ação declarativa de condenação do executado a abster-se de impedir os exequentes de conduzirem a água da mina em questão para o seu prédio e alegou os factos que consubstanciaram a violação desse dever de abstenção, juntando a respetiva prova testemunhal.
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-Não há razão, por isso, para indeferir “liminar e parcialmente o requerimento executivo” como o fez o douto despacho recorrido com a justificação de inexistência de título executivo.
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-.A ação executiva deverá, pois, prosseguir seus termos para que o executado pague, não só as importâncias peticionadas no requerimento executivo a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, mas também as respeitantes à requerida sanção pecuniária compulsória, sendo certo que o douto despacho recorrido nem sequer se pronunciou sobre a sanção pecuniária compulsória.
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-O que é de elementar justiça, dado que com a sua conduta o executado privou o exequente da água a que tinha direito deste 2009 e, instaurada a ação executiva, impediu-o, do modo que vem alegado no requerimento executivo, de emendar os canos e de conduzir essa água para a sua casa e terreno, impossibilitando-o de a utilizar e causando-lhe, assim, os alegados danos e desrespeitando a decisão do Tribunal.
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- Como refere LEBRE DE FREITAS, na citada obra, pág. 294: “Se não houver obra feita, o exequente terá apenas direito à indemnização compensatória. O pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória pode ser formulado...
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